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28 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

O Regulamento (CE) n.º 2004/2003, adoptado com base no artigo 191.º do Tratado CE, tem como objectivo «criar um quadro estável, transparente e legítimo» para as actividades e o financiamento dos partidos políticos europeus, estabelecendo nomeadamente os critérios e os procedimentos necessários à concessão de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia para os fins nele previstos. A Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de Março de 2004, define as normas de aplicação14 deste regulamento.
O quadro normativo instituído prevê um conjunto de disposições aplicáveis às seguintes matérias:

— Princípios e condições subjacentes à identificação de um partido político e de uma fundação política a nível europeu, bem como regras relativas à verificação regular por parte do Parlamento Europeu do seu cumprimento; — Condições e formalidades necessárias à instrução de um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, a apresentar anualmente ao Parlamento Europeu por um partido político europeu, a quem compete igualmente formalizar um pedido de financiamento relativo a uma fundação política que lhe esteja associada; — Obrigações ligadas ao financiamento, nomeadamente destinadas a assegurar a transparência das fontes de financiamento dos partidos e fundações - publicação anual das suas receitas e despesas e de uma declaração sobre o seu activo e o seu passivo, declaração das suas fontes de financiamento através de uma lista de dadores e respectivos donativos, fontes de financiamento não admissíveis e condições de admissão de quotizações provenientes de partidos políticos nacionais, de pessoas singulares e de fundações políticas nacionais; — A natureza das despesas que podem beneficiar de um financiamento ao abrigo do presente regulamento; — A forma de publicitação pelo Parlamento Europeu dos montantes pagos e das actividades financiadas com base no presente regulamento; — Os critérios de repartição anual das dotações disponíveis e o limite estabelecido para o co-financiamento pelo orçamento geral da União Europeia em relação ao total das despesas elegíveis para o efeito.

No que diz especificamente respeito às disposições financeiras refira-se ainda que, entre outras disposições, este regulamento prevê que as dotações afectas ao financiamento dos partidos políticos e fundações políticas a nível europeu, que constituem subvenções de funcionamento15 na acepção do artigo 108.º e seguintes do Regulamento Financeiro16, sejam definidas no âmbito do processo orçamental anual e executadas nos termos deste regulamento e das suas regras de execução17, devendo o controlo dos financiamentos concedidos ser igualmente exercido ao abrigo destes diplomas.
Saliente-se a este propósito que nos termos das alterações ao Regulamento Financeiro introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1527/200718 está prevista, no quadro do financiamento dos partidos políticos europeus, a possibilidade de transição para o exercício seguinte do saldo de receitas e de constituição de reservas financeiras limitadas com base em fundos provenientes de fontes exteriores ao orçamento comunitário, nas condições nele estipuladas.
Refira-se por último que de acordo com a Declaração n.º 11 respeitante ao artigo191.º do Tratado CE, o financiamento atribuído ao abrigo do presente regulamento não deve ser utilizado para o financiamento, directo ou indirecto, dos partidos políticos a nível nacional, e que de acordo com as alterações introduzidas pelo Regulamento1524/2007, «as dotações provenientes do orçamento geral da União Europeia também podem ser utilizadas para financiar campanhas organizadas pelos partidos políticos a nível europeu no âmbito 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:252:0001:0043:PT:PDF 15 Nos termos do artigo 2.º considera-se ―Financiamento pelo orçamento geral da União Europeia‖ uma subvenção na acepção do n.º 1 do artigo 108.º do Regulamento 1605/2002 16 Versão consolidada do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, em 27.12.2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2002R1605:20071227:PT:PDF 17 Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Versão consolidada em 01.01.2008 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2002R2342:20080101:PT:PD F 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:343:0009:0010:PT:PDF

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