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66 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

b) Considerando que a iniciativa deu entrada no Parlamento no dia 18 de Novembro de 2008 e, em 21 do mesmo mês, baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República; c) Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre a referida proposta de lei, nos termos do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República; d) Considerando que a proposta de lei n.º 232/X (4.ª) foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo, assim: — Análise sucinta dos factos e situações, onde se identificam os fundamentos e se contextualiza a iniciativa apresentada pelo Governo, designadamente a necessidade de um regime enquadrador que estabilize, clarifique e uniformize os termos da transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos, após as experiências das comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, criadas pela Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio, que foram apoiadas pelos gabinetes técnico florestais, sob a responsabilidade municipal, que funcionaram com base em protocolos celebrados com a ex-Direcção-Geral dos Recursos Florestais; — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário, onde se constata que a actual Proposta de Lei apenas não cumpre o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres a fundamentar a proposta; — A verificação do cumprimento da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto; — Enquadramento legal nacional e antecedentes nesta matéria, sendo de salientar, neste âmbito, as Leis n.os 159/99, de 14 de Setembro, e 169/99, de 18 de Setembro, que, respectivamente, estabeleceram o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais e o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como à Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio, que criou as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios. A Lei n.º 169/99 viria a sofrer, entretanto, alterações através da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro — que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e alterou, pela sexta vez, o Estatuto do Ministério Público — e da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Para além destes diplomas relevam, ainda: a Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro — que aprovou o Orçamento do Estado para 2008 —, que prorrogou, uma vez mais, as datas para a transferência destas competências; o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho — emitido ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril —, que veio estabelecer as medidas e as acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios; e, finalmente, a Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto; — Audições obrigatórias e/ou facultativas, destacando-se a necessidade de, nos termos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, ter de ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

e) Considerando, assim, que a principal medida contida na proposta de lei n.º 232/X (4.ª), do Governo, se resume ao estabelecimento da transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Parte II Opinião da Deputada autora do parecer

A Relatora reserva a sua tomada de posição política sobre a presente iniciativa para o momento do debate da mesma em Plenário.

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