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23 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 606/X (4.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO — LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

a) Nota Introdutória O projecto de lei n.º 606/X (4.ª) – Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho – Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais é subscrito pelo Sr. Deputado Alberto Martins, do Partido Socialista, e pelo Sr. Deputado Paulo Rangel, do Partido Social Democrata.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 26 de Novembro de 2008 a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade do projecto de lei em apreço está agendada para o próximo dia 10 de Dezembro de 2008.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O financiamento dos Partidos Políticos e das campanhas eleitorais, como os autores do projecto de lei assumem na ―Exposição de Motivos‖, é uma «das matérias mais delicadas e sensíveis do Estado de direito e a sua regulação é essencial ao funcionamento da democracia».
Fazem também referência ao debate, ainda hoje existente sobre a questão financiamento público versus financiamento privado dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, apontando que a solução encontrada para o nosso país foi a «solução mista», não deixando no entanto de sublinhar que esta solução «privilegia o financiamento tendencialmente público dos partidos e das campanhas eleitorais, sendo permitidos apenas donativos de pessoas singulares, dentro de certos limites, devidamente titulados por cheque ou transferência bancária».
Os autores consideram que os aspectos referentes à apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, cuja competência, em exclusivo, pertence ao Tribunal Constitucional, assessorado pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos «afigura-se pacífica», não sendo portanto objecto de nenhuma alteração neste projecto de lei.
A opção dos autores centrou-se portanto, em introduzir «correcções e aperfeiçoamentos à lei», «visando alcançar maior rigor e transparência», baseando-se na «experiência resultante da aplicação prática da lei», assim como na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, que consideram «altamente pedagógica».
Embora os autores considerem tratar-se de «meras actualizações, aperfeiçoamentos, esclarecimentos e correcções (»), sem que se altere, em termos substantivos as soluções básicas já adoptadas«, importa referir que elas incidem sobre as seguintes matérias:

(A relatora opta por não enumerar exaustivamente as alterações propostas, fazendo apenas referência à eliminação e à introdução de novas normas, reportando os outros aspectos para a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República).

— Receitas próprias dos partidos políticos (artigo 3.º) — Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos (artigo 5.º) — Regime dos donativos singulares (artigo 7.º), eliminando o seu n.º 4 — Financiamentos proibidos (artigo 8.º), em consonância com a eliminação do n.º 4 do artigo 7.º — Benefícios (artigo 10.º)

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