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65 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

3 — A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do artigo 58.º, n.º 5, do Regimento da Assembleia da República.
4 — A discussão e votação na especialidade da presente proposta de lei foram integralmente gravadas em suporte áudio e encontram-se disponíveis na página da internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
5 — Da votação na especialidade da proposta de lei em apreço resultou o seguinte:

— O artigo único (Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro) foi aprovado, com a seguinte votação:

PS – favor PSD – favor CDS-PP – favor PCP – contra BE – abstenção

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Texto final

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 27.º Limite superior de idade para o exercício de funções operacionais

O limite superior de idade para o exercício de funções operacionais é de 57 anos.»

———

PROPOSTA DE LEI N.º 232/X (4.ª) (ESTABELECE A TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES PARA OS MUNICÍPIOS EM MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS GABINETES TÉCNICOS FLORESTAIS, BEM COMO OUTRAS NO DOMÍNIO DA PREVENÇÃO E DEFESA DA FLORESTA)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

a) Considerando que o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 232/X (4.ª), que «Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta»;

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