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31 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

— Quanto aos normativos comunitários aplicáveis, o Regulamento (CE) n.º 1059/ 2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio1, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de 21 de Junho de 2003, L 154/1 a L 154/4, estabelece que as «alterações à classificação NUTS serão estabelecidas em estreita concertação» entre a Comunidade e os Estados-membros;

d) Considerando que importa fazer uma breve alusão à estrutura de cada iniciativa, o projecto de lei n.º 584/X (4.ª) é composto por cinco artigos, organizados da seguinte forma:

Objecto (artigo 1.º) — integra o concelho de Mora na unidade territorial do Alentejo Central; Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro (artigo 2.º) — altera o referido Anexo II, suprimindo o concelho de Mora da Unidade Territorial do Alto Alentejo e integrando-o no Alentejo Central; Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril (artigo 3.º) — introduz idêntica alteração à composição das Unidades Territoriais do Alto Alentejo e do Alentejo Central; Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 68 2008, de 14 de Abril (artigo 4.º) — altera este Anexo II, explicitando Mora inserido no Alentejo Central, código 93; Entrada em vigor (artigo 5.º) — determina a entrada em vigor do diploma no dia seguinte à sua publicação.

e) O projecto de lei n.º 601/X (4.ª) é composto por três artigos, organizados como segue:

— Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro (artigo 1.º) — na unidade de Nível II denominada «Alentejo», faz transitar Mora do Alto Alentejo para o Alentejo Central, alterando o mencionado anexo; — Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/ 2008, de 14 de Abril (artigo 2.º) — altera neste anexo e no mesmo sentido do anterior, a composição das unidades territoriais do Alto Alentejo e do Alentejo Central; — Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/ 2008, de 14 de Abril (artigo 3.º) — Altera o Anexo II deste diploma, inserindo Mora no Alentejo Central, código 93.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a Parte II é de elaboração facultativa e da exclusiva responsabilidade do seu autor.
Neste sentido, na medida em que o seu grupo parlamentar reserva uma posição sobre as presentes iniciativas para Plenário, o autor deste parecer reserva igualmente para ulterior momento a sua opinião política sobre o mesmo.

Parte III Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 584/X (4.ª), nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, visando aprovar a integração do concelho de Mora na Unidade Territorial do Alentejo Central.
2 — O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou uma iniciativa com o mesmo objecto, o projecto de lei n.º 601/X (4.ª), igualmente nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — As iniciativas legislativas em apreço baixaram à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, que é responsável pela emissão de parecer, atento o disposto no artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
4 — Nos termos do artigo 141.º do referido Regimento deve ser promovida consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.
5 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que os projectos de lei n.º 584/X (4.ª) e n.º 601/X (4.ª) reúnem as condições para serem discutidos e votados em Plenário.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 2008. 1 Alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1888/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005; pelo Regulamento (CE) n.º 105/2007, da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2007, e pelo Regulamento (CE) n.º 176/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008.

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