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7 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 504/X (3.ª) [CRIAÇÃO DE UM ESQUEMA DE PROTECÇÃO SOCIAL, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, A ATRIBUIR ÀS PESSOAS QUE SOFREM DE DOENÇA DE PARKINSON (DP)]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 504/X (3.ª), que propõe a «Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Parkinson».
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 504/X (3.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — O projecto de lei n.º 504/X (3.ª), admitido em 8 de Abril de 2008, baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª) para efeitos de apreciação e de emissão do competente relatório e parecer.
4 — São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento da Assembleia da República, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º.
5 — Mediante a apresentação do projecto de lei n.º 504/X (3.ª) os proponentes pretendem criar «um esquema de protecção social, a atribuir às pessoas em situação de invalidez, originada pela DP».
6 — De acordo com a exposição de motivos apresentada pelo projecto de lei em apreço, «em 2005 existiam, em Portugal, cerca de 20 000 pessoas a sofrer da DP, estimando-se um agravamento exponencial da sua incidência nas próximas décadas, tanto devido ao aumento da longevidade da vida, como à alteração de hábitos quotidianos e à influência de outros elementos externos».
7 — Os proponentes do presente projecto de lei constatam que «os doentes com Parkinson vivem, na generalidade dos casos, situações de incapacidade para o trabalho, temporária ou definitiva, que justificam a existência de regimes de protecção social em condições especiais que lhes permitam usufruir de pensões de invalidez e complementos por dependência em conformidade com as características da sua doença».
8 — Alegando que «existem regimes que estabelecem um esquema de protecção social, em condições especiais, aos portadores de determinadas doenças crónicas, designadamente às pessoas que sofram de doença do foro oncológico, de esclerose múltipla e de paramiloidose familiar e/ou sejam portadores do vírus VIH ou de Sida», os proponentes consideram que a inexistência de um regime próprio para os doentes com Parkinson representa «uma situação de manifesta desigualdade».
9 — Os proponentes pretendem «eliminar» a desigualdade existente, respondendo ao sentido do parecer da Comissão do Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativo à petição n.º 219/X (2.ª), que solicitava «a integração da Doença de Parkinson no âmbito do Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio».
10 — Do ponto de vista do âmbito de aplicação, o projecto de lei abrange os portadores de Doença de Parkinson que se enquadram no regime geral e no regime não contributivo de segurança social, visando a atribuição de prestações correspondentes à pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral, à pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo e ao complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de segurança social.
11 — Os proponentes propõem, como prazo de garantia para a atribuição da pensão da invalidez do regime geral, 36 meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por entrada de contribuições ou outra situação equivalente.
12 — Relativamente ao processo de atribuição de prestações previsto no artigo 11.º do projecto de lei, cumpre assinalar que serão exigidos aos requerentes os seguintes documentos: (i) informação clínica emitida

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