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19 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

V — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias Encontram-se pendentes seguintes iniciativas:

Proposta de lei n.º 227/X (4.ª) (GOV) — Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional; Projecto de lei n.º 604/X (4.ª) (PCP) — Reforço do quadro sancionatório para o crime económico e financeiro; Projecto de lei n.º 610/X (4.ª) (BE) — Alteração ao regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras; Projecto de lei n.º 611/X (4.ª) (BE) — Cria juízos de competência especializada no combate ao crime económico e toma medidas para actualizar »

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Dalila Maulide (DILP) — Teresa Félix (BIB)

ANEXO

COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS (CNPD)

Parecer n.º 43/2008

Proc. n.º 9540/2008

O Sr. Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República solicitou à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) a emissão de parecer sobre a proposta de lei n.º 227/X (4.ª), relativa ao «regime de aprovação e divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração das entidades de interesse público e proceder à revisão do regime sancionatório para o sector em matéria criminal e contra-ordenacional».
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.° da Lei de Protecção de Dados (LPD — Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro), a CNPD é competente para emitir o parecer solicitado.
Cumpre, pois, analisar a proposta de lei n.º 227/X (4.ª) à luz da protecção de dados pessoais e emitir o correspondente parecer. Essa análise e pronunciamento limitam-se às normas atinentes ou implicantes com a protecção da privacidade e dos dados pessoais. Daí que, em suma, o parecer que aqui se elabora se circunscreva à questão da divulgação.

I — Análise

1 — Antes de mais, o valor legal do diploma resultante desta iniciativa — Lei da Assembleia da República — coloca esta iniciativa legislativa no nível de lei da Assembleia da República, com força suficiente, na hierarquia das normas, para operar alterações ao regime dos direitos, liberdades e garantias e para consagrar alterações aos regimes sancionatórios aqui em presença.
2 — Em primeiro lugar, a Proposta aqui sob estudo resulta de uma ponderação política sobre a remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e divulgação dessas remunerações, no tocante às «entidades de interesse público, enumeradas no decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria)», parecendo à CNPD que essa ponderação constitui também uma opção feita sobre o equilíbrio entre a protecção da privacidade e dos dados pessoais desses membros, por um lado, e as necessidades de transparência, publicidade, auditabilidade e confiança nessas entidades. Para a CNPD essa

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