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2 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 502/X (3.ª) [CRIAÇÃO DE UM ESQUEMA DE PROTECÇÃO SOCIAL, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, A ATRIBUIR ÀS PESSOAS QUE SOFREM DE DOENÇA DE ALZHEIMER (DA)]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 502/X (3.ª), que propõe a «Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA)».
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 502/X (3.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — O projecto de lei n.º 502/X (3.ª), admitido em 8 de Abril de 2008, baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para emissão do competente relatório e parecer.
4 — Através do projecto de lei n.º 502/X (3.ª) visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda criar um esquema de protecção social especial a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer, «que, pela sua gravidade e evolução, origina, com acentuada rapidez, uma situação invalidante».
5 — No preâmbulo o Grupo Parlamentar do BE justifica, e bem, a necessidade de criar este esquema especial de protecção social devido ao facto de a doença ser altamente incapacitante, e como tal necessita de um maior acompanhamento, quer familiar, quer dos serviços de saúde, quer da segurança social, e também devido ao facto de se ter vindo a registar um agravamento «dramático» dos casos em Portugal.
6 — É referido que existem outros esquemas de protecção especial para outras doenças, como a paramiloidose familiar, doenças de foro oncológico, VIH/Sida e esclerose múltipla, e que a não existência de um esquema de protecção social para os doentes que sofrem da Doença de Alzheimer é, na opinião deste grupo parlamentar, discriminatório e constitui uma injustiça social que importa corrigir.
7 — As características da doença, perda de memória, desorientação, alterações de personalidade e elevados níveis de incapacidade, determinam incapacidade para o trabalho e dependência de terceiros.
8 — Estes factos justificam, de acordo com este grupo parlamentar, um esquema especial de protecção social com as seguintes medidas:

— Atribuição da pensão de invalidez; — Atribuição de um complemento por dependência.

9 — O presente esquema de protecção social aplica-se a todos os portugueses, sejam eles beneficiários do regime geral da segurança social, não contributivo ou subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
10 — O Grupo Parlamentar do BE estabelece um conjunto de regras para a atribuição quer da pensão de invalidez quer para o complemento por dependência.
11 — Essas regras passam por regras especiais para o prazo de garantia, fórmula de cálculo das pensões, montante mínimo, regras e condições para a atribuição do complemento por dependência.
12 — A entrada em vigor do presente diploma ocorre com a aprovação do próximo Orçamento do Estado, cumprindo, assim, o preceito constitucional.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

A presente iniciativa legislativa tem o mérito de alertar para um grave problema de saúde que tem também graves implicações sociais.

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