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15 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

que inclua informação sobre a estrutura das remunerações, os critérios subjacentes à determinação das componentes fixas e variáveis da remuneração, incluindo a relação entre esta e o desempenho, os fundamentos da atribuição de prémios e de outros benefícios, bem como informação relativa à política dos contratos dos administradores executivos, incluindo os prazos de pré-aviso e as indemnizações previstas de fim de contrato; — A política de remunerações deve constar de um ponto específico da ordem de trabalhos da assembleia geral anual e a declaração sobre as remunerações deve ser submetida à votação, que pode ser realizada a título consultivo, da assembleia geral anual dos accionistas; — A sociedade deve assegurar a divulgação da remuneração total e de outros benefícios concedidos individualmente aos administradores durante o exercício relevante (remuneração, emolumentos, acções e/ou direitos de adquirir opções sobre acções e/ou a qualquer outro sistema de incentivos com acções e regimes complementares de pensões); — Os sistemas de remuneração variável em que os administradores sejam remunerados com base em acções devem ser objecto de aprovação prévia pelos accionistas, mediante deliberação da assembleia geral anual anterior à sua adopção.

Saliente-se por último que o estado de implementação a nível dos Estados-membros das normas contidas nesta Recomendação foi objecto de um relatório38 apresentado pela Comissão em 20 de Julho de 2007 e que o Conselho ECOFIN39 de 7 de Outubro, no quadro da abordagem coordenada em resposta à actual crise financeira e, na perspectiva do Conselho Europeu40 de 15 e 16 de Outubro, manifestou o seu acordo quanto à necessidade de se proceder a uma análise mais aprofundada das práticas decorrentes desta Recomendação e acordou na consecução de determinados objectivos em termos das políticas relacionadas com a remuneração dos dirigentes de empresas, que dizem respeito nomeadamente ao controlo efectivo dos accionistas e dos órgãos de direcção da empresa neste domínio, à ligação dos modelos de retribuição ao desempenho real dos dirigentes e ao seu contributo efectivo para a rentabilidade da empresa a longo prazo, bem como às precauções a tomar para serem evitados potenciais conflitos de interesse.

IV: Audições obrigatórias e/ou facultativas: A discussão da matéria em apreço não requer a prévia realização de audições obrigatórias.

a) Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Tendo em consideração que a matéria constante da presente iniciativa legislativa, consagra expressamente uma norma que, em termos amplos, permite a solicitação a quaisquer pessoas ou entidades, dos elementos considerados necessários às averiguações ou à instrução de processos de contra-ordenação, foi solicitado, em 30 de Outubro de 2008 pelo Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados. O próprio Governo sublinha na «Exposição de Motivos» da presente proposta de lei, que «deve ser ponderada a necessidade de promoção de consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados». Os contributos que vierem a ser recebidos na sequência desta consulta poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

V. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias Encontra-se pendentes o projecto de lei n.º 604/X (4.ª) (PCP) – Reforço do Quadro Sancionatório para o crime económico e financeiro.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Margarida Rodrigues (DAC) — Filomena Martinho, Lisete Gravito e Dalila Maulide (DILP) — Teresa Félix (BIB).
38 http://ec.europa.eu/internal_market/company/docs/directors-remun/sec20071022_en.pdf 39 Conclusões do Conselho sobre a remuneração dos dirigentes de empresas, 7.10.2008 http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/08/st13/st13929.pt08.pdf 40 http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=DOC/08/4&format=HTML&aged=0&language=EN

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