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5 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

Já quanto às normas relativas à divulgação de decisão, objecto de aditamento de um novo artigo 227.º-B ao RGICSF, contido no artigo 6.º da proposta de lei, refere a CNPD que a Lei de Protecção de Dados «aponta como solução preferencial a divulgação de decisões definitivas, já inimpugnáveis e/ou já transitadas em julgado«, acrescentando que «se assim não se entender, a divulgação ‗na integra‘ deve significar a colocação completa, total dos instrumentos e peças processuais: acusação administrativa, defesa administrativa, impugnação judicial, defesa da impugnação judicial, elementos probatórios oferecidos e requeridos em todas as fases».
De acordo com o referido em I a), a Parte IV do presente Parecer contém a versão integral do parecer emitido pela CNPD sobre a proposta de lei n.º 227/X (4.ª).

Projecto de Lei n.º 604/X (4.ª) (PCP) Na origem do projecto de lei n.º 604/X (4.ª) encontra-se, de acordo com a respectiva exposição de motivos, aquilo que os seus autores consideram ser «a profunda inadequação do quadro contra-ordenacional e penal punitivo das infracções e crimes cometidos por responsáveis ou por quem exerce actividade em instituições de crédito ou sociedades financeiras».
Os proponentes recorrem aos depoimentos prestados perante a Comissão Parlamentar de Inquérito ao Exercício da Supervisão dos Sistemas Bancário, Segurador e do Mercado de Capitais e recordam os episódios que estiveram na origem da mesma, para salientar que as penas previstas para os crimes atrás descritos são insuficientes.
Alegam que «as conclusões da Comissão de Inquérito, aprovadas unicamente pelo Grupo Parlamentar do PS, acabaram por reflectir, de forma muito parcelar, os sucessivos alertas e chamadas de atenção feitas por diversos depoentes ao longo dos trabalhos da Comissão de Inquérito. Por isso incluíram apenas a ideia, aliás consensual, de ‗agravar substancialmente o valor das coimas das infracções previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e no Código de Valores Mobiliários (CdVM) para que estas possam ter um efeito dissuasor‘«.
Reitera o Grupo Parlamentar do PCP que «deveria ‗ser revista a moldura penal aplicável a crimes do tipo económico, designadamente aos crimes de manipulação do mercado, por forma a que possam ser agravadas as penas e considerados como crimes graves não remíveis por multa, a qual, por mais elevada que seja fica bem abaixo dos proveitos normalmente obtidos por intermçdio deste tipo de crimes‘«.
Neste sentido, apresentam alterações aos seguintes diplomas:

 Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras Artigo 200.º (Actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis) do Capítulo I (com nova epígrafe ‗Disposições penais‘) do Título XI (Sanções), artigo 211.º (Infracções especialmente graves) da Secção II (Ilícitos em especial) do Capítulo II (Ilícito de mera ordenação social) do mesmo Título e novo artigo 200.º-A (Administração danosa).
 Código de Valores Mobiliários Artigos 378.º (Abuso de informação) e 379.º (Manipulação do mercado) da Secção I (Crimes contra o mercado) do Capítulo I (Crimes) do Título VIII (Crimes e ilícitos de mera ordenação social).
 Código das Sociedades Comerciais Artigo 519.º (Informações falsas) do Título VII (Disposições penais).

Adicionalmente, os proponentes entendem «que o crime económico e financeiro não ocorre apenas no mercado de valores mobiliários ou no âmbito da actividade das instituições bancárias e financeiras», pelo que entendem «ser necessário que o alcance desta iniciativa legislativa seja alargado, passando a tratar de forma idêntica, isto é, de acordo com uma moldura penal semelhante os crimes económicos cometidos contra o património em geral».
Assim, propõem a alteração dos artigos 217.º, 218.º e 235.º do Código Penal, todos do Título II (Dos crimes contra o património), relativos, respectivamente, aos crimes de burla, de burla qualificada — ambos no âmbito do Capítulo III (Dos crimes contra o património em geral) — e de administração danosa — constante do Capítulo V (Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente) — com o objectivo de «que o alcance desta iniciativa legislativa seja alargado, passando a tratar de forma idêntica, isto

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