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9 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

bancárias a operar em Portugal, bem como a protecção de testemunhas no âmbito de crime económico ou financeiro.
6. Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 227/X (4.ª) (GOV) e os projectos de lei n.os 604/X (4.ª) (PCP), 610/X (4.ª) (BE) e 612/X (4.ª) (PCP), reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexam-se as notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, sendo que à data de elaboração do presente parecer encontram-se disponíveis as notas técnicas da proposta de lei n.º 227/X (4.ª) e do projecto de lei n.º 604/X (4.ª).
Anexa-se, ainda, o parecer emitido pela Comissão Nacional de Protecção de Dados sobre a proposta de lei n.º 227/X (4.ª).

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, Duarte Pacheco — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República) [PPL 227/X (4.ª)]

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei em apreço, de iniciativa governamental, tem em vista estabelecer o regime de aprovação e divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração das entidades de interesse público e proceder à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.
A fundamentação do objecto da iniciativa legislativa em apreço consta na respectiva «Exposição de Motivos». Da sua leitura sobressai que: Em matéria remuneratória, o Governo prevê a obrigatoriedade de o órgão de administração ou da comissão de remuneração, caso exista, das entidades de interesse público enumeradas no decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, submeterem à aprovação da assembleia geral uma declaração sobre a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
No que respeita ao regime sancionatório, procede o legislador à actualização das molduras penais e dos montantes das coimas, adaptando-se as molduras das penas e dos montantes das coimas à dimensão e características do sector financeiro na actualidade, com a finalidade de reforçar o efeito de punição e de dissuasão associados ao regime sancionatório, bem como de promover o alinhamento das molduras das coimas e de ferramentas processuais, nos diversos sectores financeiros.
No domínio da publicidade das decisões das autoridades de supervisão em processo contra-ordenacional, vem estender-se o dever de divulgação em vigor para o sector dos valores mobiliários às contra-ordenações graves, passando o regime de transparência das decisões condenatórias a abranger as contra-ordenações muito graves e graves, introduzindo na área bancária e dos seguros, resseguros e fundos de pensões, um regime semelhante.
Simultaneamente, vem a presente iniciativa legislativa introduzir a figura do processo sumaríssimo no sector bancário e no sector segurador, ressegurador e de fundos de pensões, mecanismo processual já implementado no sector dos valores mobiliários, constituindo um reforço das ferramentas processuais ao dispor das autoridades de supervisão. Esta modalidade pretende ser aplicável nos casos em que a natureza da infracção, a intensidade da culpa e demais circunstâncias caracterizem o ilícito como, de reduzida gravidade.

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