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35 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Projecto de Lei n.º 606/X (4.ª) a) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis sujeitos a registo; b) A discriminação das receitas, que inclui: As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º; As previstas em cada uma das alíneas do artigo 4.º; c) A discriminação das despesas, que inclui: As despesas com o pessoal; As despesas com aquisição de bens e serviços; As contribuições para campanhas eleitorais; Os encargos financeiros com empréstimos; Outras despesas com a actividade própria do partido; d) A discriminação das operações de capital referente a: Créditos; Investimentos; Devedores e credores.
4 — As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas regionais, distritais ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas.
5 — Para efeito do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal pelo cumprimento das obrigações fixadas na presente lei entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido é fixada pelos estatutos respectivos.
6 — A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo III.
7 — Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) Os extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito; b) As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização; c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.
As contribuições para campanhas eleitorais; Os encargos financeiros com empréstimos; Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º; Outras despesas com a actividade própria do partido; d) »

4 — » 5 — » 6 — » 7 — » 8 — Os Partidos Políticos cujo movimento financeiro anual, excluindo as despesas com campanhas eleitorais, não exceda 30.000,00 € e que não tenham direito ás subvenções públicas previstas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º, podem optar por um regime de contabilidade simplificado, mediante o preenchimento e apresentação de um modelo oficial de prestação de contas a definir por portaria conjunta do Ministério da Justiça e das Finanças.
9 — São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos as contas dos grupos parlamentares, quando estes existam.
Artigo 15.º Regime e tratamento de receitas e de despesas

1 — As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respectiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º 2 — Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base municipal, sem prejuízo da existência de conta respeitante às despesas comuns e centrais. 3 — Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha.
4 — Até ao 5.º dia posterior à publicação do decreto que marca a data das eleições, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam ao Artigo 15.º [»]

1 — » 2 — Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base municipal, sem prejuízo da existência de conta respeitante às despesas comuns e centrais, que tem como limite de resultado final um valor máximo igual a 10% do limite global admissível para o conjunto das candidaturas autárquicas apresentadas.
3 — Só são admissíveis facturas ou documentos de despesa de campanha, que se reportem a um período que não ultrapasse o prazo de doze dias subsequentes à realização do acto eleitoral e lhes diga comprovadamente respeito, exceptuadas as despesas directamente relacionadas com o encerramento e prestação de contas.
4 — Nas campanhas eleitorais para os órgãos das

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