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30 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

No caso dos donativos efectuados por entidades privadas a Lei Orgánica n.º 8/2007, de 4 de Julio, dispõe no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), que os partidos políticos não podem aceitar ou receber directa ou indirectamente, contribuições de organismos, entidades ou empresas públicas. Os partidos políticos também não poderão aceitar ou receber directa ou indirectamente, donativos de empresas privadas que, mediante contrato vigente, prestem serviço ou realizem obras para a Administração Pública, organismos públicos ou empresas de capital maioritariamente público.
Nos termos do artigo 15.º os partidos políticos devem prever um sistema de controlo interno que garanta a adequada intervenção e contabilização de todos os actos e documentos de que derivem direitos e obrigações de conteúdo económico, conforme aos seus estatutos. A informação relativa a esta matéria deverá ser enviada ao Tribunal de Contas.
Para além deste controlo interno da actividade económico-financeira dos partidos políticos, existe ainda um controlo externo. Este é assumido, em exclusivo, pelo Tribunal de Contas23, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de fiscalização das Comunidades Autónomas, conforme previsto no artigo 16.º. Este controlo estende-se igualmente à fiscalização da legalidade dos recursos públicos e privados dos partidos políticos, assim como às actividades económico-financeiras que venham a realizar.

Estónia

A Lei dos Partidos Políticos24 na Estónia restringe as receitas dos partidos políticos às quotizações dos seus membros, aos fundos recebidos do Estado, aos donativos de pessoas naturais e ao rendimento de bens de que o partido seja proprietário (artigo 12.º, 1). Não são assim admitidos donativos de empresas, nem de associações sem fins lucrativos.
Não existe a possibilidade de fazer donativos anónimos e cada partido está obrigado a manter um registo de donativos, a publicar no seu sítio na Internet.
No que diz respeito ao financiamento público, o artigo 12.º, 5 determina a forma de distribuição dos fundos pelos partidos, em função da percentagem de votos obtida.
Não foram encontradas disposições sobre o financiamento das campanhas para as eleições dos órgãos próprios dos partidos políticos.

Finlândia

A Lei sobre a Transparência no Financiamento das Eleições (em inglês25) foi aprovada em 2000 com o objectivo de aumentar a transparência do financiamento eleitoral, com vista ao esclarecimento de eventuais interesses dos candidatos.
Os candidatos eleitorais estão, por esta via, obrigados a transmitir ao Ministério da Justiça os custos totais da campanha eleitoral, bem como as contribuições recebidas por si ou pelo seu partido, discriminados relativamente à fonte (particulares, empresas, organizações partidárias, etc.).
O valor de cada contribuição e o nome do doador serão indicados sempre que os respectivos montantes forem iguais ou superiores a 3 400 euros nas eleições presidenciais e para o Parlamento Europeu ou iguais ou superiores a 1 700 euros nas eleições legislativas e autárquicas.
Não foram encontradas disposições sobre o financiamento das campanhas para as eleições dos órgãos próprios dos partidos políticos.

Itália

O financiamento público dos partidos políticos foi regulado pela primeira vez em Itália através de uma lei aprovada em 1974 – a Lei n.º 195/1974, de 2 de Maio26, sucessivamente modificada, que previa formas de 22http://www.mir.es/DGPI/Partidos_Politicos_y_Financiacion/Financiacion/Tipos_subvenciones/Introduccion_y_clases_de_subvenciones.ht
ml 23 http://www.tcu.es/ 24 http://www.legaltext.ee/text/en/X1022K6.htm 25 http://www.finlex.fi/en/laki/kaannokset/2000/en20000414.pdf 26 http://www.associazionedeicostituzionalisti.it/materiali/atti_normativi/XIII/pdf/l1974_00195.pdf

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