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8 | II Série A - Número: 038 | 6 de Dezembro de 2008

a) Ley 13/2007, de 26 de Noviembre, de medidas de prevención y protección integral contra la violencia de género17 (Andalucía); b) Ley 16/2003, de 8 de Abril, de prevención y protección integral de las mujeres contra la violencia de género18 (Canarias); c) Ley 11/2007, de 27 de Julio, gallega para la prevención y el tratamiento integral de la violencia de género19 (Galicia); d) Ley 5/2005, de 20 de Diciembre, Integral contra la Violencia de Género de la Comunidad de Madrid20 (Madrid).

França: É a Loi n.º 2006-399 du 4 Avril 200621 que permitiu a aprovação de medidas no sentido de reforçar a prevenção e repressão da violência doméstica. O artigo 7.º introduz alterações ao Código Penal22 francês, nomeadamente um novo artigo 132-8023, que estabelece circunstâncias especiais para o agravamento das penas relativas a crimes de violência doméstica.

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

— Projecto de lei n.º 481/X, do PSD – Criação do programa «Mulher Emigrante»: Aguarda parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
— Projecto de lei n.º 406/X, do BE – Lei relativa à protecção contra a violência de género: Baixou sem votação para nova apreciação, estando pendente em grupo de trabalho da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Por estar em causa uma alteração ao Código Penal, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
À semelhança do que ocorreu quando da revisão do Código, no final da anterior sessão legislativa, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (ainda que não esteja em causa uma alteração dos respectivos estatutos profissionais) e de associações que operam na área da prevenção e protecção das vítimas de violência doméstica (designadamente a APAV ou a APMJ) poderá ser promovida, se assim o entender o(a) relator(a) da presente iniciativa.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela comissão considerada adequada, por estar em causa uma alteração muito concreta, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo «cirúrgica» das referidas entidades.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 17 de Setembro de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP). 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l13-2007.html 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ic-l16-2003.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ga-l11-2007.html 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l5-2005.html 21 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000422042&dateTexte= 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20080915 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=B5CF1B4D6D6D5C33DBB0FD6E1A175ADD.tpdjo17v_2?idSectionTA=LEGIS
CTA000006165269&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20080915

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