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8 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

com competência para o processamento das contra-ordenações, formas do processo e normas comuns dos crimes e dos ilícitos de mera ordenação social.
O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril e 211-A/2008, de 3 de Novembro, regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora integrando no respectivo âmbito um regime sancionatório dessa actividade e da actividade de gestão de fundos de pensões.
Este diploma regula no seu Título VI, Capítulo I, as sanções a aplicar pela prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões e, no Capítulo II (Contraordenações) do mesmo Título, define as entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, a sua aplicação no espaço, a responsabilidade dos agentes e a graduação da sanção. Os artigos 212.º a 216.º enumeram as contra-ordenações simples, graves e muito graves e as respectivas coimas a aplicar. Os artigos 218.º a 229.º tratam do processo incumbindo o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias ao Instituto de Seguros de Portugal (artigos 217.º a 229.º).
O Código das Sociedades Comerciais foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, tendo sido objecto de 24 alterações. O seu Título IV dispõe relativamente a Sociedades Anónimas, enquanto no Título VII encontram-se reguladas as disposições penais.
O Código Penal foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, tendo sofrido 24 alterações.
Este Código, no seu Título II (Dos crimes contra o património) dedica três capítulos aos delitos económicos, incluindo os crimes de burla e de burla qualificada — inseridos no Capítulo III (Dos crimes contra o património em geral) e a administração danosa — no âmbito do Capítulo V (Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente).
A Lei n.º 93/99, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho, regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal. O Capítulo III diz respeito a reserva do conhecimento da identidade da testemunha.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 10 de Dezembro.

Parte III — Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 227/X (4.ª), que «Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional».
2. Esta proposta de lei tem como principais objectivos estabelecer o regime de aprovação e divulgação da política de remunerações dos membros dos órgãos de administração das entidades de interesse público e proceder à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional, visando a actualização das molduras penais e dos montantes das coimas.
3. Posteriormente, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 604/X (4.ª) — «Reforço do quadro sancionatório para o crime económico e financeiro», com o objectivo de robustecer o quadro sancionatório aplicável ao crime económico e financeiro, aumentando as penas de prisão e impedindo a sua transformação em multas.
4. Por seu turno, o BE apresentou o projecto de lei n.º 610/X (4.ª) — «Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras para reforçar o combate pela transparência e contra a criminalidade económica e financeira», que propõe a proibição de concessão de crédito por sociedades financeiras a entidades registadas em paraísos fiscais, cujos proprietários sejam anónimos ou acerca dos quais não exista suficiente informação.
5. Por último, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 612/X (4.ª) — «Supervisão de instituições de crédito» que, entre outras medidas, preconiza a colocação de equipas permanentes de supervisão em instituições

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