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48 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

Através de diplomas recentes, como é o caso do Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de Julho, introduziram-se medidas destinadas a promover e fomentar a renovação das frotas, em ordem a contribuir para uma maior protecção ambiental, eficiência energética e segurança rodoviária.
Por sua vez, através do Decreto-Lei n.º 145/2008, de 28 de Julho, foram efectuados ajustamentos ao regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, de modo a adequá-lo à recente evolução da economia internacional e aos aumentos do preço do petróleo a que se vinha assistindo, procurando corresponder às dificuldades financeiras sentidas por esse relevante sector.
Complementarmente aos referidos diplomas, no sentido de o sistema fiscal também contribuir para um reforço das condições financeiras dos operadores económicos do sector, quer com vista à realização dos investimentos que se mostram necessários à respectiva renovação e reestruturação quer atento o agravamento do preço dos combustíveis, aspecto que mais influencia o preço do transporte, justifica-se a adopção de uma medida excepcional em matéria de momento da exigibilidade do IVA.
Tal medida excepcional, no contexto do sistema comum do IVA previsto na Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, deve ser bastante restrita e aplicada a um tipo de sujeitos passivos ou sectores bem delimitados.
No caso das prestações de serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, quer em razão da regulação em termos genéricos da actividade quer, em particular, por via do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 145/2008, de 28 de Julho, que estabelece um prazo geral de 30 dias para o pagamento das facturas e um regime sancionatório para o eventual não cumprimento desse prazo ou do previsto no contrato, encontram-se reunidas as condições para que o regime especial constante da proposta de lei agora apresentada pelo Governo seja devidamente balizado e as suas repercussões devidamente acauteladas.
Foi transmitida à Comissão Europeia a intenção de o Governo propor a adopção do referido regime especial.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É aprovado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante o Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias.

Artigo 2.º Opção pelas regras gerais de exigibilidade

Os sujeitos passivos susceptíveis de ser abrangidos pelo Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias que pretendam, desde a data da entrada em vigor do referido Regime, exercer a opção prevista no n.º 1 do seu artigo 7.º, devem proceder à comunicação nele prevista até ao final do mês seguinte.

Artigo 3.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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