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31 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

financiamento generalizadas, proporcionais e transparentes por parte do Estado. A lei estabelecia duas formas de financiamento: um anual, dado aos grupos parlamentares, para a prossecução das suas tarefas institucionais; e um ocasional, como contribuição para as despesas eleitorais, dado directamente pelo presidente da Câmara aos secretários dos partidos por ocasião das consultas eleitorais (políticas, administrativas e europeias).
A lei de 1974 foi um objecto de um primeiro referendo revogatório em 1978 (tendo como objectivo o cancelamento das regras existentes) que porém não teve sucesso. Houve lugar a um novo referendo em 1993, precisamente num momento em que era forte o sentimento de protesto contra os fenómenos de corrupção e de financiamento ilegal aos partidos. Nesta ocasião, a maioria dos cidadãos votou pela revogação parcial da velha lei. E assim desapareceu o financiamento anual, enquanto continuou aquele concedido por ocasião dos actos eleitorais.
No que respeita ao reembolso das despesas eleitorais, a Lei n.º 422/1980, de 8 de Agosto, estendeu as disposições da Lei 195/74 às eleições regionais e europeias. O diploma de 1974 foi modificado inicialmente pelas Leis n.º 659/1981, de 18 de Novembro27, n.º 22/1982, de 27 de Janeiro e n.º 413/1985, de 8 de Agosto28.
A Lei n.º 2/1997, de 2 de Janeiro29, relativa a «normas de regulamentação das contribuições voluntárias aos movimentos ou partidos políticos». O artigo 8.º desta lei prevê o modo de apresentação das contas dos partidos políticos.
A Lei n.º 157/1999, de 3 de Junho30, aprova as «novas normas em matéria de reembolso das despesas para as consultas eleitorais e referendárias e revogação das disposições relativas à contribuição voluntária aos movimentos e partidos políticos». Nesta o artigo 5.º prevê a ‗disciplina fiscal e auxílios das actividades dos movimentos e partidos políticos‘.
A Lei n.º 156/2002, de 26 de Julho31, comporta disposições em matéria de reembolsos eleitorais. Aqui prevê-se que os particulares, bem como os seus representantes legais, possam dar contribuições aos partidos políticos e que essas doações estão sujeitas ao regime especial de taxação previsto nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 2/1997, de 2 de Janeiro.
Relativamente ao financiamento dos candidatos durante as eleições, os limites para as despesas dos candidatos estão fixados no artigo 7.º da Lei n.º 515/1993, de 10 de Dezembro

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes conexas com a matéria em causa.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Atendendo à natureza da matéria em causa, parece não existir a necessidade de proceder à realização de audições.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Maria Leitão, Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP).
27 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1981/lexs_280956.html 28 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1985/lexs_292321.html 29 http://www.parlamento.it/leggi/97002l.htm 30 http://www.parlamento.it/leggi/99157l.htm 31 http://www.parlamento.it/leggi/02156l.htm

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