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20 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

opção é, à luz da LPD, nomeadamente dos seus artigos 2.º e 5.º/1b), legítima e respeitadora dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, isto é, do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e do direito à protecção dos dados pessoais. Esta também foi a conclusão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos C-465/00,C-138/01 e C-139/01 na sentença decretada em 20 de Maio de 2003.
3 — A proposta de lei n.º 227/X (4.ª), em diversos locais do seu tecido normativo, refere-se às «entidades de interesse público, enumeradas no decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria».
Tal é o caso, desde logo, da ―Exposição de Motivos‖, n.º 1 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 4.º e outros adiante da Proposta. O Decreto-Lei que criou o Conselho nacional de Supervisão de Auditoria já foi publicado em Diário da República, sob o n.º 225/2008, de 20 de Novembro. Sendo assim, extraem-se duas consequências que, na óptica da CNPD, devem conduzir a duas alterações na proposta de lei n.º 227/X (4.ª):

a) Por um lado, em todos os locais onde se fala em «Decreto-Lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria» deve, a partir das alterações aqui sugeridas, alar-se em Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, aumentando, assim, a clareza e certeza jurídicas nesta Proposta.
b) Por outro lado, a expressão «as entidades de interesse público enumeradas no» referido decreto-lei poderia ser substituída pelo elenco completo dessas entidades tal como aparecem listadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 225/2008, de 20 de Novembro, ou então, numa alternativa mais simplificada, por remissão directa para esta norma do artigo 2.º deste Decreto-Lei. A clareza e a certeza jurídicas, novamente, sairiam beneficiadas com estas alterações.
4 — No que toca à divulgação das remunerações, previstas no artigo 3.º desta proposta, prevê-se a divulgação nos documentos anuais de prestação de contas, junto da CMVM e/ou de outras entidades nas junto das quais essas contas devam ser depositadas e/ou perante as quais se devam submeter a apreciação, do «montante anual da remuneração auferida pelos membros dos referidos órgãos, de forma agregada ou individual». Do ponto de vista da protecção de dados pessoais e tendo em consideração os propósitos de transparência, publicidade, auditabilidade e confiança estas soluções alternativas — agregado ou individual — não são indiferentes. Sendo divulgadas de forma agregada, mesmo conhecendo-se a política remuneratória definida, pode não alcançar-se a exacta remuneração individual de um determinado membro dos órgãos de administração ou fiscalização das referidas entidades. Tendo em conta que, a partir da introdução do n.º 3 no artigo 215.º do Regime Geral das instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, tal como proposto no artigo 5o desta iniciativa legislativa aqui sob estudo, o Banco de Portugal (BdP) pode solicitar todos os esclarecimentos e informações necessários às averiguações ou à instrução de processos, a divulgação de forma agregada não deve afastar, através do apelo à protecção da privacidade e dos dados pessoais, o dever de informar sobre a remuneração individual de cada membro daqueles órgãos.
5 — Prevê-se, neste diploma, no artigo 6.º, a introdução no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras do Artigo 227.º-B, relativo à «Divulgação da decisão». Aqui se diz, no n.º 1, que «decorrido o prazo de impugnação judicial», as decisões do BdP que condenem por infracções especialmente graves são divulgadas no sítio da Internet do BdP, por extracto ou na íntegra dessas decisões, acrescentandose que tal acontecerá mesmo que tenha havido impugnação judicial, sendo que, neste caso, a divulgação deve ser feita de modo a incluir essa mesma menção. Quanto a esta norma algumas observações:

a) A primeira nota é para o risco de divulgar decisões do BdP judicialmente impugnadas. A divulgação dessas decisões, relativas a pessoas humanas, a indivíduos, acarreta sempre uma classificação negativa, estigmatizante, penalizadora pessoal e profissionalmente sem que haja definitividade da decisão que a produziu. Ainda que a menção da impugnação seja feita, a divulgação da decisão sancionatória no sítio da Internet não apaga o juízo de censura social e corporativa, com repercussões pessoais e profissionais que podem atingir a extrema gravidade, não atenuado pela mera menção da impugnação judicial. E uma eventual decisão revogatória e absolutória não elimina totalmente aquele efeito penalizante. Sendo assim, em respeito pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º da LPD, nomeadamente quanto à exactidão dos dados, a CNPD aponta como solução preferencial a divulgação de decisões definitivas, já inimpugnáveis e/ou já transitadas em julgado.

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