O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

«Capítulo III Supervisão

Secção I Supervisão em geral

Artigo 116.º Procedimentos de supervisão

1 — (…) 2 — (…) 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 93.º, o Banco de Portugal coloca equipas permanentes nas instituições com volume de crédito superior a vinte mil milhões de euros com sede ou actividade em Portugal que, em diálogo permanente com os órgãos de gestão dessas instituições, assim como com as auditorias a que estão sujeitas, analisarão, nomeadamente, todas as grandes operações financeiras, incluindo as relacionadas com empresas de accionistas e as realizadas com o exterior.
4 — Nas instituições de crédito não incluídas no número anterior, e sempre que tal seja considerado necessário, podem, a todo o tempo, ser também colocadas em permanência equipas de supervisão.»

Artigo 2.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

É aditado o artigo 134.º-A ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, e n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro), com a seguinte redacção:

«Capítulo III Supervisão

Secção II Supervisão em base consolidada

Artigo 134.º-A (novo) Filiais e estabelecimentos em off-shore

A concessão de crédito de instituições de crédito com sede ou actividade em Portugal a filiais e estabelecimentos em off-shore está sujeita a prévia autorização do Banco de Portugal.»

Artigo 3.º Alterações ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 316.º, 323.º, 325.º e 448.º do Código das Sociedades Comerciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril, n.º 280/87, de 8 de Julho, n.º 229-B/88, de 4 de Julho, n.º 418/89, de 30 de Novembro, n.º 142-A/91, de 10 de Abril, n.º 238/91, de 2 de Julho, n.º 225/92, de 21 de Outubro, n.º 20/93, de 26 de Janeiro, n.º 261/95, de 3 de Outubro, n.º 328/95, de 9 de Dezembro, n.º 257/96, de 31 de Dezembro, n.º 343/98, de 6 de Novembro, n.º 486/99, de 13 de Novembro, n.º 36/2000, de 14 de Março, n.º 237/2001, de 30 de Agosto, n.º 162/2002, de 11 de Julho, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 88/2004, de 20 de Abril, n.º 19/2005, de 18 de Janeiro, n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, n.º 111/2005, de 8 de Julho, n.º 52/2006, de 15 de Março e n.º 76-A/2006, de 29 de Março), passam a ter a seguinte redacção:

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008 IV — Iniciativas pendentes nacionais
Pág.Página 34