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25 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

C — Enquadramento jurídico e antecedentes

O direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover está consagrado na Constituição Portuguesa, nomeadamente no seu artigo 64.º. Assim, a iniciativa em análise, além da Lei Fundamental já referida, conduz-nos, desde o início, à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde, nomeadamente:

— Capítulo I, Base I, Princípios gerais, nomeadamente o seu n.º 2: «O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis»; — Base II, Política de saúde, n.º 1, alínea e): «A gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida de forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços;» alínea h) «É incentivada a educação das populações para a saúde, estimulando nos indivíduos e nos grupos sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública ou individual».

É igualmente importante referir o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
Uma última nota, neste ponto, para o Decreto-Lei n.º 173/2003, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS.
Relativamente aos antecedentes legislativos, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas com matéria conexa com este projecto de lei:

— Projecto de lei n.º 508/X, do BE — Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS); — Projecto de lei n.º 510/X, do CDS-PP — Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório; — Projecto de lei n.º 560/X, do PCP — Revoga as taxas moderadoras; — Projecto de lei n.º 566/X, do CDS-PP — Consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários.

D — Direito comparado

No quadro da legislação comparada, no que diz respeito ao direito à protecção da saúde e ao dever da defender e promover, temos:

Espanha: A Constituição espanhola determina, no artigo 43.º, o direito à protecção na saúde, sendo responsabilidade dos poderes públicos organizar e tutelar a saúde pública através de medidas preventivas e da prestação dos serviços necessários.
A Ley 14/1986, de 25 de Abril, General de Sanidad, estabelece, no artigo 6.º, que a actuação da administração pública de saúde deve estar orientada para a promoção da saúde e do interesse individual, familiar e social, mediante a adequada educação sanitária da população. No artigo 7.º é referido que os serviços sanitários, administrativos e económicos necessários para o funcionamento do sistema de saúde público deverão adequar a sua organização e funcionamento aos princípios da eficácia, da celeridade, economia e flexibilidade.
O dever de informação aos utentes dos serviços públicos de saúde é outra das preocupações enunciadas no mesmo diploma, concretamente sobre os direitos e deveres dos utentes dos serviços (artigo 8.º), e sobre a adopção sistemática de acções para a educação sanitária como elemento primordial para a melhoria do cuidado de saúde individual e comunitário (artigo 18.º, n.º 1).
As Comunidades Autónomas, no exercício das competências que lhes são atribuídas pelos correspondentes estatutos de autonomia, podem ditar normas complementares de desenvolvimento da Ley General de Sanidad.

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