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46 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

Constitui, isso sim, um recuo face às arbitrariedades da lei e à denúncia e indignação de todos os agentes da comunidade educativa, mormente os alunos.
A natureza indistinta das faltas dos alunos, para efeitos do disposto na Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, foi aliás assumida de forma explícita pelo Ministério da Educação, sendo esse um dos fundamentos que suportou as alterações constantes do diploma. Em declarações à comunicação social, a Ministra da Educação chegou a afirmar, de modo peremptório: «Acabamos com o anterior conceito de falta justificada ou injustificada. Há faltas.» Assim, a situação ora corrigida pelo Ministério da Educação decorre das dificuldades produzidas pelo experimentalismo legal e pelo atropelo à autonomia das escolas e ao trabalho dos professores. Com efeito a Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, não só consagrava a dupla penalização dos alunos, que faltando por motivos de saúde podiam reprovar, como impunha aos estabelecimentos de ensino uma uniformização de procedimentos, reforçando o peso da burocracia nas escolas.
Com esta actuação, o Ministério da Educação pretendia estabelecer uma imediata reposição da legalidade.
Porém, e sem prejuízo de outras alterações que o quadro definido pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, justifique, o Bloco de Esquerda considera dever ser alterada a redacção do seu artigo 22.º, através do presente diploma.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro

1 — O artigo 22.º da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º [...]

1 — (»).
2 — Perante um número de faltas justificadas do aluno, correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, cabe ao respectivo docente, em função da avaliação que faz da situação concreta, decidir sobre a necessidade de o aluno realizar uma prova de diagnóstico, tendo em vista detectar eventuais défices de aprendizagens.
3 — Na sequência da prova referida no número anterior, pode ser determinado o cumprimento de um plano de acompanhamento especial, tendo em vista a recuperação de aprendizagens.
4 — Perante um número de faltas injustificadas do aluno, correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, compete ao conselho de turma avaliar os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no n.º 1, podendo decidir pela realização de uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que o aluno ultrapassou aquele limite.
5 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no n.º 4, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, considerando o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:

a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova; b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta; c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.

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