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41 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

— O artigo 44.º (Sanções acessórias) foi objecto de uma proposta do PS de substituição do inciso «A punição por contra-ordenação pode ser publicitada» por «A punição reincidente por contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 42.º é publicitada» no n.º 2 do artigo, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS – favor PSD – favor CDS-PP – abstenção PCP – abstenção BE – favor

— Os artigo 45.º (Taxas), 46.º (Licenças, qualificações e averbamentos emitidos por autoridades supervisoras de outros países da União Europeia), 47.º (Licenças, qualificações e averbamentos emitidos por autoridades supervisoras de países não membros da União Europeia), o 48.º (Disposições transitórias) e 49.º (Entrada em vigor), bem como os Anexo I (Especificações relativas às Licenças), Anexo II (Requisitos de formação), Anexo III (Requisitos de competência linguística) e Anexo IV (Requisitos a associar aos certificados concedidos às organizações de formação) foram apreciados em conjunto e aprovados, com a seguinte votação: PS – favor PSD – favor CDS-PP – abstenção PCP – contra BE – abstenção

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
2 — A presente lei aplica-se aos controladores de tráfego aéreo e aos instruendos de controlo de tráfego aéreo que exerçam as suas funções sob a responsabilidade de prestadores de serviços de navegação aérea, principalmente destinados aos movimentos de aeronaves do tráfego aéreo geral e à certificação das respectivas organizações de formação.
3 — Sob reserva do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004, sempre que sejam fornecidos serviços de controlo de tráfego aéreo, quer regulares quer planeados, ao tráfego aéreo geral sob a responsabilidade de prestadores de serviços principalmente destinados aos movimentos de aeronaves diferentes das do tráfego aéreo geral, o Estado português assegura que o nível de segurança e de qualidade dos serviços prestados ao tráfego aéreo geral é, no mínimo, equivalente ao resultante da aplicação do disposto na presente lei. 4 — Compete ao Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, enquanto Autoridade Supervisora Nacional, garantir o cumprimento do nível de segurança e qualidade previsto no número anterior.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Estado português garante que os serviços de controlo de tráfego aéreo referidos no n.º 2 sejam prestados unicamente por controladores de tráfego aéreo licenciados ao abrigo da presente lei.

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