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Sábado, 6 de Dezembro de 2008 II Série-A — Número 38

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Resolução: Eleição de três membros para o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Projectos de lei [n.º 578/X (3.ª) e n.os 587, 603 e 609 a 611/X (4.ª)]: N.º 578/X (3.ª) (Altera o artigo 152.º do Código Penal Português, que prevê e pune o crime de violência doméstica): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 587/X (4.ª) (Altera o Código Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica): — Vide projecto de lei n.º 578/X (3.ª).
N.º 603/X (4.ª) [Alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos (Terceira alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro, e n.º 14/2005, de 30 de Agosto)]: — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 609/X (4.ª) — Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade (apresentado pelo PCP).
N.º 610/X (4.ª) — Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras para reforçar o combate pela transparência e contra a criminalidade económica e financeira (apresentado pelo BE).
N.º 611/X (4.ª) — Cria juízos de competência especializada no combate ao crime económico e toma medidas para actualizar e reforçar o quadro sancionatório da criminalidade económica e financeira (apresentado pelo BE).
Propostas de resolução [n.o 101/X (3.ª) e n.º 108/X (4.ª)]: N.º 101/X (3.ª) (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Segurança Social, assinada em Bucareste, a 1 de Agosto de 2006): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 108/X (4.ª) (Aprova o Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabelece um Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos, adoptado em Lisboa, em 30 de Setembro de 2007): — Idem.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE TRÊS MEMBROS PARA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 8.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro), designar como membro do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa os seguintes cidadãos:

António Alves Marques Júnior; Maria Teresa da Silva Morais; Pedro Ferreira Gomes Barbosa.

Aprovada em 27 de Novembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

PROJECTO DE LEI N.º 578/X (3.ª) (ALTERA O ARTIGO 152.º DO CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS, QUE PREVÊ E PUNE O CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

PROJECTO DE LEI N.º 587/X (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL NO SENTIDO DE CONFERIR UMA MAIOR PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – Considerandos

1 — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 578/X, que «Altera o artigo 152.º do Código Penal Português, que prevê e pune o crime de violência doméstica», tendo o Grupo Parlamentar do BE apresentado o projecto de lei n.º 587/X, que «Altera o Código Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica».
Os projectos de lei foram apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, as iniciativas legislativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do competente parecer, tendo para o efeito sido designada relatora a presente signatária.

2 — Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

Projecto de lei n.º 578/X (3.ª), do CDS-PP: Com a apresentação do projecto de lei n.º 578/X (3.ª) o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende alterar o artigo 152.º do Código Penal, no sentido de agravar os limites máximos das penas aplicáveis às formas mais comuns do crime de violência doméstica, previsto no mencionado artigo.

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Apesar de considerarem a previsão do artigo 152.º do Código Penal um «claro avanço jurídico-penal mas também civilizacional», os proponentes salientam a necessidade de adopção de mais medidas, nomeadamente no que diz respeito ao afastamento do agressor da vítima, sobretudo atentos os dados estatísticos demonstrativos da maior incidência da prática do crime na residência comum do casal.
Os proponentes fundamentam a necessidade desta alteração com o facto de os pressupostos da aplicação da prisão preventiva e da detenção fora de flagrante delito, recentemente alterados, tornarem inadequada a tipificação dos crimes de violência doméstica, visto aqueles mecanismos processuais não serem aplicáveis às formas mais comuns de violência doméstica, com molduras penais máximas de cinco anos.
Assim, e tendo como objectivo permitir a intervenção judicial destinada a impedir a proximidade de vítima e agressor, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe o aumento de cinco para seis anos dos limites máximos das penas aplicáveis às formas mais comuns (não agravadas pelo resultado) de violência doméstica, alterando, assim, a estatuição dos n.os 1 e 2 do artigo 152.º e mantendo os demais números inalterados.

Projecto de lei n.º 587/X (4.ª), do BE: O projecto de lei n.º 587/X (4.ª), do Grupo Parlamentar do BE, visa alterar o Código Penal, em particular os artigos 30.º e 152.º, no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica.
Os proponentes pretendem que «o crime continuado deixe de abranger os crimes contra bens eminentemente pessoais», retirando o inciso final — «salvo tratando-se da mesma vítima» — do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal.
Na opinião dos proponentes esta alteração «acautelará melhor os princípios de prevenção geral ou especial, dando assim, um inequívoco sinal aos possíveis prevaricadores».
É, também, proposta a alteração do n.º 4 do artigo 152.º do mesmo Código, procurando «reduzir a margem de discricionariedade na aplicação das penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de arma», para tanto é substituído o termo «podem» pela palavra «devem».
O projecto de lei do BE apresenta ainda um artigo preambular, dispondo que as alterações propostas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 — Antecedentes legais

O actual Código Penal foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e foi, desde essa data, sujeito a inúmeras alterações, algumas profundas que se consubstanciaram na Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, no Decreto-lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, no Decreto-lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, nas Leis n.º 90/97, de 30 de Julho, n.º 65/98, de 2 de Setembro, n.º 7/2000, de 27 de Maio, n.º 77/2001, de 13 de Julho, n.º 97/2001, n.º 98/2001, n.º 99/2001, n.º 100/2001, de 25 de Agosto, n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos Decretos-lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, n.º 38/2003, de 8 de Março, e nas Leis n.º 11/2004, de 27 de Março, n.º 31/2004, de 22 de Julho, n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
Em relação aos artigos visados pelos projectos de lei em apreço, sofreram até à presente data as seguintes alterações:

O artigo 30.º do Código Penal, com a epígrafe concurso de crimes e crime continuado, manteve a redacção originária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, até à revisão levada a efeito pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que incluiu o n.º 3.
Por sua vez, o artigo 152.º que incrimina a violência doméstica foi introduzido pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que tipificou em preceitos distintos os maus-tratos, a violação de regras de segurança e a violência doméstica.
O Código Penal, nas versões anteriores à revisão de 2007, englobava num único preceito, de forma indistinta, os maus-tratos a pessoas que necessitavam de protecção, violência conjugal ou familiar e infracções às regras de segurança.

II — Opinião da Relatora

A violência doméstica é um assunto que merece toda a nossa atenção e adesão, sendo sempre oportuno discuti-lo.

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Contudo, não podemos esquecer que o combate a este flagelo que é a violência doméstica é um longo caminho, que se começou a percorrer há cerca de 30 anos atrás, mas que está certamente longe do seu fim.
Até há alguns anos atrás a violência física dos maridos sobre as mulheres era algo socialmente aceite e, até por vezes, justificada. Esta atitude reflectia-se no nosso ordenamento jurídico sob as mais variadas formas, designadamente através do «poder de correcção doméstica», da quase impunidade do homicídio da mulher pelo marido em flagrante adultério, da legitimidade da violação da correspondência daquela por este ou ainda a circunstância de o crime de violação pressupor legalmente a inexistência de casamento (isto é, o marido que violasse a mulher não cometia, até ao Código Penal de 1982 entrar em vigor, qualquer crime). Por estes exemplos verificamos o quão significativos têm sido os progressos no combate à violência doméstica, sendo essencial dar continuidade a este trabalho. Nesse sentido merecem relevo as seguintes medidas:

— A alteração mais compreensiva e abrangente do novo tipo penal de violência doméstica no quadro da revisão do Código Penal; — A alteração à lei do apoio judiciário, que consagra diversas referências de particular relevância no apoio às vítimas de violência doméstica; — A aprovação do decreto-lei que isenta as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde; — A aprovação da primeira proposta de lei sobre política criminal, em concretização da Lei-Quadro da Política Criminal, na qual a violência doméstica surge inserida quer no conjunto dos crimes de prevenção prioritária quer no conjunto dos crimes investigação prioritária; — O desenvolvimento de estratégias de proximidade ao nível policial, nomeadamente através da celebração de protocolos com diversas entidades públicas, IPSS e ONG ao nível nacional, no âmbito da prevenção e apoio a vítimas de violência doméstica; — A criação e aplicação do novo modelo de auto de notícia/denúncia padronizado para as ocorrências relacionadas com violência doméstica, bem como o formulário «Avaliação de Risco de Ocorrências de Violência Doméstica» – contribuem ambos quer para a celeridade do processo judicial quer para a intensificação recolha de informação estatística necessária à caracterização do fenómeno do ponto de vista sociológico; — O alargamento progressivo da rede de núcleos de atendimento a todos os distritos do País; — A aprovação do regulamento das casas de abrigo para mulheres vítimas de violência doméstica, a que se seguiu a avaliação das condições de funcionamento de todas as casas de abrigo que culminou num relatório cujas conclusões foram tidas em conta nas medidas incluídas no III Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica — PNCVD (2007-2010).

Ao nível do Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica (2007-2010), são de salientar os seguintes aspectos:

— Está prevista a revisão da lei que garante protecção às mulheres vítimas de violência com particular incidência nos aspectos atinentes às respostas de apoio psico-social, à mobilidade geográfica em termos laborais, a incentivos no acesso à formação profissional e à integração no mercado de trabalho; — Pela primeira vez, a prevenção da revitimação vai passar também por medidas relacionadas com o desenvolvimento de programas de tratamento e controlo para agressores; — Reconhecendo que a intervenção em casos de violência doméstica exige, cada vez mais, qualificação e especialização profissional, elegemos a capacitação dos profissionais mais envolvidos no atendimento a vítimas e agressores como outra tarefa fundamental para a estratégia deste Plano.

III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 578/X (3.ª) — «Altera o artigo 152.º do código Penal Português, que prevê e pune o crime de violência doméstica».

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2 — Por sua vez, o Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei n.º 587/X (4.ª) – «Altera o Código Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica».
3 — Os projectos de lei foram apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.
4 — Ambos os projectos de lei, ainda que adoptando soluções jurídicas distintas, visam o mesmo objectivo — conferir às vítimas de violência doméstica uma maior protecção.

Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do parecer que os projectos de lei n.º 578/X (3.ª) e 587/X (4.ª) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem apreciados em Plenário.

IV – Anexos

Anexam-se as notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 2008. A Deputada Relatora, Ana Maria Rocha — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 578/X (3.ª) (ALTERA O ARTIGO 152.º DO CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS, QUE PREVÊ E PUNE O CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, visa alterar o artigo 152.º do Código Penal, no sentido de agravar os limites máximos das penas aplicáveis às formas mais comuns do crime de violência doméstica, tipificado no referido artigo.
Sem embargo de louvar a consagração do referido crime como tipo penal autónomo, na recente revisão do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o projecto de lei vertente visa fazer reflectir na lei a especial censurabilidade e perigosidade social deste crime, do mesmo modo que reforça a protecção das vítimas, de modo a que lhes passe a ser permitido o recurso a mecanismos processuais para afastamento do agressor, actualmente não aplicáveis em face da conjugação das molduras penais em vigor com as normas do Código de Processo Penal, entretanto também alteradas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
Considerando a previsão do artigo 152.º do Código Penal um «claro avanço jurídico-penal mas também civilizacional», o grupo parlamentar proponente recorda, porém, dados estatísticos do Relatório de Segurança Interna de 2007, do relatório da Procuradoria-Geral da República sobre a avaliação da situação no distrito judicial de Lisboa no 1.º semestre de 2008 e do registo de actividade da APAV também no 1.º semestre de 2008, que revelam um crescimento acentuado das ocorrências de violência doméstica – aumento de 6,4% em 2007, em relação a 2006; aumento do número de processos-crime em 40% entre o 1.º e o 2.º trimestres de 2008 e aumento de 8, 5% na procura da APAV no 1.º semestre de 2008 —, e confirmam que a grande maioria dos casos se reporta a violência exercida sobre cônjuges (larga maioria sobre vítimas do sexo feminino e casadas) e em que o local do crime é a residência comum à vítima e ao agressor.
Qualificando a situação como de «escalada intolerável de violência doméstica de elevada gravidade», caracterizada por um aumento alarmante de vítimas mortais, o projecto de lei apela à necessidade de adopção de medidas urgentes e eficazes, sem prejuízo das medidas e instrumentos de prevenção em vigor, designadamente do Plano 2007-2010 de Combate à Violência Doméstica.

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Na definição das medidas a adoptar o grupo proponente destaca a importância do afastamento do agressor, sobretudo atentos os dados estatísticos demonstrativos da maior incidência da prática do crime na residência comum do casal. Nesse sentido, entende que as alterações introduzidas no Código de Processo Penal, designadamente as relativas aos pressupostos de aplicação da prisão preventiva e da detenção fora de flagrante delito, tornam inadequada, ineficaz e insuficiente a tipificação penal do crime, uma vez que, estando consagradas para este, nas suas formas mais comuns, molduras penais máximas de cinco anos, tais mecanismos processuais não são hoje aplicáveis, assim inviabilizando quer a intervenção das forças de segurança quer a intervenção judicial destinadas a impedir a proximidade de vítima e agressor.
Assim, em artigo único, propõe o Grupo Parlamentar do CDS-PP o aumento de cinco para seis anos dos limites máximos das penas aplicáveis às formas mais comuns (não agravadas pelo resultado) do crime de violência doméstica – prática do crime de violência doméstica a cônjuge e ex-cônjuge, a pessoa que viva ou tenha vivido em relação análoga à dos cônjuges, a progenitor de descendente comum em 1.º grau, ou a pessoa particularmente indefesa e a menor, em presença de menor, no domicílio comum ou no da vítima —, alterando assim a estatuição dos n.os 1 e 2 do artigo 152.º do Código Penal e mantendo inalterados os n.os 3 a 6 do mesmo artigo.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprova o Código Penal, sofreu 23 alterações.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:

«Vigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro»1

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O problema da violência doméstica é cada vez mais referido nos relatórios oficiais como um dos maiores flagelos da sociedade, registando-se um aumento considerável no número de casos, tal como é reproduzido 1 Chama-se ainda a atenção para o facto de o artigo 152.º do Código Penal, que é alterado pelo artigo único do projecto de lei em análise, ter de levar aspas no início e no fim, uma vez que sofre alterações.

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no Relatório Anual de Segurança Interna 20072 e na Análise das áreas de intervenção do Ministério Público no distrito judicial de Lisboa no 1.º semestre de 20083.
As Resoluções do Conselho de Ministros n.º 55/99, de 15 de Junho4, e n.º 88/2003, de 7 de Julho5, que aprovaram os planos nacionais contra a violência doméstica, respectivamente, para o período de 1999-2003 e de 2003-2006, surgiram como os primeiros instrumentos de sustentação da acção política do Governo para prevenir e intervir sobre a violência doméstica.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2007, de 28 de Março6, determinou a elaboração do III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica - 2007/2010, que acabou por ser aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22 de Junho7. Este diploma surgiu com a preocupação primordial de intervenção no combate à violência exercida directamente sobre as mulheres, no contexto das relações de intimidade, sejam elas conjugais ou equiparadas, presentes ou passadas, e também a violência exercida indirectamente sobre as crianças que são testemunhas das situações de violência interparental.
A Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto8, que permitiu a determinação dos objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio9 (LeiQuadro da Política Criminal), definiu a violência doméstica como crime de prevenção e investigação prioritária (artigos 3.º e 4.º). Na execução deste diploma foram ainda aprovadas, pela Procuradoria-Geral da República, as Directivas e Instruções Genéricas para o biénio 2007-200910.
A Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro11, que introduziu a vigésima terceira alteração ao Código Penal12, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, como é referido no texto da presente iniciativa, confirmou como crime autónomo a violência doméstica «entre cônjuges, ex-cônjuges ou quem conviva (ou tenha convivido) em relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação». Neste sentido, é especialmente relevante a referência ao artigo 152.º do Código Penal, que a iniciativa legislativa pretende alterar no sentido do agravamento dos limites máximos das penas aplicáveis nos casos de violência doméstica.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica: Foi com a aprovação da Loi visant à combattre la violence au sein du couple13, de 24 de Novembro de 1997, que se introduziram alterações ao Código Penal Belga, no sentido de este passar a prever o crime de violência conjugal, no artigo 410.º14, Sessão II, Capítulo I, Título VIII, relativa aos crimes cometidos contra as pessoas e ao homicídio e lesões corporais voluntárias.

Espanha: As medidas de protecção contra a violência de género foram introduzidas pela Ley Orgánica 1/2004, de 28 de Diciembre15, que no Título IV trata da tutela penal das vítimas, introduzindo alterações à Ley Orgánica 10/1995, de 23 de Noviembre16, que aprovou o Código Penal.
A nível autonómico, devemos ainda destacar os seguintes diplomas:
2 http://www.mai.gov.pt/data/documentos/%7B76D3C32A-9691-4456-AF6B-3F6B4EEA4392%7D_RASI2007_Versao-Parlamento.pdf 3 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/docpgd/doc_mostra_doc.php?nid=83&doc=files/doc_0083.html 4 http://dre.pt/pdf1s/1999/06/137B00/34263428.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/07/154B00/38663871.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06200/17771779.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11900/39874002.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0605706062.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/05/099A00/34623463.pdf 10 http://dre.pt/pdf2s/2008/02/034000000/0632206323.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_578_X/Portugal_1.pdf 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_578_X/Belgica_1.docx 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_578_X/Belgica_2.docx 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-2004.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.html

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a) Ley 13/2007, de 26 de Noviembre, de medidas de prevención y protección integral contra la violencia de género17 (Andalucía); b) Ley 16/2003, de 8 de Abril, de prevención y protección integral de las mujeres contra la violencia de género18 (Canarias); c) Ley 11/2007, de 27 de Julio, gallega para la prevención y el tratamiento integral de la violencia de género19 (Galicia); d) Ley 5/2005, de 20 de Diciembre, Integral contra la Violencia de Género de la Comunidad de Madrid20 (Madrid).

França: É a Loi n.º 2006-399 du 4 Avril 200621 que permitiu a aprovação de medidas no sentido de reforçar a prevenção e repressão da violência doméstica. O artigo 7.º introduz alterações ao Código Penal22 francês, nomeadamente um novo artigo 132-8023, que estabelece circunstâncias especiais para o agravamento das penas relativas a crimes de violência doméstica.

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

— Projecto de lei n.º 481/X, do PSD – Criação do programa «Mulher Emigrante»: Aguarda parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
— Projecto de lei n.º 406/X, do BE – Lei relativa à protecção contra a violência de género: Baixou sem votação para nova apreciação, estando pendente em grupo de trabalho da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Por estar em causa uma alteração ao Código Penal, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
À semelhança do que ocorreu quando da revisão do Código, no final da anterior sessão legislativa, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (ainda que não esteja em causa uma alteração dos respectivos estatutos profissionais) e de associações que operam na área da prevenção e protecção das vítimas de violência doméstica (designadamente a APAV ou a APMJ) poderá ser promovida, se assim o entender o(a) relator(a) da presente iniciativa.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela comissão considerada adequada, por estar em causa uma alteração muito concreta, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo «cirúrgica» das referidas entidades.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 17 de Setembro de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP). 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l13-2007.html 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ic-l16-2003.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ga-l11-2007.html 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l5-2005.html 21 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000422042&dateTexte= 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20080915 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=B5CF1B4D6D6D5C33DBB0FD6E1A175ADD.tpdjo17v_2?idSectionTA=LEGIS
CTA000006165269&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20080915

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PROJECTO DE LEI N.º 587/X (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL NO SENTIDO DE CONFERIR UMA MAIOR PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, propõe-se alterar os artigos 30.º e 152.º do Código Penal, desta forma procurando oferecer mais protecção às vítimas do crime de violência doméstica.
Considerando os progressos legislativos efectuados neste domínio – nomeadamente através da atribuição ao crime de violência doméstica da natureza de crime público –, os autores da iniciativa não deixam, contudo, de salientar que a lei (neste caso, o Código Penal) pode ser aperfeiçoada.
Deste modo, propõem, antes de mais, «que o crime continuado deixe de abranger os crimes contra bens eminentemente pessoais, o que (…) terá efeitos ao nível da pena ». Para tal, pretendem modificar o n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal, retirando-lhe a excepção que actualmente compõe a parte final do actual preceito.

«3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.»

Esta alteração, alegam os proponentes, «acautelará melhor os princípios de prevenção geral ou especial, dando, assim, um inequívoco sinal aos possíveis prevaricadores».
Por outro lado, propõem ainda a alteração do n.º 4 do artigo 152.º do mesmo Código, assim procurando «reduzir a margem de discricionariedade na aplicação das penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas». Concretamente, procura substituir-se o termo «podem» pela palavra «devem» na redacção do preceito:

«4 — Nos casos previstos nos números anteriores, podem devem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.»

Dizem os Deputados subscritores da iniciativa que «A realidade demonstra que se houvesse uma maior aplicação destas penas acessórias se poderiam evitar mais vítimas mortais».
A iniciativa termina com um artigo preambular que determina a entrada em vigor do diploma a aprovar no dia seguinte ao da sua aprovação.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.

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Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprova o Código Penal, sofreu 23 alterações.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:

«Vigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.»

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projecto de lei em apreço visa modificar os artigos 30.º e 152.º do Código Penal de forma a proteger melhor as pessoas vítimas do crime de violência doméstica, de abusos sexuais ou de maus tratos, ao propor que o crime continuado deixe de abranger os crimes contra os bens eminentemente pessoais e a reduzir a margem de discricionariedade na aplicação das penas acessórias de proibição de contacto com vítima e de proibição de uso e porte de armas.
O artigo 30.º
1 com a epígrafe concurso de crimes e crime continuado, manteve a redacção originária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro,2 até à revisão levada a efeito pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro3, que incluiu o n.º 3.
O texto actual do artigo 152.º4 que incrimina a violência doméstica foi introduzido pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, na sequência da vigésima terceira alteração do Código Penal, tendo tipificado em preceitos distintos os maus-tratos e a violação de regras de segurança – artigos 152.º-A e n.º 152.º-B.5 As disposições anteriores à revisão de 2007, que contemplavam esta matéria — artigo 153.º6 na versão original de 1982, mais tarde (a partir de 1995) artigo 52.º7, nas versões incluídas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março8, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro9, e pela Lei n.º 7/2000,de 27 de Maio10, englobavam de forma indistinta os maus tratos a pessoas que necessitavam de protecção, violência conjugal ou familiar e infracções às regras de segurança.
A Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 102/2007, de 31 de Outubro11.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica: Foi com a aprovação da Loi visant à combattre la violence au sein du couple12, de 24 de Novembro de 1997, que se introduziram alterações ao Código Penal Belga, no sentido de se passar a prever o crime de 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_587_X/Portugal_1.docx 2 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22101/00020064.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_587_X/Portugal_2.docx 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_587_X/Portugal_3.docx 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_587_X/Portugal_4.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_587_X/Portugal_5.docx 8 http://dre.pt/pdf1s/1995/03/063A00/13501416.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1998/09/202A00/45724578.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2000/05/123A00/24582458.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/10/21000/0795607956.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_578_X/Belgica_1.docx

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violência conjugal, no artigo 410.º13, Sessão II, Capítulo I, Título VIII, relativa aos crimes cometidos contra as pessoas e ao homicídio e lesões corporais voluntárias.

Espanha: As medidas de protecção contra a violência de género, foram introduzidas pela Ley Orgánica 1/2004, de 28 de Diciembre14, que no Título IV trata da tutela penal das vítimas, introduzindo alterações à Ley Orgánica 10/1995, de 23 de Noviembre15, que aprovou o Código Penal. A nível autonómico, devemos ainda destacar os seguintes diplomas:

a) Ley 13/2007, de 26 de noviembre, de medidas de prevención y protección integral contra la violencia de género16 (Andalucía); b) Ley 16/2003, de 8 de abril, de prevención y protección integral de las mujeres contra la violencia de género17 (Canarias); c) Ley 11/2007, de 27 de julio, gallega para la prevención y el tratamiento integral de la violencia de género18 (Galicia); d) Ley 5/2005, de 20 de diciembre, Integral contra la Violencia de Género de la Comunidad de Madrid19 (Madrid).

França: Foi a Loi n.º 2006-399 du 4 Avril 200620 que permitiu a aprovação de medidas no sentido de reforçar a prevenção e repressão da violência doméstica. O artigo 7.º introduz alterações ao Código Penal21 francês, nomeadamente um novo artigo 132-8022, que estabelece circunstâncias especiais para o agravamento das penas relativas a crimes de violência doméstica.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Por estar em causa uma alteração ao Código Penal, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
À semelhança do que ocorreu quando da revisão do Código, no final da 2.ª Sessão Legislativa, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (ainda que não esteja em causa uma alteração dos respectivos estatutos profissionais) e de associações que operam na área da prevenção e protecção das vítimas de violência doméstica (designadamente a APAV ou a APMJ) poderá ser promovida, se assim o entender o(a) relator(a) da presente iniciativa.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela comissão considerada adequada, por estar em causa uma alteração muito concreta, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo «cirúrgica» das referidas entidades. V — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias

Encontram-se pendentes as seguintes iniciativas:

Projecto de lei n.º 406/X (3.ª), do BE — Lei relativa à protecção contra a violência de género. Baixou sem votação para nova apreciação, estando pendente em grupo de trabalho na 1.ª Comissão; 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_578_X/Belgica_2.docx 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-2004.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l13-2007.html 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ic-l16-2003.html 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ga-l11-2007.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l5-2005.html 20 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000422042&dateTexte= 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20080915 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=B5CF1B4D6D6D5C33DBB0FD6E1A175ADD.tpdjo17v_2?idSectionTA=LEGIS
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Projecto de lei n.º 481/X (3.ª), do PSD — Criação do programa «Mulher Emigrante». Aguarda parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas; Projecto de lei n.º 578/X (3.ª), do CDS-PP - Altera o artigo 152.º do Código Penal Português, que prevê e pune o crime de violência doméstica. Aguarda parecer da 1.ª Comissão; Projecto de lei n.º 588/X (4.ª), do BE - Altera o Código de Processo Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vitimas do crime de violência doméstica.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vieram a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2008.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — João Amaral (DAC) — Lisete Gravito e Fernando Marques Pereira (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 603/X (4.ª) [ALARGAMENTO DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA 12 ANOS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO, APROVADA PELA LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO, E ALTERADA PELAS LEIS N.º 115/97, DE 19 DE SETEMBRO, E N.º 14/2005, DE 30 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Relatora Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I Considerandos

Considerando que:

1. Cinco Deputados em nome do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 603/X/4ª – ―Alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos (Terceira alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro e n.º 49/2005, de 30 de Agosto)‖, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A 4 de Novembro de 2008, a presente iniciativa mereceu o despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão de Educação e Ciência.
3. A presente iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém um preâmbulo, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. 4. Relativamente ao cumprimento da lei formulário, a presente iniciativa legislativa entra em vigor, caso seja aprovada, no ano lectivo seguinte ao da sua publicação, na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, alínea c) do nº 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

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(sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
5. A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, ―Aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo‖, alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro e n.º 49/2005, de 30 de Agosto, estabelece no artigo 6.º a escolaridade obrigatória, universal e gratuita, para crianças entre os 6 e os 15 anos de idade, com uma duração de nove anos, alterando o disposto no Decreto-Lei n.º 45810 do Ministério da Educação Nacional, de 9 de Julho de 1964.
6. O quadro legal supra citado alterou o conceito de escolaridade obrigatória consagrado no Decreto-Lei n.º 45810 do Ministério da Educação Nacional, de 9 de Julho de 1964, que aumentou para seis anos a duração da escolaridade obrigatória para as crianças entre os 7 e 14 anos de idade, alterando o disposto no Decreto-Lei n.º 42994 do Ministério da Educação Nacional, de 28 de Maio de 1960, que, por sua vez, assumiu os quatro anos de escolaridade obrigatória, para as crianças entre os 7 e os 12 anos de idade.
7. Os autores do Projecto de Lei n.º 603/X/4ª justificam a iniciativa sublinhando a importância em estabelecer ―um compromisso claro do Estado perante o direito à Educação para todos, assumindo que todos, com menos de 18 anos de idade, gozam do apoio e das condições para concluir o ensino secundário‖. Nestes termos, os autores sustentam que ―o acesso à educação, constituindo um direito elementar do povo português, deve assim abranger o maior número possível de jovens, com o objectivo de assegurar a todos a conclusão‖ daquele nível de ensino.
8. As opções normativas em causa, que consideram central a questão do alargamento da escolaridade obrigatória para doze anos, não implicam, segundo os autores, uma alteração estrutural da Lei de Bases do Sistema Educativo, propondo-se, portanto, a sua manutenção, com aditamento da Secção I – A e do seu Artigo 5º - A, e proposta de alteração de redacção do Artigo 6.º 9. O n.º 1, do Artigo 5.º A, da Secção I – A, estende a obrigatoriedade e gratuitidade ao ensino secundário, fixando a escolaridade obrigatória de doze anos.
10. No mesmo sentido, o n.º 2 do mesmo artigo estende a gratuitidade do ensino secundário, esclarecendo que a mesma se reporta a ―(…) propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso dos livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento quando necessários‖.
11. A alteração proposta á redacção do Artigo 6.º, reportada á Subsecção I, ―Ensino Básico‖ da Secção II, presume a eliminação do limite etário dos 15 anos para a obrigatoriedade de frequência do ensino básico.
12. O Projecto de Lei do Partido Comunista Português revoga o n.º 1 do Artigo 66.º.
13. O Projecto de Lei propõe ainda dois artigos. O primeiro, sob a epígrafe, ―Artigo 2.ª, Desenvolvimento da Lei‖, estabelece que o Governo fará publicar, sob a forma de decreto-lei, e para vigorar no ano lectivo seguinte à sua publicação, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento que contemple a gratuitidade da escolaridade obrigatória de doze anos. O segundo, ―Artigo 3.º, Disposições Finais‖, dispõe que a lei se aplica aos alunos que se inscreverem em qualquer ciclo do ensino básico no ano seguinte à sua publicação e nos anos subsequentes.
14. De acordo com a nota técnica que acompanha o presente projecto de lei (em anexo), não existem outras iniciativas legislativas pendentes sobre a matéria em causa.
15. No passado dia 25 de Novembro, o Projecto de Lei foi apresentado em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do RAR.

Parte II (Esta parte reflecte a opinião política da relatora, Deputada Cecília Honório)

Através do Projecto de Lei n.º 603/X/4ª pretende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português o alargamento da escolaridade obrigatória para doze anos, abrangendo assim o ensino secundário, cuja frequência é, no quadro legal actual, facultativa.
Assim, o Projecto de Lei pressupõe a plena vigência dos princípios da universalidade e gratuitidade no ensino secundário, nos mesmos termos em que estes princípios se encontram actualmente estabelecidos, no quadro da escolaridade obrigatória de nove anos.

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Sem prejuízo de uma formulação que assuma cabalmente que a escolaridade obrigatória se reporta à conclusão do ensino secundário, o Partido Comunista Português, ao eliminar do conceito de escolaridade obrigatória o limite etário de 15 anos, contribui, ainda, para a correcção de uma das mais pesadas sequelas, favorecidas pela Lei de Bases. Com efeito, o quadro legal consagrado na Lei n.º 46/86, aliando os nove anos de escolaridade aos 15 anos como limite etário da obrigatoriedade de frequência, permitiu que muitos jovens, por via de repetências, fossem excluídos do sistema sem a conclusão efectiva da escolaridade obrigatória.
Volvidos mais de trinta anos após a revolução de Abril de 1974, é hoje incontestável a profunda transformação que o sistema educativo português atravessou. De uma taxa de escolarização situada em 12,6% no ensino pré-escolar passou-se para valores próximos dos 75%, atingindo os 100% no 1º ciclo do ensino básico e praticamente triplicando nos 2º e 3º ciclos deste mesmo nível de ensino. No mesmo período, porém, e apesar do aumento verificado, a taxa de escolarização no ensino secundário apenas se elevou para cerca de 60%.
Neste processo de democratização e massificação do ensino em Portugal, resultante do estabelecimento do imperativo democrático do direito à educação para todos, a consolidação do princípio da escolaridade obrigatória e dos princípios da gratuitidade e universalidade no acesso à educação, constitui um dos mais importantes pilares e fundamentos do alargamento progressivo da rede de estabelecimentos de ensino, bem como da expansão e qualificação do corpo docente, nos diferentes níveis de ensino.
Aliás, o próprio Programa do XVII Governo Constitucional, em matéria de expansão da educação e a formação de nível secundário, comprometeu-se claramente a ―tornar obrigatória a frequência de ensino ou formação, até aos 18 anos de idade, mesmo quando os jovens já se encontrem inseridos no mercado de emprego‖ (página 46), promessa eleitoral que viria porçm, como tantas outras, a ser abandonada pelo Partido Socialista, na presente legislatura.
A importância do alargamento da escolaridade obrigatória para doze anos decorre ainda da necessidade de um ajustamento do nosso sistema de ensino a outros sistemas de ensino europeus.
Pese embora a manifesta evolução e democratização do sistema educativo português, ocorrida ao longo das últimas décadas, o reconhecimento da centralidade que a educação e a qualificação de recursos humanos deve assumir, de forma inequívoca, nas estratégias de desenvolvimento económico, social e cultural, é ainda manifestamente insuficiente. Apesar da recorrente retórica sobre a sociedade do conhecimento, o valor dos recursos humanos e a importância da ciência e do conhecimento, persiste em Portugal um modelo económico que continua a assentar na desqualificação e nos baixos salários, adiando a capacidade para enfrentar seriamente os desafios contemporâneos.
A consagração da escolaridade obrigatória de doze anos de escolaridade, subjacente ao Projecto de Lei apresentado pelo Partido Comunista Português, constitui por isso um relevante contributo para a reafirmação e assunção clara da importância decisiva da educação, do conhecimento e da qualificação de recursos humanos. Para tal, importará acrescidamente que sejam criadas todas as condições necessárias a uma verdadeira educação inclusiva, universal, gratuita e de qualidade nos ensinos básico e secundário.

Parte III Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 2 de Dezembro de 2008, aprova por unanimidade dos Grupos Parlamentares presentes – PS; PSD; PCP e BE, perante a ausência dos CDS/PP, PEV e Deputada Luísa Mesquita (não inscrita) a seguinte conclusão: O Projecto de Lei n.º 603/X/4.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Parte IV (Anexos)

Nota técnica

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2008 A Deputada Relatora, Cecília Honório — I Presidente da Comissão, António José Seguro:

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Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, apresentado pelo PCP, visa alargar a escolaridade obrigatória para 12 anos, procedendo para esse efeito à terceira alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Os autores justificam a iniciativa referindo que o alargamento da escolaridade obrigatória para a totalidade do ensino secundário se destina a fazer face à necessidade de melhor e mais eficaz qualificação da população e exige um compromisso claro do Estado perante o direito à educação para todos, assumindo que os menores de 18 anos gozam do apoio e das condições para concluir o referido nível de ensino.
Por outro lado, entendem que não há motivo para uma alteração estrutural da Lei de Bases do Sistema de Ensino ou para a sua substituição por outra.
O projecto de lei é composto por três artigos.
No artigo 1.º procede-se à alteração da referida Lei de Bases, aditando no Capítulo II uma secção com o artigo 5.º-A, no qual se estabelece que os ensinos básico e secundário são universais, obrigatórios e gratuitos e têm, no seu conjunto, a duração de 12 anos. Nessa sequência é alterado em conformidade o artigo 6.º (suprimindo-se os regimes dos actuais n.os 1, 4 e 5) e revogado o n.º 1 do artigo 66.º (que estabelece que as disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória se aplicam aos alunos que se inscreveram no 1.º ano em 1987-1988 e aos que o fizeram nos anos subsequentes).
O artigo 2.º («Desenvolvimento da lei») estabelece que o Governo fará publicar, sob a forma de decreto-lei e para vigorar no ano lectivo seguinte à publicação da lei, legislação complementar de desenvolvimento, que contemple a gratuitidade da escolaridade obrigatória de 12 anos.
O artigo 3.º («Disposições finais») dispõe que a lei se aplica aos alunos que se inscreverem em qualquer ciclo do ensino básico no ano lectivo seguinte à sua publicação e nos anos subsequentes.
Actualmente, a Lei de Bases do Sistema Educativo estabelece que o ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos (artigo 6.º), enquanto o ensino secundário, com a duração de três anos, não é obrigatório (artigos 9.º e 10.º).

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por cinco Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Porém, por razões de uniformização com a redacção de títulos de diplomas em vigor, sugere-se uma pequena alteração na estrutura do título deste projecto, que passaria a «Terceira alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro, e n.º 49/2005, de 30 de Agosto, visando o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos».
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

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«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O PCP propõe a terceira alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro1 — Aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo —, anteriormente alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro2 —, e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto3 — que republicou o diploma.
O artigo 6.º do diploma de 1986 estabelece que a escolaridade obrigatória, universal e gratuita, para as crianças entre os 6 e os 15 anos de idade, tem a duração de nove anos e compreende três ciclos: 1.º ciclo de quatro anos, 2.º ciclo de dois anos e 3.º ciclo de três anos.
Uma resenha da legislação sobre o tema da escolaridade obrigatória em Portugal está disponível no site da Secretaria-Geral do Ministério da Educação4. Nesse documento, destaca-se o estabelecimento dos quatro anos de escolaridade obrigatória, para as crianças entre os 7 e 12 anos de idade, pelo Decreto-Lei n.º 42 9945 do Ministério da Educação Nacional, de 28 de Maio de 1960, e a inclusão do ensino complementar/preparatório, aumentando para seis anos a escolaridade obrigatória para as crianças entre os 7 e 14 anos de idade pelo Decreto-Lei n.º 45 8106, do Ministério da Educação Nacional, de 9 de Julho de 1964.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica: Na Bélgica a escolaridade obrigatória é regulada pela Loi du 29 Juin 1983 concernant l’obligation scolaire7.
O aluno é sujeito à escolaridade obrigatória durante um período de 12 anos, desde a idade dos 6 anos até aos 18 anos.
O período da escolaridade obrigatória compreende dois ciclos, um ciclo a tempo inteiro e outro ciclo a tempo parcial.
O ciclo da escolaridade obrigatória a tempo inteiro estende-se até aos 15 anos, compreendendo, no máximo, sete anos do ensino primário e, no mínimo, os dois primeiros anos da escolaridade obrigatória do ensino secundário a tempo inteiro. A obrigação da escolaridade obrigatória a tempo inteiro pára quando o aluno alcança os 16 anos.
O período de escolaridade obrigatória a tempo parcial estende-se até aos 18 anos, ou seja, o final do período da escolaridade obrigatória.

Espanha: A Ley Orgánica 2/2006, de 3 de Mayo, de Educación8, refere que o ensino básico obrigatório compreende dois ciclos: o primário e o ensino secundário obrigatório (artigo 3.º, n.º 39). Este ciclo básico implica 10 anos de escolaridade obrigatória, universal e gratuita, e é aplicável aos alunos com idades entre os 6 e os 16 anos. O artigo 3.º, n.º 4, refere que a educação secundária compreende a educação secundária obrigatória e pósobrigatória, correspondendo a educação secundária pós-obrigatória à formação profissional e ao ensino profissional artístico de nível médio. 1 http://www.dre.pt/pdf1sdip/1986/10/23700/30673081.PDF 2 http://www.dre.pt/pdf1sdip/1997/09/217a00/50825083.PDF 3 http://www.dre.pt/pdf1sdip/2005/08/166A00/51225138.PDF 4 http://www.sg.min-edu.pt/expo08/museu08_2.htm 5 http://www.sg.min-edu.pt/expo08/pdf/1968_27_08.pdf 6 http://www.sg.min-edu.pt/expo08/pdf/1964.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_603_X/Belgica_1.docx 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.tp.html#a3

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O ensino básico obrigatório encontra-se definido no artigo 4.º10 e é garantido de forma comum a todos os alunos, independentemente de se adoptar a diversidade como princípio fundamental.

França: Em França a escolaridade obrigatória foi instituída em 28 de Março de 1882, através da Loi Jules Ferry.
Essa obrigação existia originalmente para as crianças dos 6 aos 13 anos. Com a aprovação da Lei de 9 de Agosto de 1936 a escolaridade obrigatória foi alargada para os 14 anos e, posteriormente, com o Despacho n.º 59-45, de 6 de Janeiro de 1959, para os 16 anos de idade. É possível aos pais providenciarem essa educação em casa, ou inscreverem os filhos num estabelecimento escolar público ou privado.
Actualmente, o Code de l'éducation dispõe relativamente a esta temática na parte legislativa, 1.ª Parte, Livro I, Título III, artigo L131-1 e seguintes11. O ensino obrigatório é também gratuito nos estabelecimentos de ensino público, nos termos do artigo L132-1 e seguintes12.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades:

— Associações de estudantes do ensino básico e secundário — CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais — CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação Sindicatos — FENPROF — Federação Nacional dos Professores — FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação — FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação — FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação — Associação Nacional de Professores — Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE — Associações de Professores — Escolas do ensino básico e do secundário — Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente, vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente um aumento da despesa do Estado para os anos seguintes ao da sua entrada em vigor.

Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Rui Brito e Fernando Marques (DILP).

——— 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.tp.html#a4 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D71AACCE006B5E9EF49620F97F81C39F.tpdjo14v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006166564&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081118 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006166565&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte
=20081118

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PROJECTO DE LEI N.º 609/X (4.ª) DEFINE O REGIME DE CERTIFICAÇÃO E ADOPÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES, GARANTINDO A SUA GRATUITIDADE

Preâmbulo

A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, aprovada pela Assembleia da República, que «Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares», e a experiência da sua aplicação não têm em conta o artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa, que assegura que «todos têm direito ao ensino como garantia do direito à igualdade de oportunidades e êxito escolar» e acrescenta que incumbe ao Estado «assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito».
Com efeito, a gratuitidade da escolaridade obrigatória significa que os manuais e outro material didáctico devem ser gratuitos para todos, mas esta lei continua a limitar este apoio à acção social escolar, o que contempla apenas famílias com capitação muito baixa. As recentes decisões do Governo sobre os manuais escolares conduzirão nos próximos dois anos a um aumento significativo dos seus custos para as famílias, bem como o facto da variação de preços ao consumidor nos produtos relacionados com a educação ter subido 44,6% entre 2001 e 2006 (mais do dobro da inflação acumulada neste período), num quadro do aumento de famílias carenciadas, confirmam e reforçam a necessidade da existência de um regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade aos alunos em escolaridade obrigatória do ensino público.
O projecto de lei que agora retomamos mantém os seus dois objectivos principais:

1 — Propor um conjunto de procedimentos de avaliação, selecção, certificação e adopção dos manuais escolares como instrumentos didáctico-pedagógicos relevante para o processo de ensino-aprendizagem das crianças e dos jovens que frequentam os ensinos básico e secundário; 2 — Garantir, de facto, o que o texto constitucional já consagra como um direito.

Relativamente ao primeiro objectivo, o Grupo Parlamentar do PCP reconhece a relevância do manual escolar, considerando, no entanto, que este instrumento é cada vez menos exclusivo.
Mas o facto do manual escolar constituir ainda para muitas crianças e jovens, e mesmo até para algumas escolas, o mais importante meio capaz de responder aos objectivos e finalidades programáticas de cada disciplina ou área curricular, exige que se garantam as condições necessárias e suficientes à sua qualidade.
Por isso, propomos que os estabelecimentos de ensino básico e secundário só possam adoptar manuais escolares previamente certificados.
A certificação será realizada por uma comissão nacional de avaliação e certificação, nomeada pelo Ministério da Educação e presidida por uma personalidade de reconhecido mérito científico e pedagógico, designada de entre os seus membros.
Esta comissão integrará representantes das comunidades educativa e científica e das organizações profissionais e científicas dos docentes.
Dada a diversidade das matérias em causa e a exigência de requisitos de qualidade científica e pedagógica, propõe-se o funcionamento de subcomissões especializadas por áreas disciplinares.
Este procedimento final de certificação conta com a apreciação prévia das escolas, formulada pelos docentes em documento específico que, posteriormente, é enviado à comissão nacional de avaliação e certificação.
O nosso projecto de lei garante, como é óbvio, que da decisão de não certificação cabe recurso para o Ministro da Educação.
Admite-se também que, perante a ausência de iniciativa editorial, caberá ao Estado assegurar a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos.
Considerando ainda que o desenvolvimento do conhecimento científico e pedagógico não pode ser questionado por uma estabilidade obrigatória da adopção de manuais escolares, propomos que a comissão

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nacional de avaliação e certificação possa reduzir o período de validade da certificação sempre que existirem razões para tal.
Duas áreas merecem também referência e tratamento particular no nosso projecto de lei no que à adopção de manuais diz respeito.
A iniciação à escrita e à leitura e as necessidades educativas especiais.
No que se refere ao segundo objectivo, o projecto de lei do PCP, como já o afirmámos, assegura o cumprimento de um direito constitucional.
O nosso projecto de lei garante que todos os alunos que frequentam a actual escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino público têm acesso gratuito aos manuais escolares.
Afirmam a este propósito Vital Moreira e Gomes Canotilho que a incumbência do Estado em assegurar o ensino básico, universal, obrigatório e gratuito implica, nomeadamente, a obrigação de criação de uma rede escolar de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de todas as crianças quanto à formação escolar de base (…) e «a criação de condições para que a obrigatoriedade possa e deva ser exigida a todos (gratuitidade integral, incluindo material escolar, refeições, transportes)».
Na verdade, vários estudos realizados apontam as condições socioeconómicas das famílias e as dificuldades dos pais acompanharem os filhos em idade escolar como uma das principais causas para que se mantenham elevadas taxas de abandono e insucesso escolar. Num contexto de agravamento do nível de vida da maioria dos portugueses, a gratuitidade dos manuais escolares será um importante contributo não apenas para diminuir os níveis de insucesso e abandono escolares, mas também para a melhoria da qualidade do sucesso.
Para assegurar a gratuitidade dos manuais escolares a todos os alunos da escolaridade obrigatória bastaria um acréscimo na despesa de cerca de 65 milhões de euros, o que representa apenas 1% do orçamento do Ministério da Educação. Este acréscimo mínimo é um verdadeiro investimento para o futuro, dado o impacto que poderá ter na redução do abandono escolar prematuro e, consequentemente, no aumento do nível de escolaridade da nossa população, com reflexos positivos no nível de rendimento individual e no crescimento económico do País.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

A presente lei define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário e garante ainda a gratuitidade da sua distribuição na escolaridade obrigatória do sistema público.

Artigo 2.º Definição de manual escolar

Para os efeitos da presente lei considera-se manual escolar o recurso didáctico-pedagógico relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino-aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, podendo incluir o manual do aluno e o guia do professor, que visa contribuir para o desenvolvimento de competências gerais e específicas definidas pelos documentos curriculares em vigor para o ensino básico e secundário, contendo a informação básica e as experiências de aprendizagem e de avaliação necessárias à promoção das finalidades programáticas de cada disciplina ou área curricular disciplinar.

Artigo 3.º Certificação dos manuais escolares

Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário só podem ser adoptados os manuais escolares previamente certificados.

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Artigo 4.º Entidade certificadora dos manuais escolares

1 — A certificação dos manuais escolares é da responsabilidade de uma comissão nacional de avaliação e certificação, adiante designada por CNAC, nomeada pelo Ministério da Educação, composta por representantes das comunidades educativa e científica e das organizações profissionais e científicas dos docentes, sendo presidida por personalidade de reconhecido mérito científico e pedagógico, designada de entre os seus membros.
2 — A composição, regime de funcionamento e estatuto dos membros da CNAC são definidos por decretolei.
3 — O mandato dos membros da CNAC tem a duração de quatro anos, renovável por um mandato.
4 — A CNAC funcionará com subcomissões especializadas por áreas disciplinares.
5 — Para além de proceder à certificação dos manuais escolares nos termos dos artigos seguintes, a CNAC deve garantir o cumprimento dos requisitos de certificação durante o período de validade da mesma.

Artigo 5.º Requisitos da certificação

1 — São requisitos de certificação dos manuais escolares:

a) A qualidade pedagógico-didáctica e o rigor científico; b) A adequação aos objectivos e conteúdos programáticos definidos; c) A integração da diversidade social e cultural e as representações não estereotipadas; d) A qualidade material, nomeadamente a robustez, o peso e o preço.

2 — Os manuais que prevejam a realização de exercícios são acompanhados de suplemento destacável para o efeito.
3 — Os requisitos referidos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis a todos os manuais escolares, independentemente do tipo de suporte que apresentam.

Artigo 6.º Validade da certificação

1 — A certificação dos manuais é válida por um período de quatro anos lectivos.
2 — A CNAC pode determinar, aquando da certificação do manual ou em momento posterior, uma redução do período de validade estabelecido no número anterior sempre que:

a) Desenvolvimentos relevantes no conhecimento científico ou tecnológico se verifiquem ou possam vir a verificar-se; b) Os conteúdos dos programas sejam substancialmente alterados; c) Ou ainda outros considerados relevantes pela CNAC.

Artigo 7.º Apreciação inicial

1 — Até ao início do último ano lectivo de validade da certificação dos manuais, as editoras colocam à disposição de todas as escolas os manuais que propõem para certificação, disponibilizando os exemplares necessários à sua apreciação.
2 — As escolas organizam o processo de apreciação de cada manual escolar proposto por disciplina e ano de escolaridade, com a participação dos respectivos docentes e registam o seu resultado fundamentado em documento específico, a elaborar pela CNAC.
3 — O resultado da apreciação deve ser enviado pelas escolas à CNAC até 31 de Dezembro.

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Artigo 8.º Procedimento de certificação

1 — A CNAC procederá à análise, selecção e certificação dos manuais, por disciplina e ano de escolaridade, que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º.
2 — A decisão de certificação da CNAC é comunicada às escolas e às editoras até 31 de Março.

Artigo 9.º Recurso

1 — Da decisão de não certificação de manuais pela CNAC cabe recurso para o Ministro da Educação.
2 — As editoras dispõem de 15 dias para interpor recurso devidamente fundamentado, após conhecimento da decisão da não certificação do manual.
3 — O Ministro da Educação deverá decidir sobre o recurso no prazo de 30 dias.

Artigo 10.º Incumprimento de requisitos em manuais certificados

1 — Sempre que no decurso da prática lectiva forem identificados, nos conteúdos de manuais certificados, elementos que contrariem os requisitos de certificação previstos no artigo 5.º, a CNAC notifica a editora para proceder às necessárias correcções, em prazo determinado, mediante errata ou nova edição.
2 — Sempre que seja necessário proceder à correcção de um manual no ano lectivo em curso, as editoras devem enviar às escolas uma errata em número de exemplares igual ao dos manuais distribuídos.
3 — O incumprimento do prazo fixado para a correcção do manual implica a caducidade da certificação.

Artigo 11.º Ausência de iniciativa editorial

O Estado garante a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos, perante a ausência de iniciativa editorial.

Artigo 12.º Adopção dos manuais escolares

1 — As direcções de escola ou do agrupamento adoptam os manuais escolares certificados por períodos de quatro anos lectivos, garantindo no processo de avaliação e decisão, a participação dos docentes por disciplina e ano de escolaridade.
2 — No último ano lectivo de cada período de adopção são adoptados os manuais para o período seguinte.
3 — A adopção de manuais de iniciação à escrita e leitura para o 1.º ano do 1.º ciclo pode ser feita pelo período de um ano, mediante homologação pela direcção de escola ou do agrupamento, desde que fundamentada em critérios metodológicos e pedagógicos dos respectivos docentes.

Artigo 13.º Manuais para alunos com necessidades educativas especiais

1 — A adopção de manuais para alunos com necessidades educativas especiais é feita com a participação dos professores de educação especial.
2 — Até ao início do ano lectivo em que se procede à adopção de novos manuais, as editoras devem distribuir uma edição de cada manual, adequado aos alunos em causa.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a certificação dos manuais para alunos com necessidades educativas especiais pode ser reavaliada, sempre que a CNAC o considere.

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Artigo 14.º Gratuitidade dos manuais escolares

Os manuais escolares adoptados são distribuídos gratuitamente a todos os alunos que frequentem a escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino público, sem prejuízo da aplicação de mecanismos de acção social escolar para outros fins aos alunos que dela necessitem.

Artigo 15.º Distribuição de manuais escolares

1 — A distribuição dos manuais escolares é feita no início de cada ano lectivo pelas escolas aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.
2 — Cada aluno terá direito a um único exemplar dos manuais adoptados, por disciplina e por ano lectivo.

Artigo 16.º Financiamento e aquisição de manuais escolares

1 — O Ministério da Educação garante a aquisição dos manuais escolares através de dotações financeiras a cada escola ou agrupamento, antes do início de cada ano lectivo, em função dos manuais adoptados e da população escolar respectiva, incluindo os docentes.
2 — As escolas ou agrupamentos adquirem os manuais adoptados para o ano seguinte, no final de cada ano lectivo, tendo em conta as necessidades previstas.

Artigo 17.º Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 18.º Norma revogatória

São revogados:

a) Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto; b) Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho; c) Portaria n.º 792/2007, de 23 de Julho.

Artigo 19.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — As disposições relativas ao financiamento e distribuição dos manuais escolares entrarão em vigor com a publicação do Orçamento do Estado seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — José Soeiro — Eugénio Rosa — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 610/X (4.ª) ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS PARA REFORÇAR O COMBATE PELA TRANSPARÊNCIA E CONTRA A CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA

Exposição de motivos

No decurso de audições sobre a nacionalização do BPN e a actuação da supervisão do sistema financeiro, o Governador do Banco de Portugal sugeriu ao Parlamento que introduzisse uma norma para o combate pela transparência e contra a criminalidade económica e financeira. Esta teria por objecto a proibição de concessão de crédito por qualquer sociedade financeira a entidades registadas em paraísos fiscais e cujos proprietários (ou ultimate beneficiary owners) sejam anónimos ou acerca dos quais não haja a informação relevante.
Acerca desta proposta, o Ministro das Finanças assinalou, em debate da proposta de Orçamento, a concordância do Governo, sugerindo que fosse, no entanto, remetida para legislação distinta da proposta de lei orçamental. Nesse sentido, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei, que determina a proibição de concessão de crédito nos termos referidos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 211.º do Regime Geral Das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 211.º (…) (actual corpo do artigo):

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) t) A concessão de crédito a empresas registadas em zonas fiscalmente privilegiadas cujos proprietários, ou ultimate beneficiary owners, sejam desconhecidos ou cuja identidade não seja informada, sem prejuízo de eventual responsabilidade que possa ser cumulativamente aplicável.»

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Artigo 2.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual, é aditado um novo artigo 103.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 103.º-A Idoneidade das entidades a quem é concedido crédito

1 — Os bancos e outras sociedades financeiras residentes em Portugal estão proibidos de conceder crédito a empresas registadas em zonas fiscalmente privilegiadas cujos proprietários, ou ultimate beneficiary owners, sejam desconhecidos ou cuja identidade não seja informada.
2 — A violação do disposto no número anterior é considerada infracção especialmente grave, tal como previsto no artigo 211.º, sendo aplicáveis as respectivas sanções acessórias, sem prejuízo de responsabilidade criminal eventualmente aplicável.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã — Fernando Rosas — Cecília Honório — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Alda Macedo.

——— PROJECTO DE LEI N.º 611/X (4.ª) CRIA JUÍZOS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO COMBATE AO CRIME ECONÓMICO E TOMA MEDIDAS PARA ACTUALIZAR E REFORÇAR O QUADRO SANCIONATÓRIO DA CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA

Exposição de motivos

Os sucessivos escândalos do BCP e do BPN demonstraram a vulnerabilidade do sistema financeiro português a práticas lesivas do interesse público e da transparência da actividade bancária.
De modo geral, a manipulação de mercado, a criação de veículos em paraísos fiscais para crimes de mercado, a concessão de créditos para compra de acções próprias em transgressão das normas legais, a falta de contabilização dos activos reais e outras acções configuram delitos graves que têm escapado às autoridades de supervisão, ou a respeito dos quais a actuação regulatória foi demasiado tardia ou insuficiente.
Por este motivo, torna-se necessário dar novo impulso às funções de supervisão. Nesse sentido, e dada a sofisticação crescente da criminalidade económica e financeira, impõe-se também a correcção do dispositivo legal, de modo a garantir mais transparência e deveres de informação, bem como a punição mais agressiva dos delitos de mercado, que devem ser equiparados a crimes graves pelo efeito económico e social que determinam.
O projecto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda determina novas punições para a criminalidade económica, novas regras de informação que devem ser seguidas pelas instituições financeiras e dispõe, ainda, sobre a protecção de testemunhas que forneçam informação relevante acerca destes tipos de criminalidade.
Além disso, determina a punição acrescida das empresas que realizam a auditoria externa, nos casos em que sejam responsáveis por deficiências de verificação ou de controlo das contas auditadas e que colaborem, por acção ou omissão, na apresentação de contas que não reflictam devidamente a actividade das empresas em causa.
O projecto de lei determina ainda a criação de juízos especializados no combate ao crime económico, seguindo as sugestões do Ministério Público e dos especialistas na matéria.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Juízos de competência especializada

1 — São criados juízos de competência especializada nas áreas da corrupção, criminalidade económicofinanceira, criminalidade cometida no âmbito da actividade bancária ou financeira, bem como crimes contra o mercado.
2 — Compete ao Governo a regulamentação do disposto no número anterior, no prazo de 90 dias após entrada em vigor da presente lei.

Artigo 2.º Alterações ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 378.º e 379.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 378.º (…) 1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene e a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 — Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 365 dias.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) Artigo 379.º (…) 1 — Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 — (…) 3 — Os titulares dos órgãos de administração e as pessoas responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de um intermediário financeiro que, tendo conhecimento de factos descritos no n.º 1,

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praticados por pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo são punidas com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) »

Artigo 3.º Alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 200.º, 211.º e 215.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 200.º Actividade ilícita de recepção de fundos reembolsáveis

Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até cinco anos.

Artigo 211.º (…) (actual corpo do artigo) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) t) A inobservância das obrigações previstas no artigo 121.º.

Artigo 215.º Recolha de elementos

1 — (…) 2 — (…) 3 — São devidas ao Banco de Portugal, por quaisquer pessoas singulares ou colectivas, instituições de crédito ou sociedades financeiras, todas as informações por este consideradas relevantes para efeito de investigações sobre os processos da sua competência, incluindo as informações protegidas por sigilo bancário.»

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Artigo 4.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual, é aditado um novo artigo 69.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 69.º-A Dever de informação sobre movimentos de capitais

1 — É obrigatório o registo dos movimentos internacionais de capitais cujo montante, individualmente ou cumulativamente considerado, exceda 10 000 euros num ano fiscal.
2 — O dever de registo incumbe ao mandante do movimento e à instituição financeira que proceda ao movimento do capital em causa.
3 — Do registo previsto no n.º 1 deve constar a data e o montante aplicado, a identidade do proprietário do capital e da entidade emissora da ordem de pagamento, de compra ou de transferência para qualquer efeito, bem como a da entidade destinatária e o objecto da operação.
4 — O registo é comunicado ao Banco de Portugal e ao Ministério das Finanças.
5 — O incumprimento do disposto nos números anteriores é punido nos termos do artigo 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.»

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho

O artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 16.º (…) (actual corpo do artigo):

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de organizações terroristas, a criminalidade económico-financeira, criminalidade cometida no âmbito da actividade bancária ou financeira, bem como crimes contra o mercado, ou, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção ou cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta; b) (…) c) (…) d) (…) »

Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro

O artigo 8.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º (…) Nos crimes previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e e), nos crimes cometidos no âmbito da actividade bancária ou financeira, bem como nos crimes contra o mercado, a pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.»

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Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2008.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do BE: Francisco Louçã — Luís Fazenda — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Alda Macedo — Fernando Rosas — Helena Pinto — João Semedo.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 101/X (3.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ROMÉNIA SOBRE SEGURANÇA SOCIAL, ASSINADA EM BUCARESTE, A 1 DE AGOSTO DE 2006)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 101/X (3.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Segurança Social, assinada em Bucareste, a 1 de Agosto de 2006.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 9 de Setembro de 2008, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.
O referido instrumento de direito internacional é apresentado nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, romena e inglesa.

I — Considerandos

1 — A importância do reforço das relações de amizade e cooperação existentes entre o nosso país e a Roménia; 2 — O facto da Roménia ter aderido União Europeia em 1 de Janeiro de 2007 e a existência de acordos congéneres com outros Estados-membros da União; 3 — A necessidade de coordenação das medidas de segurança social entre os dois Estados; 4 — O interesse em garantir a igualdade de tratamento no acesso e concessão das prestações sociais tal como são asseguradas pela presente Convenção, bem como a determinação da legislação aplicável; 5 — A enorme utilidade para os cidadãos de ambos os países, que residam ou trabalhem em Portugal ou na Roménia, da aplicação da presente Convenção que lhes garante acesso à segurança social numa base de reciprocidade.

II — Objecto da Convenção

Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra organizado em 43 artigos.
Como é norma neste tipo de instrumentos jurídicos, o primeiro dos artigos reporta-se às definições, ou seja, aos termos e expressões que devem ser levados em conta para a aplicação da presente Convenção.
O artigo 2.º é, porventura, um dos de maior alcance da presente Convenção, uma vez que trata do âmbito da sua aplicação material. Assim, em Portugal a Convenção aplica-se às legislações relativa: aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do subsistema previdencial do sistema público de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte, ao regime aplicável às prestações por

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encargos familiares do subsistema de protecção familiar do sistema público de segurança social, ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e ao regime do Serviço Nacional de Saúde. Na Roménia, no âmbito do sistema público de segurança social, aplica-se às legislações relativas a prestações em espécie em caso de doença e maternidade, prestações por incapacidade temporária para o trabalho, determinada por doença comum ou acidentes não laborais, prestações para prevenção da doença e recuperação da capacidade de trabalho para situações exclusivamente decorrente de acidente de trabalho ou doenças profissionais, subsídios de maternidade, subsídios para cuidar de criança doente, prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, prestações em espécie por acidentes de trabalho e doenças profissionais, pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, subsídios por morte, subsídio de desemprego e a abonos para crianças.
Também de grande importância se reveste o artigo 3.º, que define o âmbito de aplicação pessoal. Segundo este normativo, a presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo anterior e que sejam nacionais de um dos Estados contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um destes Estados contratantes, bem como aos seus familiares e sobreviventes.
Já o disposto no artigo 4.º é uma norma habitual neste tipo de instrumento jurídico, e refere-se ao princípio da igualdade de tratamento que se consubstancia, em concreto na presente Convenção, à circunstância de os trabalhadores referidos no artigo 3.º, bem como as pessoas cujos direitos derivem dos mesmos, que residam no território de um Estado contratante, beneficiarem dos direitos e estarem sujeitos às obrigações previstas na respectiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado contratante.
Dentro do Título I assinale-se também a relevância do artigo 7.º, que define o quadro das regras contra a acumulação de direitos a benefícios.
Sobre a questão jurídica, sempre complexa e difícil de solucionar, como é a do conflito de leis, estabelece o Título II as disposições relativas à determinação da legislação aplicável. Assim, o artigo 8.º consagra o regime geral relativamente à lei aplicável, em matéria de segurança social, aos cidadãos que exerçam a sua actividade no território de um dos Estados contratantes, o artigo 9.º estabelece regras especiais, o artigo 10.º acolhe as regras especiais aplicáveis ao pessoal das missões diplomáticas e postos consulares e o artigo 11.º prevê as situações de excepção à aplicação do disposto nos artigos 8.º a 10.º.
O Título III, sob a epígrafe «Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações», subdivide-se em cinco capítulos, os quais estabelecem, respectivamente, ao longo dos artigos 12.º a 30.º, os regimes a que ficam sujeitas as relações e situações jurídicas decorrentes de doença e maternidade, paternidade e adopção, invalidez, velhice e morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego e prestações familiares.
Nas disposições diversas, epígrafe do Título IV, de salientar a relevância do artigo 31.º, que enforma o regime de cooperação das autoridades competentes e das instituições. Nos termos deste normativo, os Estados contratantes obrigam-se a celebrar os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção e a comunicarem entre si as medidas tomadas para aplicação da mesma. Dentro deste capítulo, note-se também o alcance do artigo 35.º, que regula o modo como opera a recuperação do indevido, no caso de a instituição competente de um Estado contratante ter pago a um beneficiário de prestações (em aplicação das disposições dos Capítulos II e III da presente Convenção) uma quantia que exceda aquela a que este tem direito, nos termos e limites da legislação aplicável. Ainda neste capítulo, de referir o disposto no artigo 40.º, que regulamenta a resolução de litígios, a qual, em primeira-mão, deverá ser resolvida por consultas entre as instituições e autoridades competentes dos Estados contratantes; se o diferendo não puder ser resolvido por essa forma, então o mesmo é submetido, no prazo de seis meses, a uma comissão arbitral, cuja composição e funcionamento são aprovados, por comum acordo, pelos Estados contratantes, sendo as suas decisões obrigatórias e definitivas.
Finalmente, o Capítulo V ocupa-se das disposições finais e transitórias. Dispõe o artigo 42.º que a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês à data da recepção da última notificação por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno exigíveis, para o efeito, em ambos os Estados contratantes. Nos termos do artigo 43.º este instrumento de direito internacional vigora pelo período de um ano e é tacitamente renovado por igual período e pode ser denunciado por qualquer dos

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Estados. No caso de denúncia, terá de ocorrer a respectiva notificação a qual deve ser efectuada até seis meses antes do termo do ano civil em curso.

Parte II — Opinião da Relatora

É com satisfação que vejo Portugal celebrar com a Roménia a presente Convenção sobre Segurança Social em razão dos seguintes pontos:

1 — A garantia efectiva dos direitos sociais dos cidadãos, nas suas diversas variantes, está no cerne do modelo social europeu; 2 — A crescente intensificação das relações entre Portugal e a Roménia, designadamente no que respeita à circulação de trabalhadores, não só recomenda, como exige, a existência de um instrumento jurídico que assegure a esses cidadãos a segurança social que lhes é devida pelo Estado de origem ou de acolhimento; 3 — O facto dos princípios da reciprocidade e da igualdade de tratamento estarem vertidos no presente instrumento de direito internacional é uma decorrência natural entre Estados-membros da União Europeia, que comungam dos mesmos valores e princípios, e que tem em vista, no caso vertente, a protecção social dos seus cidadãos.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 101/X (3.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Segurança Social, assinada em Bucareste, em 1 de Agosto de 2006, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 2008.
A Deputada Relatora, Isabel Vigia — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 108/X (4.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A IRLANDA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA FRANCESA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE QUE ESTABELECE UM CENTRO DE ANÁLISE E OPERAÇÕES MARÍTIMAS — NARCÓTICOS, ADOPTADO EM LISBOA, EM 30 DE SETEMBRO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I

1 — Considerandos

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 108/X (4.ª), que aprova o Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabelece um Centro de Análise e Operações Marítimas — Narcóticos, adoptado em Lisboa, em 30 de Setembro de 2007.
A referida proposta de resolução baixou, em 1 de Outubro de 2208, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido escolhido como seu relator o Deputado Paulo Pereira Coelho, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
Em 30 de Setembro de 2007 o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

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assinaram em Lisboa um Acordo para a Criação de um Centro de Análise e Operações Marítimas — Narcóticos.
As partes contratantes consideram que existe um aumento no tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar através do Atlântico para a Europa e para a costa marítima da África Ocidental, agravado por uma dificuldade em obter informações que permitam intervir atempadamente nessa área.
Este tráfico de estupefacientes é, essencialmente, de cariz internacional, envolvendo organizações criminosas que operam em diferentes países, utilizando para esse fim embarcações com diferentes registos tripulados por indivíduos de diferentes nacionalidades.
A assinatura deste Acordo partiu da constatação, tal como é referido no seu preâmbulo, de que ainda existem muitos países que não possuem os meios de vigilância aérea e marítima suficientes para fazer frente a este problema, bem como os meios para a aplicação do direito de modo a empreenderem de forma autónoma a interdição desses movimentos ilícitos por mar ou as dificuldades técnicas e jurídicas associadas às interdições marítimas.
Ao mesmo tempo, a EUROPOL, através da Avaliação Europeia da Ameaça do Crime Organizado (ACOE), identificou a luta contra o tráfico de cocaína como uma prioridade para a aplicação do direito e incentiva a abordagem regional na luta contra o crime organizado de cariz internacional.

2 — A proposta de resolução

A proposta de resolução aqui em análise tem 26 artigos divididos por três capítulos:

Capítulo I — Disposições gerais; Capítulo II — Organização e Funcionamento do Centro Capítulo III — Disposições finais

O artigo 2.º define o âmbito de actuação do Centro, estipulando que as «as partes cooperarão através do Centro para a supressão do tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar através do Atlântico com destino à Europa e costa marítima da África Ocidental, com a possibilidade de alargar as suas operações, inter alia, à bacia do Mediterrâneo Ocidental».
De entre outros o Centro deverá promover a produção de informações através da troca recíproca de informação com a Europol, recolher e analisar a informação para auxiliar na determinação dos melhores resultados operacionais relativo ao tráfico ilícito de estupefacientes na sua área de actuação e aferir da disponibilidade dos meios de forma a facilitar as operações de interdição ou supressão desse tráfico.
O Centro tem a sua sede física em Lisboa e é composto por um conselho executivo, um director, oficiais de ligação e pessoal.
O conselho executivo é composto por um representante de alto nível de cada parte (artigo 8.º, n.º 1), reúnese pelo menos duas vezes por ano e entre as funções destacam-se a planificação da direcção estratégica do Centro, o convite e admissão de observadores, o estabelecimento de comissões, a adopção do manual de procedimentos, a aprovação do orçamento anual e a nomeação do director do Centro (artigo 8.º, n.º 3). O conselho elege também o seu presidente para um mandato de um ano não renovável. As decisões do conselho são todas tomadas por unanimidade.
O director do Centro é nomeado pelo conselho executivo para um mandato de dois anos, extensível a um mandato adicional que não excederá dois anos. Tem como funções gerir o trabalho do Centro, representar o Centro a nível externo, participar nas reuniões do conselho executivo mas não tendo direito de voto, elaborar o relatório anual, submeter o orçamento anual ao Centro e zelar pela sua execução e ainda implementar decisões do conselho executivo.
As despesas relacionadas com o orçamento do Centro, excluindo as despesas com os oficiais de ligação, serão financiadas e suportadas de forma igual pelas partes no presente Acordo e a participação de uma das partes em qualquer operação será voluntária, sendo que a participação numa operação acarreta o pagamento das suas despesas (artigo 15.º).

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As partes poderão a qualquer momento, por mútuo consentimento, cessar a vigência do presente Acordo, devendo estabelecer a data a partir da qual as suas disposições deixarão de produzir efeitos. Se o número de partes for inferior a três o Acordo cessará a sua vigência (artigo 25.º)

Parte II Opinião do Relator

O Relator considera que este Acordo é bastante importante pois poderá contribuir para uma acção mais consistente e coordenada na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes na área da sua acção.
Portugal, país com grande extensão de costa, tem todo o interesse em poder usufruir deste tipo de cooperação, de forma a combater mais eficazmente estas situações cada vez mais ligadas à criminalidade internacional e redes com meios importantes que exigem respostas dos Estados que muitas vezes, estes de forma isolada, não conseguem dar.

Parte III Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 108/X (4.ª), que aprova o Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabelece um Centro de Análise e Operações marítimas — Narcóticos, adoptado em Lisboa, em 30 de Setembro de 2007.
2 — As partes contratantes consideram que existe um aumento no tráfico ilícito de estupefacientes, de cariz internacional, por mar e por ar através do Atlântico para a Europa e para a costa marítima da África Ocidental agravado por uma dificuldade em obter informações que permitam intervir atempadamente nessa área.
3 — A assinatura deste Acordo partiu da constatação, tal como é referido no seu preâmbulo, de que ainda existem muitos países que não possuem os meios de vigilância aérea e marítima suficientes para fazer frente a este problema, bem como os meios para a aplicação do direito de modo a empreenderem de forma autónoma a interdição desses movimentos ilícitos por mar ou as dificuldades técnicas e jurídicas associadas às interdições marítimas.

Parecer

A proposta de resolução n.º 108/X (4.ª), que aprova o Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabelece um Centro de Análise e Operações marítimas — Narcóticos, adoptado em Lisboa, em 30 de Setembro de 2007, reúne as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Paulo Pereira Coelho — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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