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29 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

das eleições para o Parlamento Europeu, desde que esse financiamento não constitua um financiamento directo ou indirecto dos partidos políticos nacionais ou dos seus candidatos».

c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, Estónia, Finlândia e Itália.

Alemanha

Os Capítulos IV e V da Gesetz über die politischen Parteien19 (Lei dos Partidos Políticos - em inglês20) regulam as matérias do financiamento e da apreciação das contas dos partidos políticos, que o presente projecto de lei visa alterar.
No que concerne ao financiamento público, dispõe o artigo 18.º que a alocação de fundos está directamente dependente do número de votos obtidos nas eleições, do montante obtido com as quotizações dos membros e do valor global dos donativos. O Presidente do Bundestag é a entidade a quem os partidos requerem a atribuição deste financiamento e incumbe-lhe a fixação do montante a que cada partido tem direito para o ano elegível.
O artigo 25.º estabelece o limite de 1000 euros para os donativos atribuídos aos partidos políticos e enumera os donativos proibidos:

— Donativos provenientes de empresas públicas, grupos parlamentares, bem como de grupos de agências municipais; — Donativos de fundações políticas e de organismos sem fins lucrativos; — Donativos de associações profissionais, que tenham sido atribuídos às associações com o fim prédeterminado de virem a ser doados a partidos; — Donativos de valor superior a 500 euros, quando não se possa determinar a sua proveniência; — Donativos realizados com o objectivo claro de obtenção de contrapartidas; — Donativos angariadas por terceiro contra pagamento desse terceiro, se o pagamento exceder 25% do donativo concedido.

Os partidos estão, nos termos dos artigos 23.º e seguintes, obrigados a apresentar as suas contas ao Presidente do Bundestag. Por seu turno, o Presidente Federal tem a faculdade de nomear uma comissão independente de peritos em questões do financiamento dos partidos políticos.
Não foram encontradas disposições sobre o financiamento das campanhas para as eleições dos órgãos próprios dos partidos políticos.

Espanha

Em Espanha, a Ley Orgánica n.º 8/2007, de 4 de Julio21 veio definir o financiamento dos partidos políticos, devendo ser aplicado em articulação com as leis relativas a cada eleição ou referendo.
Na exposição de motivos da Lei Orgánica n.º 8/2007, de 4 de Julio, é sublinhado que o financiamento dos partidos políticos tem que corresponder a um sistema misto que recolha, por um lado, as contribuições dos cidadãos e, por outro, os recursos procedentes dos poderes públicos proporcionalmente à sua representatividade como meio de garantia da independência do sistema.
Assim sendo, e de acordo com o previsto no artigo 2.º, os recursos económicos dos partidos políticos podem ser procedentes de financiamento público e de financiamento privado22. 19 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/partg/gesamt.pdf 20 http://www.bundestag.de/htdocs_e/parliament/function/legal/politicalparties.pdf 21 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/13022

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