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47 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

6 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 4 ou na alínea a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.
7 — A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no n.º 4 ou na alínea a) do n.º 5, quando não justificada através da forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 5.
8 — Das faltas justificadas constantes do artigo n.º 19, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.
9 — A prova de diagnóstico referida no n.º 2 deve ter um formato e procedimento simplificados, podendo assumir uma forma escrita ou oral.
10 — A prova de recuperação referida no n.º 4 é da decisão e responsabilidade do professor tutor no caso do 1.º ciclo e do professor da disciplina, ouvido o conselho de turma, nos 2.º e 3.º do ensino básico, ensino secundário e recorrente.
11 — Da prova de diagnóstico realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização do aluno, mas apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.»

Artigo 2.º Disposições finais

1 — As escolas devem adaptar de imediato os seus regulamentos internos ao disposto na presente lei.
2 — Compete ao Governo regulamentar a presente lei, nomeadamente no que se refere à entidade competente pela verificação dos procedimentos aqui previstos.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 2008.
Os Deputados do BE: Cecília Honório — Luís fazenda — Fernando Rosas — João Semedo.

——— PROPOSTA DE LEI N.O 240/X (4.ª) APROVA O REGIME ESPECIAL DE EXIGIBILIDADE DO IVA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO NACIONAL DE MERCADORIAS

Exposição de motivos

A actividade de transporte rodoviário nacional de mercadorias tem características específicas e assume relevância no contexto da economia nacional e da circulação e distribuição territorial de bens, inserindo-se, na actualidade, num quadro em que, a par dos investimentos exigidos em matéria de renovação das frotas com o fito numa maior segurança rodoviária e protecção ambiental, se constatam dificuldades financeiras advenientes da conjuntura internacional.
Trata-se de uma actividade especialmente regulada no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, contendo regras atinentes à celebração dos contratos de transporte, ao acesso à actividade, ao respectivo licenciamento, à capacidade profissional e técnica, bem como à protecção do ambiente.

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