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27 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2008.
A Deputada Relatora, Eugénia Santana Alho — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Por iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi apresentado um projecto de lei que tem por objecto estabelecer princípios reguladores do uso dos serviços de saúde.
Na exposição de motivos, o CDS-PP lembra que incumbe ao Estado promover e garantir, a todos os cidadãos, o acesso aos cuidados de saúde, mas também criar um sentido de responsabilidade na utilização desses mesmos serviços, por parte dos utentes, para que possa ser assegurada equidade na distribuição de recursos, evitado o desperdício e tomada a consciência de que a saúde tem custos crescentes e acarreta para o Estado pesados encargos financeiros. As taxas moderadoras, consagradas no Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que visam moderar o recurso aos serviços públicos de saúde, têm pequena expressão económica, visto que têm um baixo valor e delas estão isentos quase 50% dos utentes do SNS. Pelas razões expostas, este Grupo Parlamentar propõe a adopção de duas medidas: a primeira corresponde à organização regular, por parte das unidades integradas no SNS, de acções de formação gratuitas, visando educar as populações para uma correcta utilização dos serviços públicos de saúde, com racionalidade e moderação; a segunda diz respeito à obrigatoriedade de discriminação dos custos da assistência médica prestada, quando o utente recorre aos serviços de um profissional ou unidade integrada no SNS, devendo o documento que é entregue ao utente conter os custos com consultas, meios de diagnóstico, intervenções, material médico, medicamentos e custos administrativos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) (1), e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Chama-se a atenção para o facto de os artigos desta iniciativa não terem epígrafe, pelo que se sugere o seguinte:

Artigo 1.º — Acções de formação gratuitas; Artigo 2.º — Documento discriminativo dos custos reais da assistência médica prestada; Artigo 3.º — Entrada em vigor.

O artigo 1.º deste projecto de lei dispõe sobre a organização, por parte do SNS, de acções de formação gratuitas, destinadas a educar as populações para uma correcta utilização dos serviços de saúde. Deve ter-se em conta o disposto no n.º 3 do artigo 120.º do Regimento que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento».
Nesse sentido a redacção do artigo 3.º parece acautelar o impacto da aprovação desta iniciativa no Orçamento do Estado ao dispor que «A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009».

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