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38 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Projecto de Lei n.º 606/X (4.ª) de fundos.
5 — O excedente resultante da aplicação do disposto no número anterior é repartido proporcionalmente pelas candidaturas em que aquela situação não ocorra.
Artigo 19.º Despesas de campanha eleitoral

1 — Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo.
2 — As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa.
3 — O pagamento das despesas de campanha faz-se, obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com excepção das despesas de montante inferior a um salário mínimo mensal nacional e desde que, durante esse período, estas não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha.
Artigo 19.º [»]

1 — Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas ou para estas, com intuito ou benefício eleitoral dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo.
2 — » 3 — » Artigo 20.º Limite das despesas de campanha eleitoral

1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:

a) 10 000 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescidos de 2500 salários mínimos mensais nacionais no caso de concorrer a segunda volta; b) 60 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República; c) 100 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais; d) 300 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 — O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:

a) 1350 salários mínimos mensais nacionais em Lisboa e Porto; b) 900 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 100000 ou mais eleitores; c) 450 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores; d) 300 salários mínimos mensais nacionais nos Artigo 20.º [»]

1 — »

a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescidos de 5000 IAS no caso de concorrer a segunda volta; b) » c) » d) »

2 — » 3 — » 4 — » 5 — »

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