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6 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

é, de acordo com uma moldura penal semelhante, os crimes económicos cometidos contra o património em geral».

Projecto de Lei n.º 610/X (BE) Os Deputados do BE signatários do projecto de lei em apreço justificam a sua apresentação com matéria surgida no decorrer da audição do Governador do Banco de Portugal na Comissão de Orçamento e Finanças, na sequência do processo de nacionalização do Banco Português de Negócios.
Referem os seus subscritores, na exposição de motivos da iniciativa, que «o Governador do Banco de Portugal sugeriu ao Parlamento que introduzisse uma norma para o combate pela transparência e contra a criminalidade económica e financeira. Esta teria por objecto a proibição de concessão de crédito por qualquer sociedade financeira a entidades registadas em paraísos fiscais e cujos proprietários (ou ultimate beneficiary owners) sejam anónimos, ou acerca dos quais não haja a informação relevante.» Acrescentam, ainda, que «acerca desta proposta, o Ministro das Finanças assinalou, em debate da proposta de Orçamento, a concordância do Governo, sugerindo que fosse no entanto remetida para legislação distinta da proposta de lei orçamental».
Neste sentido, o BE propõe o aditamento de uma nova alínea t) ao artigo 211.º (Infracções especialmente graves) do RGICSF, no sentido de contemplar na categoria das infracções especialmente graves «a concessão de crédito a empresas registadas em zonas fiscalmente privilegiadas cujos proprietários, ou ultimate beneficiary owners, sejam desconhecidos ou cuja identidade não seja informada, sem prejuízo de eventual responsabilidade que possa ser cumulativamente aplicável».
Propõe, igualmente, o aditamento de um novo artigo 103.º-A ao Capítulo II (Normas prudenciais) do Título VII (Supervisão prudencial) do RGICSF, com a epígrafe «Idoneidade das entidades a quem é concedido crédito».
Com este artigo, o BE pretende que os bancos e outras sociedades financeiras fiquem proibidos de conceder crédito a empresas registadas em «zonas fiscalmente privilegiadas» cujos proprietários (ou ultimate beneficiary owners) sejam desconhecidos, sendo que a violação desta proibição será considerada infracção especialmente grave, sendo aplicáveis as sanções previstas no artigo 211.º do RGICSF, «sem prejuízo de responsabilidade criminal eventualmente aplicável».

Projecto de Lei n.º 612/X (4.ª) (PCP) Através do projecto de lei n.º 612/X (4.ª), os deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem a introdução de alterações ao RGICSF, ao Código das Sociedades Comerciais e à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.
Esta iniciativa, complementar ao projecto de lei n.º 604/X (4.ª), surge na sequência dos «acontecimentos ocorridos na última década no sistema bancário nacional — em especial nos casos mais conhecidos do Banco Comercial Português e do Banco BPN», os quais, na opinião dos autores do projecto de lei «mostram uma clara ineficiência da supervisão bancária que não terá usado atempadamente e de forma prudencial todos os mecanismos que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras coloca à sua disposição, designadamente os constantes do seu artigo 116.º».
Surge, ainda, na sequência das «sugestões feitas pelo Governador do Banco de Portugal na audição realizada na Comissão de Orçamento e Finanças, no dia 11 de Novembro de 2008, a propósito do caso BPN», tendo o PCP decidido «apresentar um conjunto de propostas que dão resposta às preocupações expressas, algumas das quais foram tambçm já adiantadas por diversos intervenientes, durante a ‗Comissão Parlamentar de Inquçrito ao caso BCP‘«.
Neste contexto, os signatários da iniciativa propõem alterações legislativas em três domínios distintos:

 Por um lado, a alteração da Lei n.º 93/99, de 4 de Julho, através do aditamento de um novo artigo 16.ºA, relativo a «Protecção de testemunhas em crime económico e financeiro». Com esta alteração, o PCP pretende que «sempre que se trate de crime económico e financeiro, a não revelação da identidade testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, e também após o processo e julgamento quando o depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de burla

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