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55 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

Este tratamento farmacológico pretende preservar ou restabelecer a cognição, o comportamento, e as habilidades funcionais do paciente com demência. Contudo, os efeitos das drogas hoje aprovadas para o tratamento da DA limitam-se ao retardar a evolução natural da doença, permitindo apenas uma melhoria funcional temporária.
Os inibidores das colinesterases (I-ChE) baseiam-se no pressuposto deficit colinérgico que ocorre na doença, e visa o aumento da disponibilidade sináptica de acetilcolina, através da inibição das suas principais enzimas catalíticos, a acetil e a butirilcolinesterase.
Têm efeito sintomático discreto sobre a cognição, algumas vezes beneficiando também certas alterações não-cognitivas da demência.
A resposta aos I-ChE é heterogénea, sendo que alguns pacientes beneficiam claramente, enquanto outros, muito pouco.
Estudos controlados por placebo mostram que os benefícios são geralmente observados a partir de 12 a 18 semanas e, possivelmente, desaparecem após seis a oito semanas da interrupção do tratamento. Outros estudos que avaliaram a eficácia dos I-ChE mostraram, de forma consistente, que a sua administração para pacientes com DA leve ou moderada resulta em benefícios discretos em relação aos grupos-placebo, sobre a cognição, o comportamento e as capacidades funcionais.
Uma outra droga, cada vez mais usada no DA moderadamente grave a grave, é a Memantina.
A justificação para o uso da Memantina na DA reside nos seus efeitos sobre a neurotransmissão glutamatérgica que, tal como a colinérgica, se encontra alterada nessa doença. O glutamato é o principal neurotransmissor excitatório cerebral, particularmente em regiões associadas às funções cognitivas e à memória, tais como o córtex temporal e o hipocampo. O glutamato também age como uma excitotoxina, causando a morte neuronal quando níveis elevados desse neurotransmissor são libertados por períodos prolongados.
Em todo o caso, deve-se pesar sempre a relação custo-benefício do tratamento, uma vez que os I-ChE e a Memantina são medicamentos muito caros.
Muito recentemente os resultados de um grande estudo multicêntrico realizado nos Estados Unidos, talvez o maior estudo realizado até hoje, voltam a questionar essa relação, uma vez que a esmagadora maioria dos pacientes observados e tratados com este fármacos, apresentaram indícios de uma melhoria cognitiva muito ligeira, e não foram beneficiados pelo tratamento no que diz respeito à progressão irreversível da sua incapacidade funcional e da sua doença.
Com um número tão reduzido de moléculas afectas aos mecanismos biofisiológicos atrás referidos, os IChE e a Memantina, apesar das suas manifestas limitações, e da sua questionável eficácia, têm vindo a obter a adesão dos clínicos, e a fazer parte do arsenal terapêutico disponível para o tratamento da DA. Por essa razão, e pelos conhecimentos do actual estado da arte, justifica-se uma revisão da sua comparticipação actual.

III) Tendo em consideração o acima exposto, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo o seguinte:

— A revisão da comparticipação do Estado nos medicamentos específicos para o tratamento da Demência da Doença de Alzheimer, reduzindo significativamente a despesa dos cidadãos e das famílias com a aquisição destes fármacos.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2008.
Os Deputados do PS: Jorge Almeida — Maria Antónia Almeida Santos — Miguel Ginestal — Sónia Fertuzinhos — Esmeralda Ramires — Agostinho Gonçalves — Luísa Salgueiro — Maria José Gambôa — Lúcio Ferreira — Joaquim Couto — Jovita Ladeira — Manuel Mota — Paula Barros — Maria Helena Rodrigues — Rosa Maria Albernaz.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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