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35 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de Julho]

Preâmbulo

Considera o Grupo Parlamentar do PCP que os acontecimentos ocorridos na última década no sistema bancário nacional — em especial nos casos mais conhecidos do Banco Comercial Português e do Banco BPN — mostram uma clara ineficiência da supervisão bancária que não terá usado atempadamente e de forma prudencial todos os mecanismos que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras coloca à sua disposição, designadamente os constantes do seu artigo 116.º. Isso mesmo assinalámos nas conclusões que o PCP apresentou na ainda recente Comissão Parlamentar de Inquérito ao caso BCP, totalmente inviabilizadas pela maioria parlamentar do PS mas que constam de declaração de voto então entregue.
Aliás, e na sequência desta Comissão de Inquérito e das propostas do PCP, apresentamos já uma iniciativa legislativa tendente a reforçar o quadro sancionatório penal aplicável ao crime económico e financeiro, aumentando as penas de prisão e impedindo que elas continuem a ser transformadas em multas.
Apesar de insistirmos que a supervisão tinha e tem meios, mesmo no actual quadro legal, que lhe teriam permitido fazer «o que devia ser feito», isto é, utilizar outros meios na sua supervisão prudencial e agir de forma atempada para impedir uma reiterada ocorrência de ilegalidades, fraudes e crimes, impedindo que sociedades, accionistas e o erário público tivessem sido duramente atingidos com prejuízos de centenas ou milhares de milhões de euros, o PCP admite e encara como positivo a melhoria e o reforço da actual legislação. Por isso, registámos as sugestões feitas pelo Governador do Banco de Portugal na audição realizada na Comissão de Orçamento e Finanças, no dia 11 de Novembro de 2008, a propósito do caso BPN, e decidimos apresentar um conjunto de propostas que dão resposta às preocupações expressas, algumas das quais foram também já adiantadas por diversos intervenientes, durante a Comissão Parlamentar de Inquérito ao caso BCP. Entendemos também que tais alterações têm pleno cabimento no contexto do actual debate orçamental para poderem entrar em vigor no início de 2009.
Assim, o PCP propõe uma alteração ao Código Penal para que haja protecção de testemunhas que declarem no âmbito de crimes económicos e financeiros; propõe a colocação de equipas permanentes de supervisão nos principais bancos com actividade em Portugal e de equipas com a mesma natureza em todas as restantes instituições de crédito sempre que o Banco de Portugal o considere necessário; propõe que a concessão de crédito a filiais e estabelecimentos off-shores seja objecto de autorização prévia da supervisão; propõe que as acções apresentadas como garantia ou mandato de gestão passem sempre a ser contabilizadas como acções próprias para os limites impostos pelo n.º 2 do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais, passando a responsabilizar os órgãos de administração pelo acompanhamento e cumprimento deste normativo; e, finalmente, propõe a divulgação obrigatória, em anexo aos relatórios de gestão dos negócios com sociedades com que tenham relação de domínio ou de grupo e a divulgação dos titulares de participações qualificadas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 116.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, e n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro), passa a ter a seguinte redacção:

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