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16 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República) [PJL 612/X (4.ª)]

I — Análise sucinta dos factos e situações Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, subscritores do projecto de lei n.º 612/X (4.ª), pretendem introduzir uma série de alterações nos seguintes diplomas: Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, Código das Sociedades e, também, à Lei que regula a aplicação de medidas para a protecção de testemunhas em processo penal.
Considera o Grupo Parlamentar do PCP que os acontecimentos da última década no sistema bancário nacional e em particular as conclusões que o Grupo Parlamentar retirou da Comissão de Inquérito Parlamentar (CPI) ao BCP, mostraram, para além de «ineficiência da supervisão bancária», a necessidade de dar resposta a «preocupações expressas» pelo Governador do Banco de Portugal (BdP) bem como por outros intervenientes nessa CPI.
Assim, vêm propor alterações àqueles diplomas para que fique consagrado, também, o seguinte:

— Protecção às testemunhas no âmbito de crimes económicos e financeiros; — Colocação de equipas permanentes de supervisão nos principais bancos com actividade em Portugal (e na restantes instituições de crédito, se o BdP as considerar necessárias); — Autorização prévia do BdP para a concessão de crédito a filiais de estabelecimentos offshore; — Contabilização das acções apresentadas como garantia ou mandato de gestão como sendo acções próprias para os limites impostos no artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais; — Divulgação obrigatória, dos negócios com sociedades com que tenham relação de domínio ou de grupo e a divulgação dos titulares de participações qualificadas.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Esta iniciativa encontra-se agendada para discussão na generalidade no dia 10 de Dezembro de 2008.
A matéria do Projecto de Lei insere-se na competência política e legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 161.º Constituição da República Portuguesa.

b) Cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas) alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por «lei formulário».
Cumpre o n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que nada dispõe sobre a data de inicio da sua vigência, deve atenderse ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Este projecto de lei propõe-se alterar três diplomas:

1.º O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto — Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que sofreu até à presente data 14 alterações;

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