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42 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Averbamento de instrutor», a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que atesta a competência do respectivo titular para ministrar formação em situação de tráfego real, na qualidade de instrutor; b) «Averbamento linguístico», a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que atesta a competência linguística do respectivo titular; c) «Averbamento de órgão de controlo», a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que designa o indicador de local OACI e os sectores ou posições de trabalho nos quais o respectivo titular está habilitado a trabalhar; d) «Averbamento de qualificação», a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que indica as condições, privilégios ou restrições específicas decorrentes da referida qualificação; e) «Formação», conjunto de todos os cursos teóricos, exercícios práticos, incluindo simulação, e formação em tráfego real, necessários para adquirir e manter as competências específicas para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, englobando a formação inicial, a formação operacional no órgão de controlo, a formação contínua, a formação de instrutores para a formação em tráfego real e a formação de examinadores ou avaliadores; f) «Formação contínua», a formação que se destina à manutenção da validade dos averbamentos da licença; g) «Formação inicial», a formação básica e a obtenção da qualificação, que se destina à obtenção de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo; h) «Formação de instrutores para a formação em tráfego real», a formação que se destina à obtenção do averbamento de instrutor; i) «Formação operacional no órgão de controlo», a formação que compreende uma fase de transição com tráfego simulado e uma fase com tráfego real e que se destina à obtenção de uma licença de controlador de tráfego aéreo; j) «Indicador de local OACI», código de quatro letras formulado de acordo com as regras prescritas pela OACI no seu manual DOC 7910 e atribuído ao local de uma estação aeronáutica fixa; l) «Licença», o título emitido nos termos do presente diploma, que permite ao seu titular prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, de acordo com as qualificações e os averbamentos dele constantes; m) «Organização de formação», a organização certificada pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, na qualidade de Autoridade Supervisora Nacional, que se destina a prestar um ou mais tipos de formação; n) «Órgão de controlo de serviços de tráfego aéreo», a unidade de serviço de um prestador de serviços de navegação aérea; o) «Plano de competência do órgão de controlo», o plano que indica o método através do qual o órgão de controlo mantém a competência dos titulares de licenças que o integram; p) «Plano de formação operacional no órgão de controlo», o plano que indica pormenorizadamente os processos e o calendário exigíveis para autorizar a aplicação, a nível local, dos procedimentos do órgão de controlo, sob a supervisão de um instrutor encarregado da formação em tráfego real; q) «Prestadores de serviços de navegação aérea», entidades públicas ou privadas que prestem serviços de navegação aérea ao tráfego aéreo geral; r) «Qualificação», autorização inscrita na licença e que dela faz parte integrante, que indica as condições específicas, privilégios ou restrições a ela associados; s) «Qualificação Controlo de Aeródromo por Instrumentos», a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo, num aeródromo para o qual existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

i) «Averbamento Controlo de Movimentos no Solo», que atesta a competência do titular da licença para

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