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52 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

a serem Utilizadas como Base das Contribuições Financeiras e nas Votações Ponderadas). Este normativo esmiúça ainda o quórum que deve formar-se para a tomada de decisões.
Enquanto o artigo 9.º enquadra juridicamente as competências do Director e a administração do Pessoal, o 10.º prevê a adopção de um programa de trabalho para três anos, o 11.º estabelece a existência de orçamento e contabilidade, orçamento esse que é suportado pelas partes contratantes nos termos do artigo 12.º.
Segundo o artigo 13.º um Estado pode tornar-se parte contratante pela assinatura (artigo 13.º), como pela adesão (artigo 15.º). Os precisos termos da entrada em vigor da presente Convenção encontram-se plasmados no artigo 16.º. Já o disposto no artigo subsequente prevê o modo e efeitos da denúncia deste instrumento jurídico de direito internacional.
Particularmente importante é o disposto no artigo 18.º que tem como epígrafe «Direitos e Obrigações das Partes Contratantes». Assim, nada na presente Convenção poderá interferir com o direito soberano de cada Parte Contratante de regulamentar os seus próprios serviços postais e comunicações electrónicas; cada Parte Contratante que seja Estado-membro da União Europeia aplicará a presente Convenção em conformidade com as obrigações emergentes dos Tratados relevantes; não poderá ser feita qualquer reserva à presente Convenção.
A matéria da resolução de litígios, prevista no artigo 19.º, aponta para um regime em que é dada prioridade aos bons ofícios do Conselho, e supletivamente recorre-se à arbitragem (Anexo B).
Os dois últimos artigos da presente Convenção, 20.º e 21.º, tratam respectivamente das Emendas, que deverão ser sujeitas a confirmação escrita pelas partes, e do Depositário que é o Governo da Dinamarca.
O anexo A reporta-se às Unidades de Contribuição a serem Utilizadas como Base das Contribuições Financeiras e nas Votações Ponderadas. O Anexo B estabelece o Procedimento de Arbitragem.

Parte II — Opinião do Relator

As comunicações electrónicas têm paulatinamente vindo a assumir um papel cada vez mais importante na vida dos cidadãos, das empresas, das instituições e até mesmo dos governos.
A Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações foi criada em Haia em 1993. As emendas ora introduzidas são o resultado da avaliação efectuada após cerca de 10 anos de existência desta importante convenção.
A Convenção integra 29 Partes Contratantes e ainda mais 15 países na Unidade de Contribuição correspondente à Unidade escolhida no Acordo da Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT), o que, à escala europeia, constitui, sem dúvida, um número muito apreciável.
A principal alteração consiste na criação do Gabinete Europeu de Comunicações (ECO), que passará a desenvolver as actividades e as competências até aqui cometidas ao Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO) e ao Gabinete Europeu de Telecomunicações (ETO), cuja sede se localizará em Copenhaga, na Dinamarca.
Esta mudança visa sobretudo conferir maior operacionalidade ao gabinete que, pelo facto de ser um centro especializado em matéria de serviços postais e comunicações electrónicas, ficará apto a prestar um serviço mais qualificado à Presidência e aos Comités da CEPT.
O ECO tem personalidade jurídica, o que lhe dá um estatuto de elevada credibilidade, eficiência e eficácia.
Além disso, e no que concerne às decisões do Conselho, há necessidade de, pelo menos metade do total dos votos ponderados para a maior parte das decisões e de, pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados para as decisões relativas às alterações a esta Convenção e aos seus Anexos, o que confere ao seu funcionamento uma transparência e uma dignidade merecedoras de registo.
Com a finalidade de julgar qualquer litígio será ainda criado um Tribunal Arbitral, composto por 3 membros e onde não é permitida a abstenção.

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