O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Projecto de Lei n.º 606/X (4.ª) de fundos.
5 — O excedente resultante da aplicação do disposto no número anterior é repartido proporcionalmente pelas candidaturas em que aquela situação não ocorra.
Artigo 19.º Despesas de campanha eleitoral

1 — Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo.
2 — As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa.
3 — O pagamento das despesas de campanha faz-se, obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com excepção das despesas de montante inferior a um salário mínimo mensal nacional e desde que, durante esse período, estas não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha.
Artigo 19.º [»]

1 — Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas ou para estas, com intuito ou benefício eleitoral dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo.
2 — » 3 — » Artigo 20.º Limite das despesas de campanha eleitoral

1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:

a) 10 000 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescidos de 2500 salários mínimos mensais nacionais no caso de concorrer a segunda volta; b) 60 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República; c) 100 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais; d) 300 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 — O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:

a) 1350 salários mínimos mensais nacionais em Lisboa e Porto; b) 900 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 100000 ou mais eleitores; c) 450 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores; d) 300 salários mínimos mensais nacionais nos Artigo 20.º [»]

1 — »

a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescidos de 5000 IAS no caso de concorrer a segunda volta; b) » c) » d) »

2 — » 3 — » 4 — » 5 — »

Páginas Relacionadas
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 606/X (4.ª) (ALT
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008 — Regime contabilístico (artigo 12.º
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008 municipais, também, quando esteja em
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008 n.º 3 do artigo 8.º as práticas refe
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008 — A presente iniciativa procede à se
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008 O Regulamento (CE) n.º 2004/2003, ad
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008 das eleições para o Parlamento Europ
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008 No caso dos donativos efectuados por
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008 financiamento generalizadas, proporc
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008 Anexo Quadro comparativo das d
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008 Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Proje
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008 Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Proje
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008 Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Proje
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008 Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Proje
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008 Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Proje
Pág.Página 37
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008 Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Proje
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008 Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Proje
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008 Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Proje
Pág.Página 41