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Terça-feira, 16 de Dezembro de 2008 II Série-A — Número 44

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 604, 606, 610 e 612 /X (4.ª)]: N.º 604/X (4.ª) (Reforço do quadro sancionatório para o crime económico e financeiro): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio e anexo contendo o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
N.º 606/X (4.ª) (Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho — Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 610/X (4.ª) (Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras para reforçar o combate pela transparência e contra a criminalidade económica e financeira): — Vide projecto de lei n.º 604/X (4.ª).
N.º 612/X (4.ª) (Supervisão de instituições de crédito): — Vide projecto de lei n.º 604/X (4.ª).
Propostas de lei [n.os 227 e 228/X (4.ª)]: N.º 227/X (4.ª) (Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional): — Vide projecto de lei n.º 604/X (4.ª).
N.º 228/X (4.ª) (Estabelece o regime contra-ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de resolução [n.o 97/X (3.ª) e n.º 110/X (4.ª)]: N.º 97/X (3.ª) (Aprova o Acordo que altera o Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília, a 9 de Agosto de 2006): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 110/X (4.ª) (Aprova as Emendas à Convenção para a criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), bem como a Convenção para a criação do Gabinete de Comunicações (ECO), resultante destas emendas, adoptadas pelo Conselho do Gabinete de Radiocomunicações em Copenhaga a 9 de Abril de 2002): — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 604/X (4.ª) (REFORÇO DO QUADRO SANCIONATÓRIO PARA O CRIME ECONÓMICO E FINANCEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 610/X (4.ª) (ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS PARA REFORÇAR O COMBATE PELA TRANSPARÊNCIA E CONTRA A CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 612/X (4.ª) (SUPERVISÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO)

PROPOSTA DE LEI N.º 227/X (4.ª) (REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO NO SECTOR FINANCEIRO EM MATÉRIA CRIMINAL E CONTRAORDENACIONAL)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio, e anexo

Parte I — Considerandos

I a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de Outubro de 2008, a proposta de lei n.º 227/X (4.ª), que «Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º e 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 24 de Outubro, a iniciativa vertente baixou à 5.ª Comissão para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 227/X (4.ª) encontra-se agendada para o próximo dia 10 de Dezembro de 2008.
Atendendo à natureza da respectiva matéria, foi solicitado parecer à Comissão Nacional de Protecção de Dados, tendo a Comissão de Orçamento e Finanças recebido o Parecer n.º 43/2008 daquela entidade, que se anexa na Parte IV do presente Parecer.
Posteriormente, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, no dia 4 de Novembro de 2008, o projecto de lei n.º 604/X (4.ª) — «Reforço do quadro sancionatório para o crime económico e financeiro», o qual baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 10 de Novembro, às 1.ª e 5.ª Comissões, sendo competente a 1.ª.
A apreciação em Plenário desta iniciativa encontra-se agendada para dia 10 de Dezembro, conjuntamente com a proposta de lei n.º 227X (4.ª).
Mais recentemente, no dia 3 de Dezembro de 2008, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 610/X (4.ª) — «Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras para reforçar o combate pela transparência e contra a criminalidade económica e financeira» e o projecto de lei n.º 611/X (4.ª) — «Cria juízos de competência especializada no combate ao crime económico e toma medidas para actualizar e reforçar o quadro sancionatório da criminalidade económica e financeira», os quais baixaram, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 4 de Dezembro, à 5.ª Comissão o projecto de lei n.º 610/X (4.ª) e à 1.ª Comissão o projecto de lei n.º 611/X (4.ª).

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Por último, igualmente no dia 3 de Dezembro de 2008, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 612/X (4.ª) — «Supervisão de instituições de crédito», o qual, por despacho de 5 de Dezembro de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à 5.ª Comissão.
As três últimas iniciativas, do BE e do PCP, serão discutidas na generalidade em conjunto com a proposta de lei n.º 227/X (4.ª) do Governo e com o projecto de lei n.º 604/X (4.ª) do PCP, por tratarem de matéria idêntica (agendamento por arrasto). O presente parecer incide apenas sobre as iniciativas que baixaram à 5.ª Comissão, pelo que o projecto de lei n.º 611/X (4.ª) não se encontra abrangido.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

Proposta de Lei n.º 227/X (4.ª) (GOV) A presente proposta de lei tem como objectivo estabelecer o regime de aprovação e divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração das entidades de interesse público e proceder à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.
No que respeita à matéria remuneratória, o Governo prevê a obrigatoriedade de o órgão de administração ou da comissão de remuneração, caso exista, das entidades de interesse público enumeradas no decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, submeterem à aprovação da assembleia geral uma declaração sobre a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
O mencionado diploma foi, entretanto, objecto de publicação em Diário da República, tratando-se do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, que «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas».
A declaração sobre a política de remuneração deverá conter «informação sobre os critérios de definição da componente variável da remuneração, a existência de planos de atribuição de acções, a possibilidade do pagamento da componente variável da remuneração, se existir, a ter lugar, no todo ou em parte, após o apuramento das contas de exercício correspondentes a todo o mandato e a existência de mecanismos de limitação da remuneração variável no caso de os resultados evidenciarem uma deterioração relevante do desempenho da empresa no último exercício apurado ou quando esta seja expectável no exercício em curso».
Relativamente ao regime sancionatório, o Governo procede a uma actualização das molduras penais e dos montantes das coimas, adaptando as molduras das penas e os montantes das coimas ao que considera serem a dimensão e as características do sector financeiro na actualidade, com a finalidade de reforçar o efeito de punição e de dissuasão associados ao regime sancionatório, bem como de promover o alinhamento das molduras das coimas e de ferramentas processuais, nos diversos sectores financeiros.
Assim, a iniciativa em apreço propõe que a moldura penal seja elevada de três para cinco anos quando se verifique o exercício de actividade ilícita de recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis, a transmissão ou a actuação com base em informação privilegiada, a manipulação de mercado, ou ainda a prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões.
Procede, igualmente, ao aumento dos limites das coimas até ao montante máximo de 5 milhões de euros, aplicáveis às condutas especialmente graves, prevendo o «agravamento da coima máxima aplicável quando o dobro do benefício económico exceder aquele montante, sem prejuízo da perda do próprio benefício económico».
No que se refere à publicidade das decisões das autoridades de supervisão em processo contraordenacional, a iniciativa vem estender o dever de divulgação em vigor para o sector dos valores mobiliários às contra-ordenações graves, passando o regime de transparência das decisões condenatórias a abranger as contra-ordenações muito graves e graves, introduzindo na área bancária e dos seguros, resseguros e fundos de pensões, um regime semelhante.
Simultaneamente, a proposta de lei introduz a figura do processo sumaríssimo no sector bancário e no sector segurador, ressegurador e de fundos de pensões, mecanismo processual já implementado no sector dos valores mobiliários, alargando, desta forma, os instrumentos processuais ao dispor das autoridades de supervisão. Esta modalidade pretende ser aplicável nos casos em que a natureza da infracção, a intensidade da culpa e demais circunstâncias caracterizem o ilícito como sendo de reduzida gravidade.

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Em matéria de divulgação de política remuneratória, o Governo estabelece nos artigos 2.º (Política de remuneração), 3.º (Divulgação de remuneração) e 4.º (Ilícito contra-ordenacional) da proposta de lei, o normativo aplicável às entidades de interesse público mencionadas no Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, designadamente no que se refere à obrigação de aprovação, pela assembleia geral, da declaração sobre política de remunerações dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como à obrigação de divulgação periódica da política de remuneração dos membros dos referidos órgãos e dos respectivos montantes anuais de remuneração, de forma agregada ou individual e, ainda, a punição em que incorrem as entidades que violem aquelas obrigações.
De modo a atingir os objectivos a que se propõe no âmbito das restantes matérias sobre as quais incide a presente proposta de lei, o Governo:

 No que se refere ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), procede a alterações ao artigo 200.º (Actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis) do Capítulo I (Disposição penal) do Título XI (Sanções), aos artigos 210.º (Coimas) e 211.º (Infracções especialmente graves) da Secção II (Ilícitos em especial) do Capítulo II (Ilícito de mera ordenação social) do mencionado Título XI e ao artigo 215.º (cuja epígrafe passa a ‗Recolha de elementos‘) da Secção III (Processo) dos referidos Capítulo II e Título XI, aditando ainda os artigos 211.º-A (Agravamento da coima), 227.º-A (Processo sumaríssimo) e 227.º-B (Divulgação da decisão).
 Relativamente ao Código dos Valores Mobiliários, altera os artigos 378.º (Abuso de informação) e 379.º (Manipulação do mercado) da Secção I (Crimes contra o mercado) do Capítulo I (Crimes) do Título VIII (Crimes e ilícitos de mera ordenação social), os artigos 388.º (Disposições comuns), 389.º (Informação), 390.º (Sociedades abertas) e 391.º (Fundos de garantia) da Secção I (Ilícitos em especial) do Capítulo II (Ilícitos de mera ordenação social) do referido Título VIII, o artigo 408.º (Competência) da Secção III (Disposições processuais) do Capítulo II do Título VIII e o artigo 422.º (Divulgação das decisões) do Capítulo III (Disposições comuns aos crimes e aos ilícitos de mera ordenação social) do mesmo Título VIII.
 Quanto ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que «Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas», altera o artigo 202.º (Prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões) do Capítulo I (Ilícito penal) do Título VI (Sanções), os artigos 212.º (Contra-ordenações simples), 213.º (Contra-ordenações graves) e 214.º (Contra-ordenações muito graves) da Secção II (Ilícitos em especial) do Capítulo II (Contra-ordenações) do mencionado Título VI, bem como o artigo 217.º (Competência) da Secção III (Processo) dos mesmos Capítulo II e Título VI. Adita, ainda, novos artigos 214.º-A (Agravamento da coima), 229.º-A (Processo sumaríssimo) e 229.º-B (Divulgação da decisão).

Contendo a proposta de lei n.º 227/X (4.ª) disposições que respeitam à protecção da privacidade e dos dados pessoais, designadamente quanto à divulgação da remunerações individuais e quanto à divulgação de decisões, foi solicitado, em 30 de Outubro de 2008, pelo Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
O respectivo Parecer, com o n.º 43/2008, foi recebido na Comissão de Orçamento e Finanças em 28 de Novembro, tendo sido promovida a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados em Comissão no dia 3 de Dezembro, para apresentação do mesmo.
Considera a CNPD que «a finalidade das alterações legislativas operadas por esta iniciativa (») ç, á luz da LPD [Lei de Protecção de Dados], (») legítima e respeitadora dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos — do direito a reserva da intimidade da vida privada e familiar e do direito a protecção dos dados pessoais».
Concretamente no que respeita à divulgação das remunerações dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, prevista no artigo 3.º da proposta de lei, a CNPD considera que «a divulgação de forma agregada não deve afastar, através do apelo à protecção da privacidade e dos dados pessoais, o dever de informar sobre a remuneração individual de cada membro daqueles órgãos».

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Já quanto às normas relativas à divulgação de decisão, objecto de aditamento de um novo artigo 227.º-B ao RGICSF, contido no artigo 6.º da proposta de lei, refere a CNPD que a Lei de Protecção de Dados «aponta como solução preferencial a divulgação de decisões definitivas, já inimpugnáveis e/ou já transitadas em julgado«, acrescentando que «se assim não se entender, a divulgação ‗na integra‘ deve significar a colocação completa, total dos instrumentos e peças processuais: acusação administrativa, defesa administrativa, impugnação judicial, defesa da impugnação judicial, elementos probatórios oferecidos e requeridos em todas as fases».
De acordo com o referido em I a), a Parte IV do presente Parecer contém a versão integral do parecer emitido pela CNPD sobre a proposta de lei n.º 227/X (4.ª).

Projecto de Lei n.º 604/X (4.ª) (PCP) Na origem do projecto de lei n.º 604/X (4.ª) encontra-se, de acordo com a respectiva exposição de motivos, aquilo que os seus autores consideram ser «a profunda inadequação do quadro contra-ordenacional e penal punitivo das infracções e crimes cometidos por responsáveis ou por quem exerce actividade em instituições de crédito ou sociedades financeiras».
Os proponentes recorrem aos depoimentos prestados perante a Comissão Parlamentar de Inquérito ao Exercício da Supervisão dos Sistemas Bancário, Segurador e do Mercado de Capitais e recordam os episódios que estiveram na origem da mesma, para salientar que as penas previstas para os crimes atrás descritos são insuficientes.
Alegam que «as conclusões da Comissão de Inquérito, aprovadas unicamente pelo Grupo Parlamentar do PS, acabaram por reflectir, de forma muito parcelar, os sucessivos alertas e chamadas de atenção feitas por diversos depoentes ao longo dos trabalhos da Comissão de Inquérito. Por isso incluíram apenas a ideia, aliás consensual, de ‗agravar substancialmente o valor das coimas das infracções previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e no Código de Valores Mobiliários (CdVM) para que estas possam ter um efeito dissuasor‘«.
Reitera o Grupo Parlamentar do PCP que «deveria ‗ser revista a moldura penal aplicável a crimes do tipo económico, designadamente aos crimes de manipulação do mercado, por forma a que possam ser agravadas as penas e considerados como crimes graves não remíveis por multa, a qual, por mais elevada que seja fica bem abaixo dos proveitos normalmente obtidos por intermçdio deste tipo de crimes‘«.
Neste sentido, apresentam alterações aos seguintes diplomas:

 Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras Artigo 200.º (Actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis) do Capítulo I (com nova epígrafe ‗Disposições penais‘) do Título XI (Sanções), artigo 211.º (Infracções especialmente graves) da Secção II (Ilícitos em especial) do Capítulo II (Ilícito de mera ordenação social) do mesmo Título e novo artigo 200.º-A (Administração danosa).
 Código de Valores Mobiliários Artigos 378.º (Abuso de informação) e 379.º (Manipulação do mercado) da Secção I (Crimes contra o mercado) do Capítulo I (Crimes) do Título VIII (Crimes e ilícitos de mera ordenação social).
 Código das Sociedades Comerciais Artigo 519.º (Informações falsas) do Título VII (Disposições penais).

Adicionalmente, os proponentes entendem «que o crime económico e financeiro não ocorre apenas no mercado de valores mobiliários ou no âmbito da actividade das instituições bancárias e financeiras», pelo que entendem «ser necessário que o alcance desta iniciativa legislativa seja alargado, passando a tratar de forma idêntica, isto é, de acordo com uma moldura penal semelhante os crimes económicos cometidos contra o património em geral».
Assim, propõem a alteração dos artigos 217.º, 218.º e 235.º do Código Penal, todos do Título II (Dos crimes contra o património), relativos, respectivamente, aos crimes de burla, de burla qualificada — ambos no âmbito do Capítulo III (Dos crimes contra o património em geral) — e de administração danosa — constante do Capítulo V (Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente) — com o objectivo de «que o alcance desta iniciativa legislativa seja alargado, passando a tratar de forma idêntica, isto

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é, de acordo com uma moldura penal semelhante, os crimes económicos cometidos contra o património em geral».

Projecto de Lei n.º 610/X (BE) Os Deputados do BE signatários do projecto de lei em apreço justificam a sua apresentação com matéria surgida no decorrer da audição do Governador do Banco de Portugal na Comissão de Orçamento e Finanças, na sequência do processo de nacionalização do Banco Português de Negócios.
Referem os seus subscritores, na exposição de motivos da iniciativa, que «o Governador do Banco de Portugal sugeriu ao Parlamento que introduzisse uma norma para o combate pela transparência e contra a criminalidade económica e financeira. Esta teria por objecto a proibição de concessão de crédito por qualquer sociedade financeira a entidades registadas em paraísos fiscais e cujos proprietários (ou ultimate beneficiary owners) sejam anónimos, ou acerca dos quais não haja a informação relevante.» Acrescentam, ainda, que «acerca desta proposta, o Ministro das Finanças assinalou, em debate da proposta de Orçamento, a concordância do Governo, sugerindo que fosse no entanto remetida para legislação distinta da proposta de lei orçamental».
Neste sentido, o BE propõe o aditamento de uma nova alínea t) ao artigo 211.º (Infracções especialmente graves) do RGICSF, no sentido de contemplar na categoria das infracções especialmente graves «a concessão de crédito a empresas registadas em zonas fiscalmente privilegiadas cujos proprietários, ou ultimate beneficiary owners, sejam desconhecidos ou cuja identidade não seja informada, sem prejuízo de eventual responsabilidade que possa ser cumulativamente aplicável».
Propõe, igualmente, o aditamento de um novo artigo 103.º-A ao Capítulo II (Normas prudenciais) do Título VII (Supervisão prudencial) do RGICSF, com a epígrafe «Idoneidade das entidades a quem é concedido crédito».
Com este artigo, o BE pretende que os bancos e outras sociedades financeiras fiquem proibidos de conceder crédito a empresas registadas em «zonas fiscalmente privilegiadas» cujos proprietários (ou ultimate beneficiary owners) sejam desconhecidos, sendo que a violação desta proibição será considerada infracção especialmente grave, sendo aplicáveis as sanções previstas no artigo 211.º do RGICSF, «sem prejuízo de responsabilidade criminal eventualmente aplicável».

Projecto de Lei n.º 612/X (4.ª) (PCP) Através do projecto de lei n.º 612/X (4.ª), os deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem a introdução de alterações ao RGICSF, ao Código das Sociedades Comerciais e à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.
Esta iniciativa, complementar ao projecto de lei n.º 604/X (4.ª), surge na sequência dos «acontecimentos ocorridos na última década no sistema bancário nacional — em especial nos casos mais conhecidos do Banco Comercial Português e do Banco BPN», os quais, na opinião dos autores do projecto de lei «mostram uma clara ineficiência da supervisão bancária que não terá usado atempadamente e de forma prudencial todos os mecanismos que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras coloca à sua disposição, designadamente os constantes do seu artigo 116.º».
Surge, ainda, na sequência das «sugestões feitas pelo Governador do Banco de Portugal na audição realizada na Comissão de Orçamento e Finanças, no dia 11 de Novembro de 2008, a propósito do caso BPN», tendo o PCP decidido «apresentar um conjunto de propostas que dão resposta às preocupações expressas, algumas das quais foram tambçm já adiantadas por diversos intervenientes, durante a ‗Comissão Parlamentar de Inquçrito ao caso BCP‘«.
Neste contexto, os signatários da iniciativa propõem alterações legislativas em três domínios distintos:

 Por um lado, a alteração da Lei n.º 93/99, de 4 de Julho, através do aditamento de um novo artigo 16.ºA, relativo a «Protecção de testemunhas em crime económico e financeiro». Com esta alteração, o PCP pretende que «sempre que se trate de crime económico e financeiro, a não revelação da identidade testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, e também após o processo e julgamento quando o depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de burla

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qualificada, administração danosa, abuso de informação, manipulação de mercado ou outras práticas fraudulentas desde que causem prejuízo patrimonial a outrem ou em unidade económica do sector público, privado ou cooperativo».
 Paralelamente, a alteração do artigo 116.º (Procedimentos de supervisão) do RGICSF, aditando dois novos números no sentido de o Banco de Portugal colocar «equipas permanentes nas instituições com volume de crédito superior a vinte mil milhões de euros com sede ou actividade em Portugal que, em diálogo permanente com os órgãos de gestão dessas instituições, assim como com as auditorias a que estão sujeitas, analisarão, nomeadamente, todas as grandes operações financeiras, incluindo as relacionadas com empresas de accionistas e as realizadas com o exterior» e de essa faculdade poder também ser exercida nas restantes instituições, «sempre que tal seja considerado necessário».
Ainda no âmbito do RGICSF, o aditamento de um novo artigo 134.º-A (Filiais e estabelecimentos em ‗off-shore‘) ao Capítulo III (Supervisão) do Título VII (Supervisão prudencial), no sentido de condicionar a concessão de crédito de instituições de crédito com sede ou actividade em Portugal a filiais e estabelecimentos em ‗off-shore‘ á prçvia autorização do Banco de Portugal.
 Por último, a alteração de quatro artigos do Código das Sociedades Comerciais, dos quais três no âmbito da Secção III (Acções próprias) do Capítulo III (Acções) do Título IV (Sociedades Anónimas), designadamente aos artigos 316.º (alterando a epígrafe de ‗Subscrição. Intervenção de terceiros‘ para ‗Princípio geral‘), 323.º (Tempo de detenção das acções) e 325.º (alterando a epígrafe de ‗Penhor e caução de acções próprias‘ para ‗Garantia sobre acções próprias‘). A quarta alteração proposta referese ao Capítulo VII (Publicidade de participações e abuso de informações) do mesmo Título IV e incide sobre o artigo 448.º (Publicidade de participações de accionistas).

Através destas alterações ao Código das Sociedades Comerciais, o PCP «propõe que as acções apresentadas como garantia ou mandato de gestão passem sempre a ser contabilizadas como acções próprias para os limites impostos pelo n.º 2 do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais», responsabilizando «os órgãos de administração pelo acompanhamento e cumprimento deste normativo» e «propõe a divulgação obrigatória, em anexo aos relatórios de gestão, dos negócios com sociedades com que tenham relação de domínio ou de grupo e a divulgação dos titulares de participações qualificadas».

I c) Enquadramento legal No seu conjunto, as diversas iniciativas em apreço propõem-se alterar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, o Código das Sociedades Comerciais, o Código Penal e a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras regula o processo de estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras em Portugal, tendo sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. Foi objecto, até ao presente momento, de 14 alterações, sendo que a 12.ª alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, que procedeu à sua republicação, atribuiu ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental das instituições de crédito e sociedades financeiras.
Deve referir-se o Título XI (Sanções) do RGICSF, o qual estabelece as coimas a aplicar às infracções que considera de ilícito de mera ordenação social e ilícitos em especial (artigos 201.º a 212.º). Considera assim, no seu artigo 211.º, as infracções especialmente graves puníveis com coima de 2493,99 € a 2493 989,49 € ou de 997,60 € a 997 595,79 €, consoante sejam aplicadas a entidade colectiva ou pessoa singular.
O Código dos Valores Mobiliários foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, tendo registado, até à data, nove alterações.
Este Código, no seu Título VIII (Crimes e ilícitos de mera ordenação social), determina as coimas a aplicar às diversas contra-ordenações nele previstas. Este Título desenvolve-se através dos artigos 378.º a 422.º, prevendo coimas que variam entre 25 000 € e 2500 000 € quando os ilícitos sejam qualificados como muito graves; entre 12 500 € e 1250 000 € quando os ilícitos sejam qualificados como graves; e entre 2500 € e 250 000 € quando os ilícitos sejam qualificados como menos graves.
Encontram-se previstos, entre outros aspectos, a responsabilidade pelas contra-ordenações, que pode ser individual ou colectiva, as sanções acessórias, a determinação da sanção aplicável, a indicação da entidade

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com competência para o processamento das contra-ordenações, formas do processo e normas comuns dos crimes e dos ilícitos de mera ordenação social.
O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril e 211-A/2008, de 3 de Novembro, regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora integrando no respectivo âmbito um regime sancionatório dessa actividade e da actividade de gestão de fundos de pensões.
Este diploma regula no seu Título VI, Capítulo I, as sanções a aplicar pela prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões e, no Capítulo II (Contraordenações) do mesmo Título, define as entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, a sua aplicação no espaço, a responsabilidade dos agentes e a graduação da sanção. Os artigos 212.º a 216.º enumeram as contra-ordenações simples, graves e muito graves e as respectivas coimas a aplicar. Os artigos 218.º a 229.º tratam do processo incumbindo o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias ao Instituto de Seguros de Portugal (artigos 217.º a 229.º).
O Código das Sociedades Comerciais foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, tendo sido objecto de 24 alterações. O seu Título IV dispõe relativamente a Sociedades Anónimas, enquanto no Título VII encontram-se reguladas as disposições penais.
O Código Penal foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, tendo sofrido 24 alterações.
Este Código, no seu Título II (Dos crimes contra o património) dedica três capítulos aos delitos económicos, incluindo os crimes de burla e de burla qualificada — inseridos no Capítulo III (Dos crimes contra o património em geral) e a administração danosa — no âmbito do Capítulo V (Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente).
A Lei n.º 93/99, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho, regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal. O Capítulo III diz respeito a reserva do conhecimento da identidade da testemunha.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 10 de Dezembro.

Parte III — Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 227/X (4.ª), que «Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional».
2. Esta proposta de lei tem como principais objectivos estabelecer o regime de aprovação e divulgação da política de remunerações dos membros dos órgãos de administração das entidades de interesse público e proceder à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional, visando a actualização das molduras penais e dos montantes das coimas.
3. Posteriormente, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 604/X (4.ª) — «Reforço do quadro sancionatório para o crime económico e financeiro», com o objectivo de robustecer o quadro sancionatório aplicável ao crime económico e financeiro, aumentando as penas de prisão e impedindo a sua transformação em multas.
4. Por seu turno, o BE apresentou o projecto de lei n.º 610/X (4.ª) — «Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras para reforçar o combate pela transparência e contra a criminalidade económica e financeira», que propõe a proibição de concessão de crédito por sociedades financeiras a entidades registadas em paraísos fiscais, cujos proprietários sejam anónimos ou acerca dos quais não exista suficiente informação.
5. Por último, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 612/X (4.ª) — «Supervisão de instituições de crédito» que, entre outras medidas, preconiza a colocação de equipas permanentes de supervisão em instituições

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bancárias a operar em Portugal, bem como a protecção de testemunhas no âmbito de crime económico ou financeiro.
6. Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 227/X (4.ª) (GOV) e os projectos de lei n.os 604/X (4.ª) (PCP), 610/X (4.ª) (BE) e 612/X (4.ª) (PCP), reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexam-se as notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, sendo que à data de elaboração do presente parecer encontram-se disponíveis as notas técnicas da proposta de lei n.º 227/X (4.ª) e do projecto de lei n.º 604/X (4.ª).
Anexa-se, ainda, o parecer emitido pela Comissão Nacional de Protecção de Dados sobre a proposta de lei n.º 227/X (4.ª).

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, Duarte Pacheco — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República) [PPL 227/X (4.ª)]

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei em apreço, de iniciativa governamental, tem em vista estabelecer o regime de aprovação e divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração das entidades de interesse público e proceder à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.
A fundamentação do objecto da iniciativa legislativa em apreço consta na respectiva «Exposição de Motivos». Da sua leitura sobressai que: Em matéria remuneratória, o Governo prevê a obrigatoriedade de o órgão de administração ou da comissão de remuneração, caso exista, das entidades de interesse público enumeradas no decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, submeterem à aprovação da assembleia geral uma declaração sobre a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
No que respeita ao regime sancionatório, procede o legislador à actualização das molduras penais e dos montantes das coimas, adaptando-se as molduras das penas e dos montantes das coimas à dimensão e características do sector financeiro na actualidade, com a finalidade de reforçar o efeito de punição e de dissuasão associados ao regime sancionatório, bem como de promover o alinhamento das molduras das coimas e de ferramentas processuais, nos diversos sectores financeiros.
No domínio da publicidade das decisões das autoridades de supervisão em processo contra-ordenacional, vem estender-se o dever de divulgação em vigor para o sector dos valores mobiliários às contra-ordenações graves, passando o regime de transparência das decisões condenatórias a abranger as contra-ordenações muito graves e graves, introduzindo na área bancária e dos seguros, resseguros e fundos de pensões, um regime semelhante.
Simultaneamente, vem a presente iniciativa legislativa introduzir a figura do processo sumaríssimo no sector bancário e no sector segurador, ressegurador e de fundos de pensões, mecanismo processual já implementado no sector dos valores mobiliários, constituindo um reforço das ferramentas processuais ao dispor das autoridades de supervisão. Esta modalidade pretende ser aplicável nos casos em que a natureza da infracção, a intensidade da culpa e demais circunstâncias caracterizem o ilícito como, de reduzida gravidade.

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A materialização dos objectivos elencados na presente iniciativa legislativa consubstanciam-se nas alterações que o Governo pretende introduzir ao «Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras», ao «Código dos Valores Mobiliários» e ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 2 de Outubro de 2008, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e – na estrita medida do previsto – também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
O Governo não faz acompanhar a sua iniciativa de estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, como previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, na exposição de motivos da proposta de lei refere-se que «foi ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros».
A matéria da presente PPL insere-se na reserva relativa de competência da AR, nos termos do n.º 1 alínea c) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

b) Cumprimento da lei formulário: Na presente iniciativa foram observadas as seguintes disposições da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas) alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por «lei formulário»:

— Contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo (n.º 1 do artigo 13.º); — Tem a indicação do órgão donde emana e a disposição constitucional ao abrigo da qual é apresentada (n.º 1 do artigo 9.º); — Inclui uma disposição sobre vigência, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, da mencionada «lei formulário»; — Inclui um artigo com uma norma revogatória expressa (artigo 10.º); — Esta proposta de lei propõe-se alterar três diplomas:

1.º O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e que sofreu até à presente data catorze (14) alterações; 2.º O Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e que sofreu até à presente data nove (9) alterações, e 3.º O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que sofreu até à presente data onze (11) alterações.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da citada lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Em conformidade, o titulo deste acto legislativo, em caso de aprovação, deveria passar a mencionar expressamente:

«Revê o regime sancionatório financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional, e procede à décima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), à décima alteração ao Código de Valores Mobiliários (aprovado

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pelo Decreto-Lei n.º486/99, de 13 de Novembro) e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas».

III – Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Conselho de Ministros, reunido no dia 11 de Setembro de 2008, aprovou o decreto-lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto1, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria2 e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 20063, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.
O referido decreto-lei vem transpor para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, visando regular o exercício da actividade de auditoria para a promoção da qualidade e a confiança dos mercados nas funções de auditoria.
Deste modo, é introduzido um novo modelo de supervisão da profissão, com a criação do Conselho Nacional de Supervisão da Auditoria (CNSA), ao qual é atribuída a responsabilidade final pela supervisão do exercício da actividade. O sistema de supervisão pública caracteriza-se por uma gestão independente, atribuída ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Instituto de Seguros de Portugal, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e à Inspecção-Geral de Finanças. No cerne das atribuições do CNSA encontram-se, nomeadamente, a emissão de parecer prévio relativamente às normas do sistema de controlo de qualidade, deontológicas e de auditoria e a avaliação do plano anual de controlo de qualidade proposto pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), bem assim como o acompanhamento da sua execução.
A remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades é fixado pela assembleia geral de accionistas ou por uma comissão por aquela nomeada. A remuneração pode ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros do exercício, mas a percentagem máxima destinada aos administradores deve ser autorizada por cláusula do contrato de sociedade (artigo 399.º4 do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março5).
O artigo 245-A6 do Código dos Valores Mobiliários7 (não contém a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro8), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, elenca a informação anual que os emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado têm que divulgar, em capítulo do relatório anual de gestão. O referido Código no seu Capítulo II9 – Ilícitos de mera ordenação social, determina as coimas a aplicar às diversas contra-ordenações nele previstas. Este Capítulo desenvolve-se através dos artigos 388.º a 418.º, com a indicação das coimas que variam entre 25 000 € e 2500 000 € quando os ilícitos sejam qualificados como muito graves; entre 12 500 € e 1250 000 € quando os ilícitos sejam qualificados como graves; e entre 2500 € e 250 000 € quando os ilícitos sejam qualificados como menos graves (artigo 388.º).
Nos artigos 389.º a 400.º inúmera os factos que constituí de contra-ordenação muito grave. Do artigo 401.º a 422.º estão previstas a responsabilidade pelas contra-ordenações, que pode ser individual ou colectiva, as sanções acessórias, a determinação da sanção aplicável, a indicação da entidade com competência para o processamento das contra-ordenações (artigo 408.º), formas do processo e normas comuns dos crimes e dos crimes ilícitos de mera ordenação social. 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/14900/0518505187.pdf 2 http://www.min-financas.pt/inf_geral/versao_final_DL_CNSA.pdf 3 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:157:0087:0107:PT:PDF 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_227_X/Portugal_4.doc 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/063A01/00020190.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_227_X/Portugal_1.doc 7 http://www.cmvm.pt/NR/exeres/2FE66EA8-DFB8-4CA1-85E4-87B8454BA2E8.htm 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/11/21301/0000200008.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_227_X/Portugal_5.doc

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O processo de estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras encontra-se regulamentado no Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), foi objecto de 14 alterações. A 12.ª alteração (procede à sua republicação) foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro10, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental das instituições de crédito e sociedades financeiras; posteriormente também alterado pelos Decretos-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho11 e n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro12. O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (com as diversas alterações introduzidas), no seu Título XI13 intitulado Sanções, estabelece as coimas a aplicar às infracções que considera de ilícito de mera ordenação social e ilícitos em especial (artigos 201.º a 212.º). Considera assim, no seu artigo 211.º, as infracções especialmente graves puníveis com coima de 2493,99 € a 2493 989,49 € ou de 997,60 € a 997 595,79 € consoante sejam aplicadas a ente colectivo ou pessoa singular. Nos artigos 201.º a 232.º são regulamentadas a aplicação no espaço e a responsabilidade quer colectiva quer individual dos agentes passando pelas sanções acessórias e pela forma do processo.
O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril e 211-A/2008, de 3 de Novembro, regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora integrando no respectivo âmbito um regime sancionatório dessa actividade e da actividade de gestão de fundos de pensões. Este diploma regula no seu Título VI, Capítulo I14, as sanções a aplicar pela prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões (artigo 202.º).
No Capítulo II15 do mesmo Título com a epígrafe Contra-ordenações, define as entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal (artigo 204.º), a sua aplicação no espaço (artigo 205.º), a responsabilidade dos agentes (artigo 206.º) e a graduação da sanção (artigo 207.º). Os artigos 212.º a 216.º enumeram as contra-ordenações simples, graves e muito graves e as respectivas coimas a aplicar. Os artigos 218.º a 229.º tratam do processo incumbindo o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias ao Instituto de Seguros de Portugal (artigo 217.º a 229.º).
O estatuto do Gestor Público regulado Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março16 revogando o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, institui um regime do gestor público integrado, que abrange todas as empresas públicas do Estado, independentemente da respectiva forma jurídica. Aqui, é definida a responsabilidade dos gestores públicos pelos actos omissos praticados durante a sua gestão que pode ser criminal, civil e financeira. No seu artigo 25.º, são enumeradas as situações em que o gestor público pode ser admitido.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e França.

Alemanha

A Lei sobre a Publicidade da Remuneração dos Membros dos Órgãos de Administração (Gesetz über die Offenlegung der Vorstandvergütungen – Vorstandsvergütungs-Offenlegungsgesetz – VorstOG17) estipula que as empresas cotadas em bolsa têm a obrigação de fornecer informação quanto às remunerações auferidas pelos membros do seu Conselho de Administração. 10 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0001800066.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13900/0449504498.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/11/21301/0000200008.pdf 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_227_X/Portugal_2.doc 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_227_X/Portugal_3.doc 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_227_X/Portugal_3.doc 16 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06100/17421748.pdf 17 http://www.bmj.bund.de/files/-/1382/VorstOG.pdf

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O conceito de remuneração é aqui entendido em sentido lato – requer-se a comunicação da relação detalhada de todos os rendimentos auferidos, incluindo prémios, e rendimentos que visem produzir um efeito de incentivo a longo prazo, como acções representativas do capital da empresa.
Em Assembleia Geral, os accionistas podem fazer uso de uma «cláusula de salvaguarda» que lhes permite dispensar os membros do Conselho de Administração de proceder a esta comunicação por um período máximo de cinco anos.
O regime sancionatório para o sector financeiro rege-se pelo disposto nas leis que regulam a actividade das instituições de crédito, a actividade seguradora e a transacção de valores mobiliários, designadamente pela Kreditwesengesetz (Capítulo VI)18, pela Versicherungsaufsichtsgesetz (Capítulo IX)19 e pela Wertpapierhandelsgesetz (Capítulo XII)20.

Espanha

O Real Decreto n.º 1382/1985, de 1 de Agosto21, modificado pela Lei n.º 11/1994, de 19 de Maio22, regula a relação laboral de carácter especial do pessoal de alta direcção. De acordo com o artigo 4.º do Real Decreto o contrato especial de trabalho do pessoal dirigente deve ser formalizado por escrito, deve conter, entre outros requisitos, a remuneração convencionada com especificação, de forma discriminada, da parte em numerário e da parte em compensações/benefícios.
Informação relativa ao contrato especial de trabalho do pessoal dirigente, designadamente sobre as causas da cessação do contrato e respectivas compensações, está disponível no sítio: http://www.tuabogadodefensor.com/01ecd193e40c0482e/01ecd193e40c07734/despidopersonalaltadireccion.ht
ml As normas orientadoras do funcionamento do mercado de valores encontram-se consagradas na Lei n.º 24/1988, de 28 de Julho23, modificada ao longo dos anos, tendo sido a última modificação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 19 de Dezembro24, com o objectivo de a adaptar às disposições comunitárias. O artigo 95º da Lei especifica as infracções e sanções aplicáveis às situações resultantes do incumprimento das normas disciplinadoras do mercado de valores.
A Lei n.º 26/1988, de 29 de Julho25, alterada ao longo dos anos, tendo sido a última modificação introduzida pela Lei n.º 41/2007, de 7 de Dezembro26, respeitante à disciplina e intervenção das entidades de crédito, nos capítulos II, III, IV e V dispõe sobre o regime de infracções, sanções, competência na matéria e procedimento, respectivamente, aplicável às entidades de crédito, assim como aos responsáveis pelos cargos de administração ou direcção das mesmas.

França

Em França o estatuto remuneratório dos dirigentes das sociedades e o respectivo enquadramento legal tem sido, ao longo dos anos, objecto de atenção por parte do Governo no sentido de haver mais transparência.
A Lei n.º 2001-420, de 15 Maio27, relativa às novas regras económicas (NRE), veio impor que a remuneração total dos dirigentes fosse publicada no relatório anual da sociedade.
A Lei n.º 2003-706, de 1 de Agosto28, sobre segurança financeira, modifica as disposições da lei de 2001 e obriga os dirigentes a declararem, junto da Autoridade dos Mercados Financeiros (AMF), todas as operações pessoais sobre os títulos da sociedade. 18 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/kredwg/gesamt.pdf 19 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/vag/gesamt.pdf 20 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/wphg/gesamt.pdf 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1382-1985.html#balloon1 22 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1994/11610 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l24-1988.html 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l47-2007.html 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l26-1988.html 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l41-2007.html 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000223114&dateTexte=20081104&fastPos=2&fastReqId=7130633
56&oldAction=rechTexte 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000428977&dateTexte=20081104&fastPos=2&fastReqId=1986630
302&oldAction=rechTexte

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A lei Balladur, Lei n.º 2006-1770, de 30 Dezembro29 que introduz diversas disposições à ordem económica e social, vem estabelecer regras aplicáveis às opções de subscrição, assim como à atribuição gratuita de acções no sentido de obrigar os conselhos de administração das sociedades a definir, antecipadamente, uma quota de stock-options ou de actions issues d’options que os dirigentes são obrigados a conservar durante o seu mandato.
A lei TEPA, Lei n.º 2007-1223, de 21 de Agosto30 a favor do trabalho, emprego e do poder de compra, submete a atribuição das remunerações e outras retribuições ao bom desempenho dos objectivos a atingir pelos dirigentes da empresa, fixados no início do exercício do cargo.
São os artigos L225-17 a L225-56 do Código do Comércio31 que contêm os princípios que regem o funcionamento do conselho de administração e da direcção geral das sociedades anónimas, sendo o artigo L225-42-1 que consagra as normas referentes ao controlo da atribuição das remunerações e outras formas compensatórias. Os artigos n.os L225-177 a L225-186 do mesmo Código32 estabelecem as regras sobre as opções de subscrição e compra de acções.
O Sindicato do Patronato Francês (MEDEF) emitiu, recentemente, quatro grandes recomendações concernentes às regras gerais que devem orientar a acção das comissões de remuneração disponíveis no seguinte endereço: http://www.lesechos.fr/info/marches/4781839-quatre-grandes-recommandations.htm. O texto integral das recomendações sobre a remuneração dos dirigentes das sociedades, elaboradas pelo MEDEF e pala Associação Francesa das Empresas Privadas (AFEP) podem ser consultadas em: http://www.medef.fr/medias/files/131584_FICHIER_0.pdf. Disponibilizam, ainda, um código de boa conduta em: http://www.lesechos.fr/info/marches/4781820-parachutes-dores-le-gouvernement-attend-des-societescotees-qu-elles-suivent-les-regles-du-medef.htm.
A regulação da actividade das instituições monetárias e financeiras está inserida no Código Monetário e Financeiro33. As sanções penais em matéria monetária e financeira estão integradas no título VI do livro I, no título III do livro II, no título V do livro III, no título VI do livre IV, no título VII do livro V, no título IV do livro VI do Código.

c) Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia

A questão da política de remuneração dos administradores de sociedades, regulada no âmbito da presente iniciativa legislativa, foi objecto de uma Recomendação34, apresentada pela Comissão Europeia em 14 de Dezembro de 2004 no quadro das iniciativas comunitárias relativas ao governo das sociedades35, segundo a qual os Estados-membros são convidados a tomar as medidas necessárias para assegurar que as sociedades cotadas, com sede no seu território, tomem em consideração os seguintes princípios relativamente à informação dos accionistas e ao seu poder de controlo sobre as decisões em matéria de remunerações dos administradores36: — Cada sociedade cotada deve fornecer aos accionistas uma visão geral clara e completa da política de remuneração dos seus administradores37 para o exercício seguinte, divulgando para o efeito uma declaração 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000458333&dateTexte=20081104&fastPos=1&fastReqId=5344705
72&oldAction=rechTexte 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000278649&dateTexte=20081104&fastPos=1&fastReqId=2014951
34&oldAction=rechTexte 31http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=DF9616524D5B196B2E9CBF7738E49E27.tpdjo17v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006178759&cidTexte=LEGITEXT000005634379&dateTexte=20081104 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=DF9616524D5B196B2E9CBF7738E49E27.tpdjo17v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006191069&cidTexte=LEGITEXT000005634379&dateTexte=20081104 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072026&dateTexte=20081104 34 2004/913/CE: Recomendação da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, relativa à instituição de um regime adequado de remuneração dos administradores de sociedades http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:385:0055:0059:PT:PDF 35 Veja-se a este propósito a Comunicação da Comissão ―Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia - Uma estratçgia para o futuro‖ COM/2003/284 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0284:FIN:PT:PDF 36 Para informação detalhada sobre esta matéria consultar a respectiva página web da Comissão no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/company/directors-remun/index_fr.htm 37 Nos termos desta Recomendação entende-se como ―Administrador‖ qualquer membro dos órgãos de administração, de direcção ou de supervisão de uma sociedade cotada.

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que inclua informação sobre a estrutura das remunerações, os critérios subjacentes à determinação das componentes fixas e variáveis da remuneração, incluindo a relação entre esta e o desempenho, os fundamentos da atribuição de prémios e de outros benefícios, bem como informação relativa à política dos contratos dos administradores executivos, incluindo os prazos de pré-aviso e as indemnizações previstas de fim de contrato; — A política de remunerações deve constar de um ponto específico da ordem de trabalhos da assembleia geral anual e a declaração sobre as remunerações deve ser submetida à votação, que pode ser realizada a título consultivo, da assembleia geral anual dos accionistas; — A sociedade deve assegurar a divulgação da remuneração total e de outros benefícios concedidos individualmente aos administradores durante o exercício relevante (remuneração, emolumentos, acções e/ou direitos de adquirir opções sobre acções e/ou a qualquer outro sistema de incentivos com acções e regimes complementares de pensões); — Os sistemas de remuneração variável em que os administradores sejam remunerados com base em acções devem ser objecto de aprovação prévia pelos accionistas, mediante deliberação da assembleia geral anual anterior à sua adopção.

Saliente-se por último que o estado de implementação a nível dos Estados-membros das normas contidas nesta Recomendação foi objecto de um relatório38 apresentado pela Comissão em 20 de Julho de 2007 e que o Conselho ECOFIN39 de 7 de Outubro, no quadro da abordagem coordenada em resposta à actual crise financeira e, na perspectiva do Conselho Europeu40 de 15 e 16 de Outubro, manifestou o seu acordo quanto à necessidade de se proceder a uma análise mais aprofundada das práticas decorrentes desta Recomendação e acordou na consecução de determinados objectivos em termos das políticas relacionadas com a remuneração dos dirigentes de empresas, que dizem respeito nomeadamente ao controlo efectivo dos accionistas e dos órgãos de direcção da empresa neste domínio, à ligação dos modelos de retribuição ao desempenho real dos dirigentes e ao seu contributo efectivo para a rentabilidade da empresa a longo prazo, bem como às precauções a tomar para serem evitados potenciais conflitos de interesse.

IV: Audições obrigatórias e/ou facultativas: A discussão da matéria em apreço não requer a prévia realização de audições obrigatórias.

a) Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Tendo em consideração que a matéria constante da presente iniciativa legislativa, consagra expressamente uma norma que, em termos amplos, permite a solicitação a quaisquer pessoas ou entidades, dos elementos considerados necessários às averiguações ou à instrução de processos de contra-ordenação, foi solicitado, em 30 de Outubro de 2008 pelo Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados. O próprio Governo sublinha na «Exposição de Motivos» da presente proposta de lei, que «deve ser ponderada a necessidade de promoção de consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados». Os contributos que vierem a ser recebidos na sequência desta consulta poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

V. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias Encontra-se pendentes o projecto de lei n.º 604/X (4.ª) (PCP) – Reforço do Quadro Sancionatório para o crime económico e financeiro.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Margarida Rodrigues (DAC) — Filomena Martinho, Lisete Gravito e Dalila Maulide (DILP) — Teresa Félix (BIB).
38 http://ec.europa.eu/internal_market/company/docs/directors-remun/sec20071022_en.pdf 39 Conclusões do Conselho sobre a remuneração dos dirigentes de empresas, 7.10.2008 http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/08/st13/st13929.pt08.pdf 40 http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=DOC/08/4&format=HTML&aged=0&language=EN

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Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República) [PJL 612/X (4.ª)]

I — Análise sucinta dos factos e situações Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, subscritores do projecto de lei n.º 612/X (4.ª), pretendem introduzir uma série de alterações nos seguintes diplomas: Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, Código das Sociedades e, também, à Lei que regula a aplicação de medidas para a protecção de testemunhas em processo penal.
Considera o Grupo Parlamentar do PCP que os acontecimentos da última década no sistema bancário nacional e em particular as conclusões que o Grupo Parlamentar retirou da Comissão de Inquérito Parlamentar (CPI) ao BCP, mostraram, para além de «ineficiência da supervisão bancária», a necessidade de dar resposta a «preocupações expressas» pelo Governador do Banco de Portugal (BdP) bem como por outros intervenientes nessa CPI.
Assim, vêm propor alterações àqueles diplomas para que fique consagrado, também, o seguinte:

— Protecção às testemunhas no âmbito de crimes económicos e financeiros; — Colocação de equipas permanentes de supervisão nos principais bancos com actividade em Portugal (e na restantes instituições de crédito, se o BdP as considerar necessárias); — Autorização prévia do BdP para a concessão de crédito a filiais de estabelecimentos offshore; — Contabilização das acções apresentadas como garantia ou mandato de gestão como sendo acções próprias para os limites impostos no artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais; — Divulgação obrigatória, dos negócios com sociedades com que tenham relação de domínio ou de grupo e a divulgação dos titulares de participações qualificadas.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Esta iniciativa encontra-se agendada para discussão na generalidade no dia 10 de Dezembro de 2008.
A matéria do Projecto de Lei insere-se na competência política e legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 161.º Constituição da República Portuguesa.

b) Cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas) alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por «lei formulário».
Cumpre o n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que nada dispõe sobre a data de inicio da sua vigência, deve atenderse ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Este projecto de lei propõe-se alterar três diplomas:

1.º O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto — Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que sofreu até à presente data 14 alterações;

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2.º O Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e que sofreu até à presente data 24 alterações; 3.º A Lei que regula a aplicação de medidas para a protecção de testemunhas em processo penal, aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que sofreu até à presente data uma alteração.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da citada «lei formulário»: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». O que já se verifica nesta iniciativa legislativa.

III — Enquadramento legal e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O presente projecto de lei visa alterar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, de forma a sujeitar a concessão de crédito a filiais e estabelecimentos off-shores a autorização prévia da supervisão. O RGICSF foi objecto de 14 alterações, três das quais em 2008, pelos Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro1, Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho2 e Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro3. O Banco de Portugal disponibiliza para consulta uma versão consolidada4, com as alterações introduzidas até Julho.
Relativamente à alteração que se pretende introduzir, importa referir que, em sede de discussão do Orçamento de Estado para 2009, o Bloco de Esquerda apresentou uma proposta de aditamento — a Proposta 78P5 — com o objectivo de introduzir um novo artigo 103.º-A ao RGICSF, proibindo a concessão de crédito a empresas registadas em zonas fiscalmente privilegiadas cujos proprietários ou ultimate beneficiary owners sejam desconhecidos ou cuja identidade não seja informada. Esta proposta foi rejeitada em Plenário. Esse mesmo objectivo foi retomado no Projecto de Lei n.º 610/X (4.ª) — Alteração ao RGICSF para reforçar o combate pela transparência e contra a criminalidade económica e financeira6 —, também do Bloco de Esquerda.
O projecto de lei em apreço propõe ainda que as acções apresentadas como garantia ou mandato de gestão passem sempre a ser contabilizadas como acções próprias para efeitos dos limites impostos pelo n.º 2 do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Outubro7, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março8), passando a responsabilizar os órgãos de administração pelo acompanhamento e cumprimento deste normativo, propondo também a divulgação obrigatória, em anexo aos relatórios de gestão, dos negócios com sociedades com que tenham relação de domínio ou de grupo e a divulgação dos titulares de participações qualificadas.
Refira-se finalmente que a Assembleia da República com base em mecanismos jurídicos internacionais empenhados na luta contra a criminalidade organizada, na protecção das testemunhas e das vítimas e na defesa do Estado de Direito, designadamente a Recomendação do Conselho da Europa n.º R (97) 13, relativa à intimidação das testemunhas, procedeu à aprovação da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho9, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 14 de Julho10, que regula a aplicação de medidas para a protecção de testemunhas em processo penal, sem perder de vista a necessidade de encontrar um ponto de equilíbrio entre os direitos individuais, nomeadamente do arguido, e o interesse colectivo da segurança.
1 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0001800066.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13900/0449504498.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/11/21301/0000200008.pdf 4 http://www.bportugal.pt/publish/legisl/rgicsf_p.pdf 5 http://arnet/sites/XLEG/OE/200920081014/PA/d9d3b5d0-604f-40a1-a4c7-576533cc6987.pdf 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl610-X.doc 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1986/09/20100/22932385.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/063A01/00020190.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/162A00/43864391.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/07/12800/0413104132.pdf

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c) Enquadramento legal internacional

Enquadramento legal do tema no plano europeu

União Europeia

Relativamente à legislação comunitária aplicável à supervisão prudencial das instituições de crédito e à aquisição de acções próprias no quadro do direito das sociedades refiram-se, atendendo ao conteúdo da presente iniciativa legislativa, as seguintes directivas:

A Direciva 2006/48/CE11 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, adoptada no âmbito do direito comunitário relativo à liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços no sector financeiro, estabelece as regras a implementar pelos Estados-Membros relativamente às condições de acesso à actividade das instituições de crédito e do seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial. Esta directiva visa proceder à harmonização essencial para assegurar o reconhecimento mútuo dos sistemas de autorização e de supervisão prudencial, para permitir que os operadores funcionem à escala comunitária com base numa autorização única válida em toda a Comunidade e a aplicação do princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem, protegendo simultaneamente a integridade do sistema dos serviços financeiros e os interesses dos clientes. No que se refere à supervisão prudencial a presente directiva estabelece os respectivos princípios e instrumentos técnicos e inclui disposições relativas à supervisão e divulgação de informações pelas autoridades competentes e pelas instituições de crédito.
Esta directiva, que revoga a anterior Directiva n.º 2000/12, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, que procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras No âmbito do harmonização do direito das sociedades a Segunda Directiva 77/91/CEE12 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias de protecção dos interesses dos sócios e de terceiros relativamente à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, com as alterações introduzidas pela Directiva 2006/68/CE13 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, prevê que os Estados-Membros possam permitir que uma sociedade adquira acções próprias, quer por si mesma, quer através de uma pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da sociedade, define as condições a que devem estar sujeitas tais aquisições, caso sejam permitidas, as condições que para além destas os Estados-Membros podem ainda prever, as derrogações possíveis, as condições a que a detenção de tais acções deve estar subordinada e as condições observar em caso de assistência financeira concedida pela sociedade para a aquisição por um terceiro das suas acções.
A Segunda Directiva 77/91/CEE foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 262/86 de 02/09/86, que aprova o Código das Sociedades Comerciais.

IV — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
11 Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:177:0001:01:PT:HTM 12 Versão consolidada em 01.01.2007 da Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, endente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade: http://eurlex.europa.eu/Result.do?direct=yes⟨=pt&xsl=lex04_consleg_page&consleg=01977L0091&suffixewhereihm=ID_CELEX:0197
7L0091 13 Directiva 2006/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que altera a Directiva 77/91/CEE do Conselho, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:264:0032:0036:PT:PDF

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V — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias Encontram-se pendentes seguintes iniciativas:

Proposta de lei n.º 227/X (4.ª) (GOV) — Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional; Projecto de lei n.º 604/X (4.ª) (PCP) — Reforço do quadro sancionatório para o crime económico e financeiro; Projecto de lei n.º 610/X (4.ª) (BE) — Alteração ao regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras; Projecto de lei n.º 611/X (4.ª) (BE) — Cria juízos de competência especializada no combate ao crime económico e toma medidas para actualizar »

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Dalila Maulide (DILP) — Teresa Félix (BIB)

ANEXO

COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS (CNPD)

Parecer n.º 43/2008

Proc. n.º 9540/2008

O Sr. Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República solicitou à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) a emissão de parecer sobre a proposta de lei n.º 227/X (4.ª), relativa ao «regime de aprovação e divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração das entidades de interesse público e proceder à revisão do regime sancionatório para o sector em matéria criminal e contra-ordenacional».
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.° da Lei de Protecção de Dados (LPD — Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro), a CNPD é competente para emitir o parecer solicitado.
Cumpre, pois, analisar a proposta de lei n.º 227/X (4.ª) à luz da protecção de dados pessoais e emitir o correspondente parecer. Essa análise e pronunciamento limitam-se às normas atinentes ou implicantes com a protecção da privacidade e dos dados pessoais. Daí que, em suma, o parecer que aqui se elabora se circunscreva à questão da divulgação.

I — Análise

1 — Antes de mais, o valor legal do diploma resultante desta iniciativa — Lei da Assembleia da República — coloca esta iniciativa legislativa no nível de lei da Assembleia da República, com força suficiente, na hierarquia das normas, para operar alterações ao regime dos direitos, liberdades e garantias e para consagrar alterações aos regimes sancionatórios aqui em presença.
2 — Em primeiro lugar, a Proposta aqui sob estudo resulta de uma ponderação política sobre a remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e divulgação dessas remunerações, no tocante às «entidades de interesse público, enumeradas no decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria)», parecendo à CNPD que essa ponderação constitui também uma opção feita sobre o equilíbrio entre a protecção da privacidade e dos dados pessoais desses membros, por um lado, e as necessidades de transparência, publicidade, auditabilidade e confiança nessas entidades. Para a CNPD essa

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opção é, à luz da LPD, nomeadamente dos seus artigos 2.º e 5.º/1b), legítima e respeitadora dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, isto é, do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e do direito à protecção dos dados pessoais. Esta também foi a conclusão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos C-465/00,C-138/01 e C-139/01 na sentença decretada em 20 de Maio de 2003.
3 — A proposta de lei n.º 227/X (4.ª), em diversos locais do seu tecido normativo, refere-se às «entidades de interesse público, enumeradas no decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria».
Tal é o caso, desde logo, da ―Exposição de Motivos‖, n.º 1 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 4.º e outros adiante da Proposta. O Decreto-Lei que criou o Conselho nacional de Supervisão de Auditoria já foi publicado em Diário da República, sob o n.º 225/2008, de 20 de Novembro. Sendo assim, extraem-se duas consequências que, na óptica da CNPD, devem conduzir a duas alterações na proposta de lei n.º 227/X (4.ª):

a) Por um lado, em todos os locais onde se fala em «Decreto-Lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria» deve, a partir das alterações aqui sugeridas, alar-se em Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, aumentando, assim, a clareza e certeza jurídicas nesta Proposta.
b) Por outro lado, a expressão «as entidades de interesse público enumeradas no» referido decreto-lei poderia ser substituída pelo elenco completo dessas entidades tal como aparecem listadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 225/2008, de 20 de Novembro, ou então, numa alternativa mais simplificada, por remissão directa para esta norma do artigo 2.º deste Decreto-Lei. A clareza e a certeza jurídicas, novamente, sairiam beneficiadas com estas alterações.
4 — No que toca à divulgação das remunerações, previstas no artigo 3.º desta proposta, prevê-se a divulgação nos documentos anuais de prestação de contas, junto da CMVM e/ou de outras entidades nas junto das quais essas contas devam ser depositadas e/ou perante as quais se devam submeter a apreciação, do «montante anual da remuneração auferida pelos membros dos referidos órgãos, de forma agregada ou individual». Do ponto de vista da protecção de dados pessoais e tendo em consideração os propósitos de transparência, publicidade, auditabilidade e confiança estas soluções alternativas — agregado ou individual — não são indiferentes. Sendo divulgadas de forma agregada, mesmo conhecendo-se a política remuneratória definida, pode não alcançar-se a exacta remuneração individual de um determinado membro dos órgãos de administração ou fiscalização das referidas entidades. Tendo em conta que, a partir da introdução do n.º 3 no artigo 215.º do Regime Geral das instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, tal como proposto no artigo 5o desta iniciativa legislativa aqui sob estudo, o Banco de Portugal (BdP) pode solicitar todos os esclarecimentos e informações necessários às averiguações ou à instrução de processos, a divulgação de forma agregada não deve afastar, através do apelo à protecção da privacidade e dos dados pessoais, o dever de informar sobre a remuneração individual de cada membro daqueles órgãos.
5 — Prevê-se, neste diploma, no artigo 6.º, a introdução no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras do Artigo 227.º-B, relativo à «Divulgação da decisão». Aqui se diz, no n.º 1, que «decorrido o prazo de impugnação judicial», as decisões do BdP que condenem por infracções especialmente graves são divulgadas no sítio da Internet do BdP, por extracto ou na íntegra dessas decisões, acrescentandose que tal acontecerá mesmo que tenha havido impugnação judicial, sendo que, neste caso, a divulgação deve ser feita de modo a incluir essa mesma menção. Quanto a esta norma algumas observações:

a) A primeira nota é para o risco de divulgar decisões do BdP judicialmente impugnadas. A divulgação dessas decisões, relativas a pessoas humanas, a indivíduos, acarreta sempre uma classificação negativa, estigmatizante, penalizadora pessoal e profissionalmente sem que haja definitividade da decisão que a produziu. Ainda que a menção da impugnação seja feita, a divulgação da decisão sancionatória no sítio da Internet não apaga o juízo de censura social e corporativa, com repercussões pessoais e profissionais que podem atingir a extrema gravidade, não atenuado pela mera menção da impugnação judicial. E uma eventual decisão revogatória e absolutória não elimina totalmente aquele efeito penalizante. Sendo assim, em respeito pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º da LPD, nomeadamente quanto à exactidão dos dados, a CNPD aponta como solução preferencial a divulgação de decisões definitivas, já inimpugnáveis e/ou já transitadas em julgado.

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b) Caso a opção legislativa se mantenha conforma a Proposta aqui apreciada, importa definir com detalhe, ainda respeitando a certeza e segurança jurídicas, o que significa a divulgação «na íntegra»; a prudência e prevenção ao serviço dos direitos de personalidade, dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção dos dados pessoais aconselha, na opinião da CNPD, que essa integralidade signifique a colocação completa, integral (descontando-se о pleonasmo, pretende -se sublinhar a ideia de totalidade) dos instrumentos e peças processuais: acusação administrativa, defesa administrativa, impugnação judicial, defesa da impugnação judicial, elementos probatórios oferecidos e requeridos. Este é, na opinião da CNPD, o melhor meio de prossecução da transparência e publicidade, alem de ser a maior garantia dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades abrangidas de face à divulgação de decisões que impugnaram.
Além de que, novamente, homenageia-se a exactidão e completude dos dados pessoais tratados, tal como prescreve a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da LPD e tal como a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.° da LPD oferece ao titular. Assim, uma vez que o titular tem direito a obter do responsável pelo tratamento a rectificação dos dados devido ao carácter incompleto dos seus dados, a solução normativa aqui introduzida pode prever que a completude dos dados pessoais dos titulares — membros dos órgãos de administração e fiscalização — é uma exigência da divulgação no sítio da Internet das decisões ainda não definitivas, no sentido atrás apontado.
c) Quanto ao n.º 2 do artigo 227.º-B, introduzido por esta Proposta, apenas se alerta para o facto de a remissão aí feita para o n.º 5 do artigo 227.º parece querer dizer-se para o n.º 5 do artigo 227.º-A, imediatamente anterior e também introduzido por esta iniciativa legislativa aqui em análise, pois o artigo 227.º do RGICSF não contém, na sua versão mais actualizada republicada no Decreto-Lei 1/2008, de 3 de Janeiro, nenhum n.º 5 que consagre qualquer norma.
d) O estatuído no n.º 3 deste regime previsto no artigo 227.°-B desta Proposta deve contar com um elevado grau de previsibilidade de critérios, com grande afinação dos factores de ponderação, a fim de afastar decisões que possam constituir ou aparentar medidas discriminatórias ou meramente tomadas à luz de critçrios de contingência, tudo para respeito do artigo 2.º е 7.º da LPD (e artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa — CRP).
e) Quanto ao n.º 4 da proposta, repetimos aqui o atrás dito sobre a definitividade das decisões condenatórias divulgadas: em suma, entende a CNPD que estas decisões só devem ser divulgadas depois de se tornarem totalmente definitivas e inimpugnáveis; de contrário, devem ser divulgadas com a totalidade, a integralidade dos seus elementos decisórios — notas de culpa, defesas, meios probatórios, peças impugnatórias, respectivas contestações, peças processuais subsequentes, meios e diligências probatórias, entre outros: artigo 571, b) e 1171, d) da LPD.

6 — Com as devidas adaptações, quanto às alterações do Código de Valores Mobiliários propostas no artigo 7.º da iniciativa legislativa aqui presente, tal como quanto às alterações introduzidas no regime da actividade dos contratos de seguros propostas pelo artigo 9.º da proposta de lei aqui em estudo, a CNPD reproduz as mesmas considerações atrás feitas.

II — Conclusões

a) O valor legal do diploma resultante desta iniciativa – Lei da Assembleia da República – coloca esta iniciativa legislativa no nível de lei da Assembleia da República, com força suficiente, na hierarquia das normas, para operar alterações ao regime dos direitos, liberdades e garantias e para consagrar alterações aos regimes sancionatórios aqui em presença.
b) Para a CNPD, a finalidade das alterações legislativas operadas por esta iniciativa da proposta de lei n.º 227/X (4.ª) é, à luz da LPD, nomeadamente dos seus artigos 2.º e 5.º/1b), legítima e respeitadora dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos — do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e do direito à protecção dos dados pessoais.
c) Em todos os locais onde se fala em «decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria» deve passar a falar-se em Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro.

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d) A expressão «entidades de interesse público enumeradas no» referido decreto-lei deve ser substituída pelo elenco completo dessas entidades tal como aparecem listadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, ou então, numa alternativa mais simplificada, por remissão directa para esta norma do artigo 2.º deste Decreto-Lei.
e) O dever de informar sobre a remuneração individual de cada membro dos órgãos de administração e fiscalização daquelas entidades não é prejudicado, à luz da protecção da privacidade e dos dados pessoais daqueles membros, pela prévia divulgação da mesma informação de forma agregada.
f) Em respeito pelas alíneas e) e d) do n.º 1 do artigo 5.º da LPD, nomeadamente quanto à exactidão dos dados, a CNPD aponta como solução preferencial a divulgação de decisões definitivas, já inimpugnáveis e/ou já transitadas em julgado.
g) Se assim não se entender, a divulgação «na íntegra» deve significar a colocação completa, total dos instrumentos e peças processuais: acusação administrativa, defesa administrativa, impugnação judicial, defesa da impugnação judicial, elementos probatórios oferecidos e requeridos em todas as fases.
h) A remissão feita no n.º 2 do artigo 227.º-B para o n.º 5 do artigo 227.º parece querer dizer-se para o n.º 5 do artigo 227.º-A imediatamente anterior.
i) Com as devidas adaptações, quanto às alterações do Código de Valores Mobiliários propostas no artigo 7.º da iniciativa legislativa aqui presente, tal como quanto às alterações introduzidas no regime da actividade dos contratos de seguros propostas pelo artigo 9.º da proposta de lei aqui em estudo, a CNPD reproduz as mesmas considerações atrás feitas.

Este é o parecer da CNPD.

Lisboa, 28 de Novembro de 2008.
Eduardo Campos (relator); Luís Durão Barroso; Ana Roque; Carlos de Campos Lobo; Helena Delgado António; Vasco Almeida Luís Lingnau da Silveira (Presidente)

Deliberação N.° 586/08

Proc. n.º 9540/2008

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo a Comissão Nacional de Protecção de Dados delibera ratificar o Parecer do Vogal Relator, nos termos do qual foi notificado o Ex.mo Sr.
Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República, relativo ao pedido de Parecer sobre a proposta de lei n.º 227/X (4.ª), relativa ao «regime de aprovação e divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração das entidades de interesse público e proceder à revisão do regime sancionatório para o sector em matéria criminal e contra-ordenacional».

Notifique-se em conformidade.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2008.
Eduardo Campos (Relator); Luís Barroso; Ana Roque; Carlos de Campos Lobo; Helena Delgado António; Vasco Almeida.
Luís Lingnau da Silveira (Presidente)

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PROJECTO DE LEI N.º 606/X (4.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO — LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

a) Nota Introdutória O projecto de lei n.º 606/X (4.ª) – Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho – Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais é subscrito pelo Sr. Deputado Alberto Martins, do Partido Socialista, e pelo Sr. Deputado Paulo Rangel, do Partido Social Democrata.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 26 de Novembro de 2008 a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade do projecto de lei em apreço está agendada para o próximo dia 10 de Dezembro de 2008.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O financiamento dos Partidos Políticos e das campanhas eleitorais, como os autores do projecto de lei assumem na ―Exposição de Motivos‖, é uma «das matérias mais delicadas e sensíveis do Estado de direito e a sua regulação é essencial ao funcionamento da democracia».
Fazem também referência ao debate, ainda hoje existente sobre a questão financiamento público versus financiamento privado dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, apontando que a solução encontrada para o nosso país foi a «solução mista», não deixando no entanto de sublinhar que esta solução «privilegia o financiamento tendencialmente público dos partidos e das campanhas eleitorais, sendo permitidos apenas donativos de pessoas singulares, dentro de certos limites, devidamente titulados por cheque ou transferência bancária».
Os autores consideram que os aspectos referentes à apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, cuja competência, em exclusivo, pertence ao Tribunal Constitucional, assessorado pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos «afigura-se pacífica», não sendo portanto objecto de nenhuma alteração neste projecto de lei.
A opção dos autores centrou-se portanto, em introduzir «correcções e aperfeiçoamentos à lei», «visando alcançar maior rigor e transparência», baseando-se na «experiência resultante da aplicação prática da lei», assim como na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, que consideram «altamente pedagógica».
Embora os autores considerem tratar-se de «meras actualizações, aperfeiçoamentos, esclarecimentos e correcções (»), sem que se altere, em termos substantivos as soluções básicas já adoptadas«, importa referir que elas incidem sobre as seguintes matérias:

(A relatora opta por não enumerar exaustivamente as alterações propostas, fazendo apenas referência à eliminação e à introdução de novas normas, reportando os outros aspectos para a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República).

— Receitas próprias dos partidos políticos (artigo 3.º) — Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos (artigo 5.º) — Regime dos donativos singulares (artigo 7.º), eliminando o seu n.º 4 — Financiamentos proibidos (artigo 8.º), em consonância com a eliminação do n.º 4 do artigo 7.º — Benefícios (artigo 10.º)

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— Regime contabilístico (artigo 12.º), introduzindo a contabilidade simplificada aos partidos que não tenham direito às subvenções públicas, em função dos resultados eleitorais e cujo movimento financeiro anual não exceda 30 000,00 euros.
— Regime e tratamento de receitas e de despesas (artigo 15.º) — Receitas de campanha (artigo 16.º) — Subvenção pública para as campanhas eleitorais (artigo 17.º), introduz o direito à subvenção pública das campanhas relativas a eleições intercalares municipais, nas situações em que esteja em causa apenas a eleição para qualquer um dos órgãos do município.
— Repartição da subvenção (artigo 18.º) — Despesas da campanha eleitoral (artigo 19.º) — Limite das despesas de campanha eleitoral – (artigo 20.º), reforça a subvenção pública para a segunda volta das eleições presidenciais — Mandatários financeiros (artigo 21.º) — Responsabilidade pelas contas (artigo 22.º) — Apreciação das contas das campanhas eleitorais (artigo 27.º)

O projecto de lei adopta o Indexante de Apoios Sociais (IAS), como unidade de referência para efeitos de cálculo da subvenção pública aos partidos políticos e aos grupos parlamentares, substituindo a retribuição mínima mensal garantida. Por esta via o projecto de lei altera também a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
Consideram os autores que esta opção é mais adequada no quadro «das restrições financeiras a que o Estado vem sendo obrigado». Consideram ainda que a sua entrada em vigor deve «produzir efeitos a partir do ano em que o montante do Indexante de Apoios Sociais atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008».
O projecto de lei introduz um novo artigo (22.º-A), que passará a fazer parte de um novo Capítulo IV da lei – Financiamento das campanhas para as eleições internas nos Partidos Políticos. É consagrada a exigência legal de publicitação das contas das campanhas para as eleições dos órgãos próprios dos partidos políticos, por entenderem os seus autores que «não deve a Lei alhear-se da necessidade da maior transparência quanto ao financiamento de tais campanhas». Consideram que os aspectos referentes à sua regulamentação devem ser objecto dos estatutos e regulamentos internos dos partidos políticos.
Na exposição de motivos do Projecto de Lei os autores consideram existir uma «lacuna legal» no que diz respeito ao financiamento das campanhas dos Referendos, nacionais, regionais e locais, mas entendem que tal alteração deve ser realizada no âmbito de uma alteração à Lei do Referendo e não em sede do diploma que regula o financiamento dos partidos políticos.

c) Enquadramento legal Relativamente ao enquadramento legal desta iniciativa, remete-se para a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República.

Parte II – Opinião da Relatora

A Relatora exime-se de exercer, nesta sede, o direito de opinião previsto no Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1 — O Sr. Deputado Alberto Martins do Partido Socialista e o Sr. Deputado Paulo Rangel do Partido Social Democrata apresentaram um projecto de lei que visa alterar a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho – Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
2 — Este projecto de lei tem como objecto introduzir correcções e aperfeiçoamentos à actual Lei, introduzindo a obrigatoriedade legal de publicitação das contas da campanha para os órgãos próprios dos partidos políticos, o direito à subvenção estatal para a cobertura de despesas relativas a eleições intercalares

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municipais, também, quando esteja em causa a eleição para qualquer órgão do município e adopta o Indexante de Apoios Sociais como unidade de referência para efeitos de cálculo da subvenção pública atribuída aos partidos políticos e aos grupos parlamentares, alterando por esta via a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
3 — Considera-se que devem ser acolhidas as sugestões dos Serviços da Assembleia da República, constantes da Nota Técnica nos aspectos que dizem respeito ao cumprimento da Lei Formulário.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de Parecer que o projecto de lei n.º 606/X (4.ª), apresentado pelo Sr. Deputado Alberto Martins (PS) e Sr. Deputado Paulo Rangel (PSD), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos

A Nota Técnica, elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, é parte integrante deste Relatório.

Palácio de S. Bento, 9 de Dezembro de 2008.
A Deputada Relatora, Helena Pinto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

A iniciativa sub judice, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD, pretende introduzir alterações à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais — Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
De acordo com os autores, as correcções e aperfeiçoamentos propostos decorrem da experiência resultante da sua aplicação prática e visam alcançar maior rigor e transparência, eliminando equívocos e clarificando procedimentos, de forma a assegurar melhor qualidade e maior credibilidade às instituições do Estado democrático.
Entendem os autores que a transparência neste campo, bem como o maior rigor na organização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais, deve ser reforçada, lembrando que o assunto integra a agenda de várias instâncias, como o comprova a recente proposta do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE n.º 2004/2003) relativo ao Estatuto e ao Financiamento dos Partidos Políticos a nível Europeu e que mereceu pareceres favoráveis da Comissão de Assuntos Europeus e da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República.
Por outro lado, entendem que é pacífica a atribuição da competência exclusiva de fiscalização das contas dos Partidos — incluindo a componente de financiamento público —, ao Tribunal Constitucional, coadjuvado tecnicamente pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos1, sendo que algumas das correcções, actualizações e aclarações agora propostas são também consequência da Jurisprudência pedagógica que este tribunal tem produzido.
Neste contexto, introduzem-se as alterações constantes do quadro comparativo em anexo, das quais se destacam as seguintes:

Elimina-se o n.º 4 do artigo 7.º, que considera donativos «as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado», proibindo expressamente a alínea b) do 1 Conforme previsto no artigo 24.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e cuja organização e funcionamento tem o seu assento na Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro.

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n.º 3 do artigo 8.º as práticas referidas na disposição legal agora eliminada, passando a ser nulos os negócios jurídicos praticados em contravenção ao disposto no referido n.º 3; Reforça-se a subvenção pública prevista para a segunda volta das eleições presidenciais, cujo valor actual se tem afigurado manifestamente insuficiente [alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º]; Simplifica-se a contabilidade dos Partidos que não beneficiam da subvenção pública atribuída em função dos resultados eleitorais e da respectiva representatividade (n.º 8 do artigo 12.º); Adopta-se o Indexante de Apoios Sociais (IAS)2 como unidade de referência para efeitos de cálculo da subvenção pública atribuída aos partidos políticos e aos grupos parlamentares (artigo 2.º do projecto de lei) para que, no futuro, se contenha dentro de parâmetros razoáveis, sem prejuízo de, transitoriamente, se aplicar a retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008;3 Passa a ser assegurado o direito à subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas relativas a eleições intercalares municipais, também, quando esteja em causa apenas a eleição para qualquer um dos órgãos do município (n.º 7 do artigo 17.º); Consagra-se a exigência legal de publicitação das contas das campanhas para as eleições para os órgãos próprios dos partidos políticos, por se entender que a lei não deve alhear-se da necessidade da maior transparência quanto ao financiamento de tais campanhas sem prejuízo da sua regulamentação caber aos seus Estatutos e Regulamentos internos (artigo n.º 22-A).
Finalmente, e concordando que existe uma lacuna legal relativamente ao financiamento das campanhas dos referendos, quer nacionais quer a nível regional e local, entende-se que deve ser objecto de regulação em oportuna alteração da Lei do Referendo, por, na verdade, se tratar de actos que, pela sua própria natureza, ultrapassam o âmbito partidário.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelos grupos parlamentares do Partido Socialista (PS) e do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário»]; 2 Criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
3 Actualmente, a unidade de referência é a retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional) – Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho e Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho - que tem sofrido aumentos com tendência para se acentuar, o que implicaria um excessivo crescimento da subvenção pública.

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— A presente iniciativa procede à segunda alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e à primeira alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, anexa à Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho (uma vez que revoga o seu artigo 47.º), pelo que esta referência deve constar do título (exemplo: «Segunda alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que aprovou o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e primeira alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, anexa à Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho») em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário».

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes O presente projecto de lei tem como objectivo modificar a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho que aprovou o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Assim sendo, propõe-se alterar os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 27.º e aditar o artigo 22.º-A da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho4, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro5 e ainda revogar o artigo 47.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho6.
Nos termos do artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, compete ao Tribunal Constitucional7 apreciar as contas anuais dos partidos políticos e as contas das campanhas eleitorais, pronunciando-se sobre a sua regularidade e legalidade. O artigo 24.º n.º 1 do mesmo diploma prevê também que, no desempenho destas funções o Tribunal Constitucional seja coadjuvado pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos8.
A Entidade é um órgão independente que desempenha funções técnicas na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais regendo-se pelo disposto na já citada Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho e na Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro9.
A iniciativa apresentada propõe igualmente que, a retribuição mínima mensal garantida correntemente designada por salário mínimo nacional, enquanto unidade de referência para efeitos de cálculo da subvenção pública atribuída aos partidos políticos e aos grupos parlamentares, seja substituída pelo Indexante de Apoios Sociais (IAS)10.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu

União Europeia

No quadro da União Europeia as normas a aplicar aos partidos políticos a nível europeu estão consignadas no Regulamento (CE) n.º 2004/200311, de 4 de Novembro de 2003, citado na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, relativo ao estatuto e financiamento dos partidos políticos a nível europeu, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1524/200712, de 18 de Dezembro de 2007, que prevê o aperfeiçoamento das disposições financeiras aplicáveis e o apoio financeiro a fundações políticas europeias associadas a partidos políticos de nível europeu13. 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/06/140A00/35983604.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/11/262A00/75687647.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/07/174A00/44444459.pdf 7 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html 8 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas.html 9 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/006A00/02000205.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 11 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:297:0001:0004:PT:PDF 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:343:0005:0008:PT:PDF 13 Versão consolidada do Regulamento n.º 2004/2003 em 2007-12-27: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003R2004:20071227:PT:PDF

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O Regulamento (CE) n.º 2004/2003, adoptado com base no artigo 191.º do Tratado CE, tem como objectivo «criar um quadro estável, transparente e legítimo» para as actividades e o financiamento dos partidos políticos europeus, estabelecendo nomeadamente os critérios e os procedimentos necessários à concessão de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia para os fins nele previstos. A Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de Março de 2004, define as normas de aplicação14 deste regulamento.
O quadro normativo instituído prevê um conjunto de disposições aplicáveis às seguintes matérias:

— Princípios e condições subjacentes à identificação de um partido político e de uma fundação política a nível europeu, bem como regras relativas à verificação regular por parte do Parlamento Europeu do seu cumprimento; — Condições e formalidades necessárias à instrução de um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, a apresentar anualmente ao Parlamento Europeu por um partido político europeu, a quem compete igualmente formalizar um pedido de financiamento relativo a uma fundação política que lhe esteja associada; — Obrigações ligadas ao financiamento, nomeadamente destinadas a assegurar a transparência das fontes de financiamento dos partidos e fundações - publicação anual das suas receitas e despesas e de uma declaração sobre o seu activo e o seu passivo, declaração das suas fontes de financiamento através de uma lista de dadores e respectivos donativos, fontes de financiamento não admissíveis e condições de admissão de quotizações provenientes de partidos políticos nacionais, de pessoas singulares e de fundações políticas nacionais; — A natureza das despesas que podem beneficiar de um financiamento ao abrigo do presente regulamento; — A forma de publicitação pelo Parlamento Europeu dos montantes pagos e das actividades financiadas com base no presente regulamento; — Os critérios de repartição anual das dotações disponíveis e o limite estabelecido para o co-financiamento pelo orçamento geral da União Europeia em relação ao total das despesas elegíveis para o efeito.

No que diz especificamente respeito às disposições financeiras refira-se ainda que, entre outras disposições, este regulamento prevê que as dotações afectas ao financiamento dos partidos políticos e fundações políticas a nível europeu, que constituem subvenções de funcionamento15 na acepção do artigo 108.º e seguintes do Regulamento Financeiro16, sejam definidas no âmbito do processo orçamental anual e executadas nos termos deste regulamento e das suas regras de execução17, devendo o controlo dos financiamentos concedidos ser igualmente exercido ao abrigo destes diplomas.
Saliente-se a este propósito que nos termos das alterações ao Regulamento Financeiro introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1527/200718 está prevista, no quadro do financiamento dos partidos políticos europeus, a possibilidade de transição para o exercício seguinte do saldo de receitas e de constituição de reservas financeiras limitadas com base em fundos provenientes de fontes exteriores ao orçamento comunitário, nas condições nele estipuladas.
Refira-se por último que de acordo com a Declaração n.º 11 respeitante ao artigo191.º do Tratado CE, o financiamento atribuído ao abrigo do presente regulamento não deve ser utilizado para o financiamento, directo ou indirecto, dos partidos políticos a nível nacional, e que de acordo com as alterações introduzidas pelo Regulamento1524/2007, «as dotações provenientes do orçamento geral da União Europeia também podem ser utilizadas para financiar campanhas organizadas pelos partidos políticos a nível europeu no âmbito 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:252:0001:0043:PT:PDF 15 Nos termos do artigo 2.º considera-se ―Financiamento pelo orçamento geral da União Europeia‖ uma subvenção na acepção do n.º 1 do artigo 108.º do Regulamento 1605/2002 16 Versão consolidada do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, em 27.12.2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2002R1605:20071227:PT:PDF 17 Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Versão consolidada em 01.01.2008 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2002R2342:20080101:PT:PD F 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:343:0009:0010:PT:PDF

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das eleições para o Parlamento Europeu, desde que esse financiamento não constitua um financiamento directo ou indirecto dos partidos políticos nacionais ou dos seus candidatos».

c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, Estónia, Finlândia e Itália.

Alemanha

Os Capítulos IV e V da Gesetz über die politischen Parteien19 (Lei dos Partidos Políticos - em inglês20) regulam as matérias do financiamento e da apreciação das contas dos partidos políticos, que o presente projecto de lei visa alterar.
No que concerne ao financiamento público, dispõe o artigo 18.º que a alocação de fundos está directamente dependente do número de votos obtidos nas eleições, do montante obtido com as quotizações dos membros e do valor global dos donativos. O Presidente do Bundestag é a entidade a quem os partidos requerem a atribuição deste financiamento e incumbe-lhe a fixação do montante a que cada partido tem direito para o ano elegível.
O artigo 25.º estabelece o limite de 1000 euros para os donativos atribuídos aos partidos políticos e enumera os donativos proibidos:

— Donativos provenientes de empresas públicas, grupos parlamentares, bem como de grupos de agências municipais; — Donativos de fundações políticas e de organismos sem fins lucrativos; — Donativos de associações profissionais, que tenham sido atribuídos às associações com o fim prédeterminado de virem a ser doados a partidos; — Donativos de valor superior a 500 euros, quando não se possa determinar a sua proveniência; — Donativos realizados com o objectivo claro de obtenção de contrapartidas; — Donativos angariadas por terceiro contra pagamento desse terceiro, se o pagamento exceder 25% do donativo concedido.

Os partidos estão, nos termos dos artigos 23.º e seguintes, obrigados a apresentar as suas contas ao Presidente do Bundestag. Por seu turno, o Presidente Federal tem a faculdade de nomear uma comissão independente de peritos em questões do financiamento dos partidos políticos.
Não foram encontradas disposições sobre o financiamento das campanhas para as eleições dos órgãos próprios dos partidos políticos.

Espanha

Em Espanha, a Ley Orgánica n.º 8/2007, de 4 de Julio21 veio definir o financiamento dos partidos políticos, devendo ser aplicado em articulação com as leis relativas a cada eleição ou referendo.
Na exposição de motivos da Lei Orgánica n.º 8/2007, de 4 de Julio, é sublinhado que o financiamento dos partidos políticos tem que corresponder a um sistema misto que recolha, por um lado, as contribuições dos cidadãos e, por outro, os recursos procedentes dos poderes públicos proporcionalmente à sua representatividade como meio de garantia da independência do sistema.
Assim sendo, e de acordo com o previsto no artigo 2.º, os recursos económicos dos partidos políticos podem ser procedentes de financiamento público e de financiamento privado22. 19 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/partg/gesamt.pdf 20 http://www.bundestag.de/htdocs_e/parliament/function/legal/politicalparties.pdf 21 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/13022

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No caso dos donativos efectuados por entidades privadas a Lei Orgánica n.º 8/2007, de 4 de Julio, dispõe no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), que os partidos políticos não podem aceitar ou receber directa ou indirectamente, contribuições de organismos, entidades ou empresas públicas. Os partidos políticos também não poderão aceitar ou receber directa ou indirectamente, donativos de empresas privadas que, mediante contrato vigente, prestem serviço ou realizem obras para a Administração Pública, organismos públicos ou empresas de capital maioritariamente público.
Nos termos do artigo 15.º os partidos políticos devem prever um sistema de controlo interno que garanta a adequada intervenção e contabilização de todos os actos e documentos de que derivem direitos e obrigações de conteúdo económico, conforme aos seus estatutos. A informação relativa a esta matéria deverá ser enviada ao Tribunal de Contas.
Para além deste controlo interno da actividade económico-financeira dos partidos políticos, existe ainda um controlo externo. Este é assumido, em exclusivo, pelo Tribunal de Contas23, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de fiscalização das Comunidades Autónomas, conforme previsto no artigo 16.º. Este controlo estende-se igualmente à fiscalização da legalidade dos recursos públicos e privados dos partidos políticos, assim como às actividades económico-financeiras que venham a realizar.

Estónia

A Lei dos Partidos Políticos24 na Estónia restringe as receitas dos partidos políticos às quotizações dos seus membros, aos fundos recebidos do Estado, aos donativos de pessoas naturais e ao rendimento de bens de que o partido seja proprietário (artigo 12.º, 1). Não são assim admitidos donativos de empresas, nem de associações sem fins lucrativos.
Não existe a possibilidade de fazer donativos anónimos e cada partido está obrigado a manter um registo de donativos, a publicar no seu sítio na Internet.
No que diz respeito ao financiamento público, o artigo 12.º, 5 determina a forma de distribuição dos fundos pelos partidos, em função da percentagem de votos obtida.
Não foram encontradas disposições sobre o financiamento das campanhas para as eleições dos órgãos próprios dos partidos políticos.

Finlândia

A Lei sobre a Transparência no Financiamento das Eleições (em inglês25) foi aprovada em 2000 com o objectivo de aumentar a transparência do financiamento eleitoral, com vista ao esclarecimento de eventuais interesses dos candidatos.
Os candidatos eleitorais estão, por esta via, obrigados a transmitir ao Ministério da Justiça os custos totais da campanha eleitoral, bem como as contribuições recebidas por si ou pelo seu partido, discriminados relativamente à fonte (particulares, empresas, organizações partidárias, etc.).
O valor de cada contribuição e o nome do doador serão indicados sempre que os respectivos montantes forem iguais ou superiores a 3 400 euros nas eleições presidenciais e para o Parlamento Europeu ou iguais ou superiores a 1 700 euros nas eleições legislativas e autárquicas.
Não foram encontradas disposições sobre o financiamento das campanhas para as eleições dos órgãos próprios dos partidos políticos.

Itália

O financiamento público dos partidos políticos foi regulado pela primeira vez em Itália através de uma lei aprovada em 1974 – a Lei n.º 195/1974, de 2 de Maio26, sucessivamente modificada, que previa formas de 22http://www.mir.es/DGPI/Partidos_Politicos_y_Financiacion/Financiacion/Tipos_subvenciones/Introduccion_y_clases_de_subvenciones.ht
ml 23 http://www.tcu.es/ 24 http://www.legaltext.ee/text/en/X1022K6.htm 25 http://www.finlex.fi/en/laki/kaannokset/2000/en20000414.pdf 26 http://www.associazionedeicostituzionalisti.it/materiali/atti_normativi/XIII/pdf/l1974_00195.pdf

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financiamento generalizadas, proporcionais e transparentes por parte do Estado. A lei estabelecia duas formas de financiamento: um anual, dado aos grupos parlamentares, para a prossecução das suas tarefas institucionais; e um ocasional, como contribuição para as despesas eleitorais, dado directamente pelo presidente da Câmara aos secretários dos partidos por ocasião das consultas eleitorais (políticas, administrativas e europeias).
A lei de 1974 foi um objecto de um primeiro referendo revogatório em 1978 (tendo como objectivo o cancelamento das regras existentes) que porém não teve sucesso. Houve lugar a um novo referendo em 1993, precisamente num momento em que era forte o sentimento de protesto contra os fenómenos de corrupção e de financiamento ilegal aos partidos. Nesta ocasião, a maioria dos cidadãos votou pela revogação parcial da velha lei. E assim desapareceu o financiamento anual, enquanto continuou aquele concedido por ocasião dos actos eleitorais.
No que respeita ao reembolso das despesas eleitorais, a Lei n.º 422/1980, de 8 de Agosto, estendeu as disposições da Lei 195/74 às eleições regionais e europeias. O diploma de 1974 foi modificado inicialmente pelas Leis n.º 659/1981, de 18 de Novembro27, n.º 22/1982, de 27 de Janeiro e n.º 413/1985, de 8 de Agosto28.
A Lei n.º 2/1997, de 2 de Janeiro29, relativa a «normas de regulamentação das contribuições voluntárias aos movimentos ou partidos políticos». O artigo 8.º desta lei prevê o modo de apresentação das contas dos partidos políticos.
A Lei n.º 157/1999, de 3 de Junho30, aprova as «novas normas em matéria de reembolso das despesas para as consultas eleitorais e referendárias e revogação das disposições relativas à contribuição voluntária aos movimentos e partidos políticos». Nesta o artigo 5.º prevê a ‗disciplina fiscal e auxílios das actividades dos movimentos e partidos políticos‘.
A Lei n.º 156/2002, de 26 de Julho31, comporta disposições em matéria de reembolsos eleitorais. Aqui prevê-se que os particulares, bem como os seus representantes legais, possam dar contribuições aos partidos políticos e que essas doações estão sujeitas ao regime especial de taxação previsto nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 2/1997, de 2 de Janeiro.
Relativamente ao financiamento dos candidatos durante as eleições, os limites para as despesas dos candidatos estão fixados no artigo 7.º da Lei n.º 515/1993, de 10 de Dezembro

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes conexas com a matéria em causa.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Atendendo à natureza da matéria em causa, parece não existir a necessidade de proceder à realização de audições.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Maria Leitão, Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP).
27 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1981/lexs_280956.html 28 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1985/lexs_292321.html 29 http://www.parlamento.it/leggi/97002l.htm 30 http://www.parlamento.it/leggi/99157l.htm 31 http://www.parlamento.it/leggi/02156l.htm

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Anexo

Quadro comparativo das disposições que se pretendem alterar [Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho e pelo PJL 606/X (PS e PSD)]

Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Projecto de Lei n.º 606/X (4.ª) Artigo 3.º Receitas próprias

1 — Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados; b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas; c) As subvenções públicas, nos termos da lei; d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas; e) Os rendimentos provenientes do seu património, designadamente aplicações financeiras; f) O produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da actividade dos mercados financeiros; g) O produto de heranças ou legados; h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º.

2 — As receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os montantes de valor inferior a 25% do salário mínimo mensal nacional e desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 salários mínimos mensais nacionais, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º 4 — São permitidas as contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de empréstimo, as quais são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e obrigatoriamente discriminadas na lista a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º.
«Artigo 3.º [»]

1 — Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) »» b) »» c) »» d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas, em que se incluem todas as acções que não lhes seja vedado por lei; e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente, arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras; f) O produto da alienação de bens ou da prestação de serviços, sem prejuízo do disposto na alínea b), do n.º 3, do artigo 8.º; g) Actual alínea f); h) Actual alínea g); i) Actual alínea h);

2 — As receitas referidas no número anterior, quando de natureza pecuniária, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, na qual apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
3 — »» 4 — »» Artigo 5.º Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos

1 — A cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.
2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/135 do salário mínimo mensal nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.
Artigo 5.º [»]

1 — .» 2 — ».
3 — ».
4 — A cada Grupo Parlamentar é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quarenta e oito IAS acrescido de metade daquele valor, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.

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Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Projecto de Lei n.º 606/X (4.ª) 3 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação.
4 — A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.
5 — A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
5 — Os Grupos Parlamentares originários de Partidos que tenham concorrido em coligação ao acto eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior; 6 — As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
7 — A subvenção prevista nos n.os 1 e 2 é também concedida aos Partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 7.º Regime dos donativos singulares

1 — Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária.
2 — Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem.
3 — Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º.
4 — Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado.
Artigo 7.º [»]

1 — » 2 — » 3 — Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os demais donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b), do n.º 3, do artigo 12.º.
4 — Eliminado.
Artigo 8.º Financiamentos proibidos

1 — Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do disposto no número seguinte.
2 — Os partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º 3 — É designadamente vedado aos partidos políticos:

a) Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado; Artigo 8.º [»]

1 — » 2 — » 3 — »

a) Adquirir bens ou serviços por preços manifestamente inferiores aos valores praticados no mercado; b) » c) »

4 — Os negócios jurídicos celebrados em violação do disposto nos n.os 1 e 3 são nulos.

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Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Projecto de Lei n.º 606/X (4.ª) b) Receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente superiores ao respectivo valor de mercado; c) Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem.
Artigo 10.º Benefícios

1 — Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:

a) Imposto do selo; b) Imposto sobre sucessões e doações; c) Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão; d) Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade; e) Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição; f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua actividade; g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto; h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.

2 — Haverá lugar à tributação dos actos previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afectação do bem a fins partidários.
3 — Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.
Artigo 10.º [»]

1 — »

a) » b) » c) Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de Imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão; d) Imposto Municipal sobre Imóveis sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade; e) »; f) »; g) Imposto sobre o valor acrescentado no aluguer, aquisição e transmissão de bens e serviços, incluindo os utilizados em campanhas eleitorais através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, utilizados como material de propaganda, meios de comunicação e de transporte, e aluguer de espaços destinados a difundir a sua mensagem politica ou identidade própria, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto; h) »;

2 — » 3 — Os Partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais, bem como de emolumentos notariais e registrais.
Artigo 12.º Regime contabilístico

1 — Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
2 — A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.
3 — São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:

Artigo 12.º [»]

1 — » 2 — » 3 — »

a) » b) » c) A discriminação das despesas, que inclui: As despesas com o pessoal; As despesas com aquisição de bens e serviços;

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Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Projecto de Lei n.º 606/X (4.ª) a) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis sujeitos a registo; b) A discriminação das receitas, que inclui: As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º; As previstas em cada uma das alíneas do artigo 4.º; c) A discriminação das despesas, que inclui: As despesas com o pessoal; As despesas com aquisição de bens e serviços; As contribuições para campanhas eleitorais; Os encargos financeiros com empréstimos; Outras despesas com a actividade própria do partido; d) A discriminação das operações de capital referente a: Créditos; Investimentos; Devedores e credores.
4 — As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas regionais, distritais ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas.
5 — Para efeito do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal pelo cumprimento das obrigações fixadas na presente lei entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido é fixada pelos estatutos respectivos.
6 — A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo III.
7 — Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) Os extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito; b) As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização; c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.
As contribuições para campanhas eleitorais; Os encargos financeiros com empréstimos; Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º; Outras despesas com a actividade própria do partido; d) »

4 — » 5 — » 6 — » 7 — » 8 — Os Partidos Políticos cujo movimento financeiro anual, excluindo as despesas com campanhas eleitorais, não exceda 30.000,00 € e que não tenham direito ás subvenções públicas previstas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º, podem optar por um regime de contabilidade simplificado, mediante o preenchimento e apresentação de um modelo oficial de prestação de contas a definir por portaria conjunta do Ministério da Justiça e das Finanças.
9 — São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos as contas dos grupos parlamentares, quando estes existam.
Artigo 15.º Regime e tratamento de receitas e de despesas

1 — As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respectiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º 2 — Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base municipal, sem prejuízo da existência de conta respeitante às despesas comuns e centrais. 3 — Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha.
4 — Até ao 5.º dia posterior à publicação do decreto que marca a data das eleições, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam ao Artigo 15.º [»]

1 — » 2 — Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base municipal, sem prejuízo da existência de conta respeitante às despesas comuns e centrais, que tem como limite de resultado final um valor máximo igual a 10% do limite global admissível para o conjunto das candidaturas autárquicas apresentadas.
3 — Só são admissíveis facturas ou documentos de despesa de campanha, que se reportem a um período que não ultrapasse o prazo de doze dias subsequentes à realização do acto eleitoral e lhes diga comprovadamente respeito, exceptuadas as despesas directamente relacionadas com o encerramento e prestação de contas.
4 — Nas campanhas eleitorais para os órgãos das

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Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Projecto de Lei n.º 606/X (4.ª) Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei.
5 — Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.
autarquias só poderão ser contraídos empréstimos bancários na conta correspondente às despesas comuns e centrais.
5 — Actual n.º 3.
6 — Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam ao Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente Lei.
7 — Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet a partir do terceiro dia após a sua entrega.
Artigo 16.º Receitas de campanha

1 — As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Subvenção estatal; b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para Presidente da República; c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais; d) Produto de actividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.

2 — As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daqueles que os prestou. 3 — Os donativos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidos mediante o recurso a angariação de fundos, estando sujeitos ao limite de 60 salários mínimos mensais nacionais por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
Artigo 16.º [»]

1 — »

a) » b) » c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas; d) »

2 — » 3 — Os donativos previstos nas alíneas c) e d), do n.º 1 podem ser obtidos mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitos ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
4 — As receitas referidas no número anterior, quando referentes ao último dia de campanha, são depositadas no primeiro dia útil seguinte; 5 — A utilização dos bens afectos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes não é considerada, nem como receita, nem como despesa de campanha.
Artigo 17.º Subvenção pública para as campanhas eleitorais

1 — Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
2 — Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da Artigo 17.º [»]

1 — » 2 — » 3 — » 4 — » 5 — » 6 — » 7 — Em caso de eleições intercalares municipais haverá lugar a subvenção igual à prevista no número anterior, se estiverem em causa eleições para a Assembleia Municipal e para a Câmara Municipal e a metade no caso de se tratar de eleições apenas para a Câmara Municipal.

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Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Projecto de Lei n.º 606/X (4.ª) República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação, bem como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos. 3 — Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento directamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio. 4 — A subvenção é de valor total equivalente a 20000, 10000 e 4000 salários mínimos mensais nacionais, valendo o 1.º montante para as eleições para a Assembleia da República, o 2.º para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o 3.º para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
5 — Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 150% do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.
6 — A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários identificar o município ou os municípios a que o respectivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura.
7 — Caso a subvenção não seja paga no prazo de 90 dias a contar da entrega do requerimento previsto no número anterior, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.
8 — A subvenção referida no número anterior deve ser solicitada por requerimento instruído com declaração do mandatário financeiro com a estimativa global da despesa e da receita, bem como da subvenção prevista.
9 — Até à fixação dos valores definitivos, a Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias, a contar da entrega de requerimento, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
10 — Caso a subvenção não seja paga no prazo de 60 dias, a contar da entrega do requerimento previsto no n.º 6, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.
11 — O mandatário financeiro referido no n.º 8 é pessoalmente responsável pelas verbas indevidamente recebidas, que deverão ser devolvidas até à data da prestação de contas da campanha referida no n.º 1, do artigo 27.º.
Artigo 18.º Repartição da subvenção

1 — A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20% são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo anterior e os restantes 80% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
2 — Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção é dividida entre as duas Regiões Autónomas em função do número de deputados das Assembleias respectivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do número anterior.
3 — Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25% são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 do artigo anterior e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos para a assembleia municipal. 4 — A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas orçamentadas e efectivamente realizadas, deduzido do montante contabilizado como proveniente de acções de angariação Artigo 18.º [»]

1 — » 2 — » 3 — » 4 — A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efectivamente realizadas, deduzido do montante contabilizado como proveniente de donativos de pessoas singulares e de acções de angariação de fundos.
5 — »

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Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Projecto de Lei n.º 606/X (4.ª) de fundos.
5 — O excedente resultante da aplicação do disposto no número anterior é repartido proporcionalmente pelas candidaturas em que aquela situação não ocorra.
Artigo 19.º Despesas de campanha eleitoral

1 — Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo.
2 — As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa.
3 — O pagamento das despesas de campanha faz-se, obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com excepção das despesas de montante inferior a um salário mínimo mensal nacional e desde que, durante esse período, estas não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha.
Artigo 19.º [»]

1 — Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas ou para estas, com intuito ou benefício eleitoral dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo.
2 — » 3 — » Artigo 20.º Limite das despesas de campanha eleitoral

1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:

a) 10 000 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescidos de 2500 salários mínimos mensais nacionais no caso de concorrer a segunda volta; b) 60 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República; c) 100 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais; d) 300 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 — O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:

a) 1350 salários mínimos mensais nacionais em Lisboa e Porto; b) 900 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 100000 ou mais eleitores; c) 450 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores; d) 300 salários mínimos mensais nacionais nos Artigo 20.º [»]

1 — »

a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescidos de 5000 IAS no caso de concorrer a segunda volta; b) » c) » d) »

2 — » 3 — » 4 — » 5 — »

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Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Projecto de Lei n.º 606/X (4.ª) municípios com mais de 10000 e até 50000 eleitores; e) 150 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 10000 ou menos eleitores.

3 — No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de despesas é de 1/3 do salário mínimo mensal nacional por cada candidato.
4 — Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.
5 — Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar ao Tribunal Constitucional o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral.
Artigo 21.º Mandatários financeiros

1 — Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe, no respectivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.
2 — O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito local, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputáveis no cumprimento do disposto na presente lei.
3 — A faculdade prevista no número anterior é obrigatoriamente concretizada nos casos em que aos órgãos das autarquias locais se apresentem candidaturas de grupos de cidadãos eleitores. 4 — No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o partido, a coligação ou o candidato a Presidente da República promove a publicação, em dois jornais de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros nacionais, devendo, em eleições autárquicas, o partido, a coligação ou o grupo de cidadãos eleitores publicar em jornal de circulação local a identificação do respectivo mandatário financeiro.
Artigo 21.º [»]

1 — Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe no respectivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas de campanha, assim como todas as obrigações decorrentes das recomendações emanadas do Tribunal Constitucional para cada acto eleitoral.
2 — O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional quando se tratam de eleições para as Assembleias Legislativas ou Europeias, ou de âmbito local quando se tratam de eleições autárquicas, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputadas no cumprimento do disposto na presente Lei.
3 — » 4 — No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o partido, a coligação, grupos de cidadãos ou o candidato a Presidente da República promove a publicação, em jornal de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.
Artigo 22.º Responsabilidade pelas contas

1 — Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha.
2 — Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
Artigo 22.º [»]

1 — » 2 — Os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
3 — Os mandatários financeiros respondem em juízo pela celebração de contratos que se possam traduzir em obrigações para as candidaturas.

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Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Projecto de Lei n.º 606/X (4.ª) Capítulo IV Financiamento das campanhas para as eleições internas nos Partidos Políticos

Artigo 22.º-A Publicidade das Contas

As candidaturas às eleições internas para os órgãos dos Partidos Políticos apresentam e divulgam os orçamentos, as receitas e as despesas das campanhas, de acordo com o estipulado nos Estatutos e Regulamentos dos respectivos Partidos.
Artigo 27.º Apreciação das contas das campanhas eleitorais

1 — No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
2 — No domínio das eleições autárquicas, cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º.
3 — As despesas efectuadas com as candidaturas e campanhas eleitorais de coligações de partidos que concorram aos órgãos autárquicos de um ou mais municípios podem ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integram, de acordo com a proporção dos respectivos candidatos.
4 — O Tribunal Constitucional aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas referidas no número anterior.
5 — O Tribunal Constitucional pode, nas eleições autárquicas, notificar as candidaturas para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.
6 — O Tribunal Constitucional, quando verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas.
Artigo 27.º [»]

1 — No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o pagamento da subvenção pública, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente Lei.
2 — » 3 — » 4 — » 5 — » 6 — »« Artigo 2.º

1 — As referências feitas na actual redacção da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, ao salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao Indexante de Apoios Sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, como valor de referência da subvenção pública.
2 — O previsto no número anterior produz efeitos a partir

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Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Projecto de Lei n.º 606/X (4.ª) do ano em que o montante do indexante de Apoios Sociais atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008.
3 — Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, os montantes das subvenções públicas do financiamento dos partidos, incluindo os grupos parlamentares, campanhas eleitorais e das coimas, mantêm o valor de 2008.
4 — É revogado o artigo 47.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho. Artigo 3.º

1 — Os Grupos Parlamentares, quando existam, dispõem de números de contribuinte próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2 — Dispõem, igualmente, de número de contribuinte próprio:

a) A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral; b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral.

3 — Os números de contribuinte próprios anteriormente referidos são atribuídos, uma vez admitidas as candidaturas, no início de cada campanha eleitoral e expiram com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional.

———

Parecer do Governo Regional da Madeira

(Secretaria Regional do Plano e Finanças)

Em referência ao v/ofício supra mencionado (1302/GPA), encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional de informar a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que nada há a opor ao referido projecto de lei.

Funchal, 3 de Dezembro de 2008.
P‘la Chefe de Gabinete, Filipa Cunha e Silva.

———

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Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.a Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude, reuniu aos 5 dias do mês de Dezembro do corrente ano, pelas 15.00 horas, conforme solicitado pelo Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, com o intuito de emitir parecer referente ao projecto de lei em epígrafe.
Apreciado o projecto de lei em causa, a Comissão deliberou emitir o parecer que abaixo se transcreve: "O Projecto de Lei em apreciação, pretende alterar a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
Manifesta-se total concordância com a exposição de motivos justificativos para as alterações apresentadas, pelo que esta Comissão nada tem a opor à sua aprovação.
Dever-se-ia, no entanto, salvaguardar a possibilidade da adaptação pelas Assembleias Legislativas no que respeita às eleições regionais, e clarificar a questão de atribuição, em exclusivo, de competência de fiscalização de contas dos Partidos ao Tribunal Constitucional".
Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 5 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 228/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME CONTRA-ORDENACIONAL DO REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 344/2007, DE 15 DE OUTUBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 22 de Outubro de 2008, a Proposta de Lei n.º 228/X (4.ª), que «Estabelece o regime contra-ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 24 de Outubro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional para emissão do respectivo parecer.
A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional considerou-se, no entanto, em 24 de Outubro de 2008, incompetente para a sua apreciação, remetendo a proposta de lei em apreço à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Esta, por sua vez, entendeu, em 13 de Novembro de 2008, que a Comissão competente para a emissão de parecer é a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pelo que, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 24 de Novembro, foi a iniciativa vertente redistribuída a esta Comissão.
A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada para o próximo dia 10 de Dezembro de 2008.

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I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice visa estabelecer o regime contra-ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro.
Assim, a iniciativa vertente estabelece, nos n.os 1 a 3 do seu artigo 2.º, três níveis de contra-ordenações:

— As puníveis com coima de € 1000 a € 5000, no caso de pessoa singular, e de € 15 000 a € 25 000, no caso de pessoa colectiva; — As puníveis com coima de € 5000 a € 25 000, no caso de pessoa singular, e de € 45 000 a € 80 000, no caso de pessoa colectiva; e — As puníveis com coima de € 40 000 a € 100 000, no caso de pessoa singular, e de € 300 000 a € 2000 000, no caso de pessoa colectiva.

Justifica o Governo que «ao incumprimento, por parte dos donos de obra, dos deveres que lhe são impostos pelo Regulamento de Segurança de Barragens» tenha de estar associada uma penalização adequadamente dissuasora da prática dessas infracções, de modo a minimizar-se a possibilidade de risco para as vidas humanas e a ocorrência de danos materiais». Pretende o Governo, desse modo, «prevenir com maior rigor e eficácia a ocorrência de situações de extrema gravidade em barragens e, consequentemente, evitar acidentes relacionados com aspectos estruturais, hidráulico-operacionais e ambientais, contribuindo-se, assim, para garantir as condições de segurança das barragens construídas e a construir em Portugal» — cfr.
exposição de motivos.
Prevê-se a punibilidade da tentativa e da negligência, sendo nesses casos reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas — cfr. artigo 2.º, n.º 4, da proposta de lei.
O artigo 3.º da proposta de lei fixa as regras para a determinação da sanção aplicável, devendo tomar-se em conta a gravidade da contra-ordenação, a culpa do agente, a sua situação económica, os benefícios obtidos com a prática do facto, a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infracção.
Estabelece-se, no artigo 4.º, que, em simultâneo com a coima, possam ser aplicadas sanções acessórias, concretamente as seguintes:

— Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção; — Interdição do exercício de actividades de operação de gestão de resíduos que dependam de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; — Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; — Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; — Encerramento de instalação ou estabelecimento sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; — Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

As sanções acessórias têm a duração máxima de dois anos, a contar da data da respectiva decisão condenatória definitiva — cfr. artigo 4.º, n.º 2.
O artigo 5.º da proposta de lei obriga à reposição da situação anterior e ao cumprimento dos deveres em causa.
Assim, o infractor fica obrigado a remover as causas da infracção e a reconstituir a situação que era devida ou anterior à prática da mesma.
Se o dever de reposição da situação anterior não for voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.

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Estas regras não prejudicam, contudo, o cumprimento das obrigações emergentes do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, que estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, designadamente as obrigações de prevenção e reparação de danos ambientais.
Poder-se-ia questionar a solução legislativa prevista no artigo 5.º, n.º 2, da proposta de lei, segundo a qual a cobrança coerciva das despesas por conta do infractor, quando não reponha voluntariamente a situação anterior, segue o «processo previsto para as execuções fiscais». Afinal, na situação descrita, não está em causa nenhuma dívida tributária ou relativa a processos de contra-ordenações tributárias.
Todavia, a solução acolhida na proposta de lei tem enquadramento ou habilitação legal, porquanto o artigo 148.º, n.º 2, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário permite que «Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo» possam ser «cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos previstos na lei».
Nos termos do artigo 6.º da proposta de lei, «A instauração, a instauração e a decisão dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à Autoridade Nacional de Segurança de Barragens1», ou seja, ao Instituto da Água, IP.
Quanto ao destino das coimas, o seu produto é afectado na proporção de 60 % para o Estado e 40% para a Autoridade Nacional de Segurança de Barragens — cfr. artigo 7.º da proposta de lei.
Por fim, o artigo 8.º da proposta de lei determina a sua entrada em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação».

I c) Enquadramento legal

O Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro, aprovou o Regulamento de Segurança de Barragens.
Nos termos do disposto n.º 8 do artigo 10.º do referido Regulamento, «O regime especial de contraordenações, embargos administrativos e sanções acessórias relativas às infracções cometidas pelo dono de obra às disposições do presente Regulamento será definido em diploma próprio».
Dando seguimento a este comando legislativo, o Governo apresentou a proposta de lei em apreço.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 228/X (4.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 228/X (4.ª), que «Estabelece o regime contra-ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro».
2. Esta proposta de lei pretende dar execução ao disposto no disposto n.º 8 do artigo 10.º do Regulamento de Segurança de Barragens.
3. A proposta de lei n.º 228/X (4.ª) define, em função da gravidade do ilícito, três níveis de contraordenações, fixa as regras para a determinação da sanção aplicável, define as sanções acessórias aplicáveis, estabelece a reposição da situação anterior e cumprimento dos deveres em falta, fixa a competência para a instrução de processos e aplicação de sanções, e determina o destino das coimas.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 228/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
1 Cremos que a redacção deste normativo poderia ser aperfeiçoada, tendo em conta que a decisão é da aplicação de coimas e sanções acessórias. Trata-se de uma e só competência.

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Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 28 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

A proposta de lei n.º 228/X (4.ª), apresentada pelo Governo, pretende estabelecer o regime contraordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro1.
O Decreto-Lei supra-referido define, no n.º 8 do artigo 10.º, que ―O regime especial de contra-ordenações, embargos administrativos e sanções acessórias relativas às infracções cometidas pelo dono de obra às disposições do presente Regulamento será definido em diploma próprio‖.
O Governo recorda a importância de assegurar a segurança das barragens dado que estas, em caso de ruptura, podem dar origem a grandes catástrofes, sendo imperioso minorar a probabilidade de riscos para a vida humana e de danos materiais.
Nesse sentido, o Governo defende que o regime contra-ordenacional constante da supra-referida Proposta de Lei permitirá atingir os objectivos de (i) maior rigor e eficácia na prevenção de situações muito graves e acidentes, bem como de (ii) garantia de condições de segurança, pela definição de penalizações dissuasoras da prática de infracções.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à sua vigência, em caso de aprovação, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 Vide adiante nesta Nota Técnica, no Ponto III.

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III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa visa regulamentar o n.º 8 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro, fixando um regime especial de contra-ordenações, embargos administrativos e sanções acessórias relativas às infracções cometidas pelo dono de obra às disposições definidas no Regulamento de Segurança de Barragens.
De acordo com o citado diploma, em todas as fases de construção de uma barragem, cabe ao dono de obra promover um conjunto de procedimentos que visem garantir a segurança de toda a obra, nomeadamente, a apresentação e actualização de um plano de emergência interno.
O Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro2, que veio aprovar o Regulamento de Segurança de Barragens, estipula no n.º 2 do seu artigo 5.º que, na organização do controlo de segurança, são envolvidos o Instituto da Água, IP, (INAG)3, na qualidade de organismo com competência genérica de controlo de segurança das barragens, que se designa por Autoridade Nacional de Segurança de Barragens (Autoridade); o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)4, na qualidade de consultor da Autoridade em matéria de controlo de segurança das barragens; e a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC)5, como entidade orientadora e coordenadora das actividades de protecção civil ao nível nacional, junto da qual funciona ainda a Comissão de Segurança de Barragens (CSB). Do Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro pode ser consultada uma versão esquematizada6 no sítio da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
O Instituto da Água, IP, abreviadamente designado por INAG, IP, é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado apenas de autonomia administrativa e património próprio, cuja orgânica se encontra consagrada no Decreto-Lei n.º 135/2007, de 27 de Abril7. Nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei, são atribuições do INAG exercer as funções de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens8.
Relativamente à matéria dos danos ambientais, é aplicável o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho9, que estabelece o respectivo regime jurídico. Este diploma aplica-se ainda às ameaças iminentes desses danos, causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não, abreviadamente designada por actividade ocupacional.
De salientar ainda a Portaria n.º 846/93, de 10 de Setembro10, que aprovou as Normas de Projecto de Barragens (NPB), a Portaria n.º 847/93, de 10 de Setembro11, relativa às Normas de Observação e Inspecção de Barragens (NOIB) e a Portaria n.º 246/98, de 21 de Abril12, que fixou as normas de construção de barragens.
Por último, é de referir o Decreto-Lei n.º 409/93, de 14 de Dezembro13, que veio aprovar o Regulamento de Pequenas Barragens.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado):

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
2 http://dre.pt/pdf1s/2007/10/19800/0745907474.pdf 3 http://www.inag.pt/ 4 http://www.lnec.pt/ 5 http://www.proteccaocivil.pt/Pages/default.aspx 6 http://www.proteccaocivil.pt/Lists/Noticias/Attachments/225/PEE%20Barragens.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/26682670.pdf 8http://www.inag.pt/index.php?view=article&id=46%3ASeguran%C3%A7a+de+Barragens&option=com_content&Itemid=94 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/14500/0502705038.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/213B00/48424855.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/213B00/48554867.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1998/04/093B00/17601772.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1993/12/290A00/69436947.pdf

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ESPANHA

Em Espanha, compete ao Ministerio de Medio Ambiente y Medio Rural y Marino14 a gestão da segurança das barragens, existindo diversos diplomas15 aplicáveis a esta matéria.
Destacando apenas alguns dos diplomas fundamentais, importa referir a Instrucción para el Proyecto, Construcción y Explotación de Grandes Presas16, adoptada definitivamente em 1967 e que se aplica a quase metade das barragens espanholas.
Também fundamental, a Directriz Básica de Planificación de Protección Civil ante el Riesgo de Inundaciones17, de 1994, inclui um capítulo específico dedicado às barragens em que se incluem aspectos inovadores como a definição dos planos de emergência. Esta Directriz Básica foi regulamentada por três acordos de 200318.
A Orden de 12 de Março de 1996 veio estabelecer o Reglamento Tecnico sobre Seguridad de Presas e Embalses19, tendo imposto a necessidade de elaboração de um conjunto de documentos que constituem os instrumentos de gestão de exploração e de segurança das barragens.
Por último, o Real Decreto n.º 9/2008, de 11 de enero20, por el que se modifica el Reglamento del Dominio Público Hidráulico, aprobado por el Real Decreto 849/1986, de 11 de Abril, e que aditou um novo título sobre Seguridad de presas, embalses y balsas. Este capítulo apresenta, como principal objectivo, unificar num mesmo diploma os critérios de segurança a aplicar a todas as barragens, independentemente do seu proprietário, assim como fixar as competências do Estado nesta matéria.
Este novo capítulo, que veio definir o Régimen Jurídico de la Seguridad de las Presas, Embalses e Balsas21, estipula no artigo 368.º que o incumprimento das obrigações em matéria de segurança será sancionado de acordo com o previsto no texto republicado da Ley de Aguas22, y desarrollado en el título V de este reglamento23. Assim sendo, as infracciones administrativas e as multas que serão aplicadas em caso de violação das regras de segurança nesta matéria resultam da aplicação conjunta destes dois diplomas.

FRANÇA A questão das obras em ―meio aquático‖ ç abordada pelo Código do Ambiente24, no artigo L214-1725. No mesmo código, na parte regulamentar, Livro II, Título I, Capítulo IV, o artigo R214-7126 a R214-151 dispõe relativamente às barragens e à produção de energia hidroeléctrica.
O estudo dos perigos é regulado especificamente pelos artigos R214-115 a R214-11727, e pela ―Portaria de 12 de Junho de 200828. 14 http://www.mma.es/portal/secciones/aguas_continent_zonas_asoc/seguridad_presas/ 15http://www.mma.es/portal/secciones/aguas_continent_zonas_asoc/seguridad_presas/marco_legis/legislacion.htm 16http://www.mma.es/portal/secciones/acm/aguas_continent_zonas_asoc/seguridad_presas/marco_legis/legislacion_instruccion.htm 17http://www.mma.es/portal/secciones/acm/aguas_continent_zonas_asoc/seguridad_presas/marco_legis/legislacion_directriz.htm 18http://www.mma.es/portal/secciones/acm/aguas_continent_zonas_asoc/seguridad_presas/gest_seguridad/acuerdos.htm 19http://www.mma.es/secciones/acm/aguas_continent_zonas_asoc/seguridad_presas/marco_legis/pdf/reglamento.pdf 20http://www.mma.es/secciones/acm/aguas_continent_zonas_asoc/seguridad_presas/marco_legis/pdf/Texto_Boe.pdf 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd849-1986.t7.html 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-2001.t7.html 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd849-1986.t5.html 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=56153213831EB9E62BE6FB4F3C07BB74.tpdjo12v_1?cidTexte=LEGITEXT0000
06074220&dateTexte=20081029&categorieLien=cid 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=F5829CE370AAC233C5D056C068E51726.tpdjo12v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006176465&cidTexte=LEGITEXT000006074220&dateTexte=20081029 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=F5829CE370AAC233C5D056C068E51726.tpdjo12v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006176465&cidTexte=LEGITEXT000006074220&dateTexte=20081029 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=F5829CE370AAC233C5D056C068E51726.tpdjo12v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006188726&cidTexte=LEGITEXT000006074220&dateTexte=20081029 28 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000019017947

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A segurança das diversas classes de barragens e diques é regulada pelo artigo R214-11829 e seguintes, do Código do Ambiente, pelo Decreto n.º 2007-1735, de 11 de Dezembro de 200730, ―relatif à la sécurité des ouvrages hydrauliques et au comité technique permanent des barrages et des ouvrages hydrauliques et modifiant le code de l'environnement‖ e pela Portaria de 29 de Fevereiro de 200831.
O incumprimento destas disposições é sancionado de acordo com o disposto nos artigos R216-1232 a R216-1433 do Código do Ambiente. Este último artigo remete para os artigos 132-1134 e 132-1535 do Código Penal.
A preocupação com a segurança das barragens e das populações foi pela primeira vez inscrita na legislação após os acontecimentos ocorridos na barragem de Malpasset, em 195936, através da Circular 70-15, de 14 de Agosto de 197037.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas:

De acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento, e não estando em causa questões que afectem directamente a Associação Nacional de Municípios Portugueses ou a Associação Nacional de Freguesias, dispensa-se a audição ou consulta escrita destas Associações.
Propõe-se a consulta escrita ao Instituto da Água, IP – na qualidade de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens – e ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa:

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação:

A eventual aprovação desta Proposta de Lei traduzir-se-á numa fonte de receita para o erário público, pela cobrança das contra-ordenações nos montantes previstos no seu artigo 2.º.
Refira-se, adicionalmente, que o artigo 7.º prevê que o produto das coimas seja distribuído em 60% para o Estado e em 40% para a Autoridade Nacional de Segurança de Barragens.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Joana Figueiredo (DAC) — Maria Leitão e Rui Brito (DILP).

———
29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=F5829CE370AAC233C5D056C068E51726.tpdjo12v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00017825289&cidTexte=LEGITEXT000006074220&dateTexte=20081029 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000017641418&dateTexte=20081106&fastPos=1&fastReqId=2349274
46&oldAction=rechTexte 31 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000018276580 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=F5829CE370AAC233C5D056C068E51726.tpdjo12v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006188730&cidTexte=LEGITEXT000006074220&dateTexte=20081029 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006188732&cidTexte=LEGITEXT000006074220&dateTexte=20
081029 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=F5829CE370AAC233C5D056C068E51726.tpdjo12v_1?idArticle=LEGIARTI
000006417370&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20081106 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=F5829CE370AAC233C5D056C068E51726.tpdjo12v_1?idArticle=LEGIARTI
000006417377&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20081106 36 http://www.transenprovence.org/article-18201758.html 37 http://www.francetech.org/energie/hydro/14-08-70.htm

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 97/X (3.ª) (APROVAR O ACORDO QUE ALTERA O ACORDO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL OU SEGURIDADE SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ASSINADO EM BRASÍLIA, A 9 DE AGOSTO DE 2006)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I

1 — Considerandos O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 97/X (3.ª) que pretende aprovar o Acordo que altera o Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília a 9 de Agosto de 2006.
Esta proposta de resolução surge na sequência da percepção por parte das duas partes signatárias da necessidade de alargar o âmbito de aplicação do Acordo supra citado bem como de algumas das suas disposições.
Tanto Portugal como o Brasil reconhecem a importância do reforço das relações de amizade e de cooperação que já existem entre ambos os Estados sinal de uma boa relação bilateral.
O reforço das medidas de segurança social tem como justificação garantir a igualdade de tratamento no acesso e na concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação de cada uma das Partes ou da aplicação deste Acordo.

2 — O Acordo As alterações introduzidas no Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social assinado em 7 de Maio de 1991 pretendem alargar o âmbito de aplicação material deste instrumento à legislação relativa à protecção social dos funcionários públicos e ao sistema não contributivo de assistência social brasileiro e ao regime não contributivo português.
Assim as Partes acordaram em alterar os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 13.º e 26.º do Acordo supra citado.
Este Acordo Adicional não vem conferir qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à sua entrada em vigor, apesar de que qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de cada um dos Estados Contratantes, mesmo antes da sua entrada em vigor, será tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto com o que fica disposto neste Acordo.

Parte II Opinião do Relator

O Relator é de opinião que com estas alterações o Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social, assinado em 7 de Maio de 1991 se torna mais completo e abrangente indo ao encontro de algumas das pretensões dos nacionais de ambos os países.
Estas alterações tornavam-se também necessárias face aos movimentos migratórios entre os dois países, com destaque para o aumento do número de brasileiros que entram em Portugal e aqui arranjam trabalho e se estabelecem.

Parte III Conclusões

Parecer

A proposta de resolução n.º 97/X (3.ª), que aprova o Acordo que altera o Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília a 9 de Agosto de 2006:

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1 — Reúne as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; 2 — Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Carlos Páscoa Gonçalves — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP), registando-se a ausência do CDS-PP e do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 110/X (4.ª) (APROVA AS EMENDAS À CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO GABINETE EUROPEU DE RADIOCOMUNICAÇÕES (ERO), BEM COMO A CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO GABINETE DE COMUNICAÇÕES (ECO), RESULTANTE DESTAS EMENDAS, ADOPTADAS PELO CONSELHO DO GABINETE EUROPEU DE RADIOCOMUNICAÇÕES EM COPENHAGA A 9 DE ABRIL DE 2002)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 114/X (4.ª), que aprova as Emendas à Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), bem como a Convenção para a Criação do Gabinete de Comunicações (ECO), resultante destas emendas, adoptadas pelo Conselho do Gabinete Europeu de Radiocomunicações em Copenhaga a 9 de Abril de 2002.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 8 de Outubro de 2008, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer.
O instrumento jurídico em apreço é apresentado em versão em língua inglesa e respectiva tradução para a língua portuguesa.

I — Considerandos

1 — O compromisso assumido pelo Estado português durante a 14.ª Assembleia Ordinária do Conselho do Gabinete Europeu de Radiocomunicações, realizada em 8 e 9 de Abril de 2002, em Copenhaga; 2 — As decisões da supra referida reunião que apontam para a introdução de emendas à Convenção de Haia de 1993 [Criação Gabinete Europeu de Radiocomunicações], e da criação de um novo gabinete único que passa a abranger as funções dos dois gabinetes existentes: o Gabinete Europeu de Radiocomunicações e o Gabinete Europeu de Telecomunicações; 3 — As emendas introduzidas conferiram uma nova redacção ao texto da Convenção de Haia de 1993 que a tornam mais clara, rigorosa e têm cobertura legal uma vez que resultam do disposto no artigo 20.º da Convenção; 4 — O novo texto da Convenção decorre da necessidade de se proceder à reestruturação da Conferência Europeia de Administrações de Correios e Telecomunicações, tal como ficou evidenciado e acordado na reunião do Conselho de Abril de 2002.

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5 — O Objecto do Acordo: Na parte substantiva, verifica-se que o documento em análise é composto por um Instrumento de Emenda da Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), pela Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Comunicações (ECO) e dois anexos.
O Instrumento de Emenda da Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações, além do considerando que remete para a adopção pela 14.ª Assembleia Ordinária, realizada em 8 e 9 de Abril de 2002, de emendas ao texto da Convenção para a Criação dos Gabinete Europeu de Comunicações, é composto apenas por dois artigos. O primeiro dos quais afirma que é emendada a supra-citada convenção, e o segundo define o regime da sua entrada em vigor.
No tocante à Convenção para Criação do Gabinete Europeu de Comunicações, estabelece o artigo 1.º do citado instrumento que é criado o referido Gabinete sedeado em Copenhaga na Dinamarca. Em relação ao objecto da Convenção, vem o artigo 2.º afirmar que o ECO será um centro especializado em matéria de serviços postais e comunicações electrónicas, encarregado de assistir e assessorar a Presidência e os Comités da Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT).
As principais funções do Gabinete Europeu de Comunicações, que vêm enumeradas no artigo 3.º da Convenção, são as seguintes: constituir um órgão especializado centralizado que identifique as áreas com problemas e as novas possibilidades em matéria de serviços postais e comunicações electrónicas e assessorar a Presidência da CEPT e os Comités da CEPT em conformidade; preparar planos de longo prazo para a futura utilização dos recursos escassos utilizados pelas comunicações electrónicas a nível Europeu; assegurar a ligação com as respectivas autoridades nacionais, conforme apropriado; estudar questões regulamentares em matéria de serviços postais e comunicações electrónicas; efectuar consultas sobre questões específicas; manter actualizado um registo das acções relevantes dos Comités da CEPT e da efectiva aplicação das Decisões e Recomendações da CEPT relevantes; apresentar periodicamente aos Comités da CEPT relatórios de actividades; assegurar a ligação com a União Europeia e a Associação Europeia de Comércio Livre; apoiar a Presidência da CEPT, nomeadamente na prossecução da Agenda Política Corrente; prestar apoio e realizar estudos para os Comités da CEPT, nomeadamente no sentido de propor um programa de trabalho para a CEPT com base na Agenda Política Corrente; prestar apoio aos Grupos de Trabalho e às Equipas de Projecto da CEPT, em particular na organização de reuniões específicas de consulta; manter os arquivos da CEPT e disseminar informação sobre a CEPT conforme apropriado.
Nos termos do artigo 4.º da Convenção em análise, o ECO tem personalidade jurídica e gozará da capacidade plena necessária ao exercício das suas funções e à realização dos seus objectivos, pelo que poderá celebrar contratos e acordos com Estados e Organizações internacionais, bem como comprar, alugar, possuir e alienar bens móveis e imóveis, além de poder intentar acções judiciais.
No que respeita à sua organização, o ECO, de acordo com o artigo 5.º, é composto por um Conselho e um Director, assistido por Pessoal. O artigo 6.º vem determinar que os representantes das partes contratantes integram o Conselho, o qual elegerá por um mandato de três anos, renovável de uma vez, o seu Presidente e Vice-Presidente. Podem ainda participar no Conselho, mas com estatuto de observadores os representantes da Presidência da CEPT e dos seus Comités, da Comissão Europeia e do Secretariado da Associação Europeia de Comércio Livre. As funções atribuídas ao Conselho, previstas no artigo 7.º, são as seguintes: decidir a política do ECO em matérias técnicas e administrativas; aprovar o programa de trabalho, o orçamento e as contas; fixar os efectivos do Pessoal do ECO e as suas condições de trabalho; nomear o Director e o Pessoal do ECO; celebrar contratos e acordos em nome do ECO; adoptar emendas a esta Convenção em conformidade com os Artigos 15.º e 20.º; tomar todas as medidas necessárias à execução do mandato do ECO no âmbito desta Convenção.
O consenso deve ser a regra das votações do Conselho, conforme o disposto no artigo 8.º da presente Convenção. Porém, se se não alcançar esse desiderato, então as decisões serão aprovadas por maioria de dois terços dos votos ponderados expressos, de acordo com o previsto no Anexo A (Unidades de Contribuição

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a serem Utilizadas como Base das Contribuições Financeiras e nas Votações Ponderadas). Este normativo esmiúça ainda o quórum que deve formar-se para a tomada de decisões.
Enquanto o artigo 9.º enquadra juridicamente as competências do Director e a administração do Pessoal, o 10.º prevê a adopção de um programa de trabalho para três anos, o 11.º estabelece a existência de orçamento e contabilidade, orçamento esse que é suportado pelas partes contratantes nos termos do artigo 12.º.
Segundo o artigo 13.º um Estado pode tornar-se parte contratante pela assinatura (artigo 13.º), como pela adesão (artigo 15.º). Os precisos termos da entrada em vigor da presente Convenção encontram-se plasmados no artigo 16.º. Já o disposto no artigo subsequente prevê o modo e efeitos da denúncia deste instrumento jurídico de direito internacional.
Particularmente importante é o disposto no artigo 18.º que tem como epígrafe «Direitos e Obrigações das Partes Contratantes». Assim, nada na presente Convenção poderá interferir com o direito soberano de cada Parte Contratante de regulamentar os seus próprios serviços postais e comunicações electrónicas; cada Parte Contratante que seja Estado-membro da União Europeia aplicará a presente Convenção em conformidade com as obrigações emergentes dos Tratados relevantes; não poderá ser feita qualquer reserva à presente Convenção.
A matéria da resolução de litígios, prevista no artigo 19.º, aponta para um regime em que é dada prioridade aos bons ofícios do Conselho, e supletivamente recorre-se à arbitragem (Anexo B).
Os dois últimos artigos da presente Convenção, 20.º e 21.º, tratam respectivamente das Emendas, que deverão ser sujeitas a confirmação escrita pelas partes, e do Depositário que é o Governo da Dinamarca.
O anexo A reporta-se às Unidades de Contribuição a serem Utilizadas como Base das Contribuições Financeiras e nas Votações Ponderadas. O Anexo B estabelece o Procedimento de Arbitragem.

Parte II — Opinião do Relator

As comunicações electrónicas têm paulatinamente vindo a assumir um papel cada vez mais importante na vida dos cidadãos, das empresas, das instituições e até mesmo dos governos.
A Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações foi criada em Haia em 1993. As emendas ora introduzidas são o resultado da avaliação efectuada após cerca de 10 anos de existência desta importante convenção.
A Convenção integra 29 Partes Contratantes e ainda mais 15 países na Unidade de Contribuição correspondente à Unidade escolhida no Acordo da Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT), o que, à escala europeia, constitui, sem dúvida, um número muito apreciável.
A principal alteração consiste na criação do Gabinete Europeu de Comunicações (ECO), que passará a desenvolver as actividades e as competências até aqui cometidas ao Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO) e ao Gabinete Europeu de Telecomunicações (ETO), cuja sede se localizará em Copenhaga, na Dinamarca.
Esta mudança visa sobretudo conferir maior operacionalidade ao gabinete que, pelo facto de ser um centro especializado em matéria de serviços postais e comunicações electrónicas, ficará apto a prestar um serviço mais qualificado à Presidência e aos Comités da CEPT.
O ECO tem personalidade jurídica, o que lhe dá um estatuto de elevada credibilidade, eficiência e eficácia.
Além disso, e no que concerne às decisões do Conselho, há necessidade de, pelo menos metade do total dos votos ponderados para a maior parte das decisões e de, pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados para as decisões relativas às alterações a esta Convenção e aos seus Anexos, o que confere ao seu funcionamento uma transparência e uma dignidade merecedoras de registo.
Com a finalidade de julgar qualquer litígio será ainda criado um Tribunal Arbitral, composto por 3 membros e onde não é permitida a abstenção.

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É, por isso, com grande prazer que vejo Portugal fazer parte do grupo das 29 Partes Contratantes desta Convenção que, sobretudo pelo imparável crescimento das comunicações electrónicas, assume uma inquestionável importância nos nossos dias.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 110/X (4.ª), que aprova as Emendas à Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), bem como a Convenção para a Criação do Gabinete de Comunicações (ECO), resultante destas emendas, adoptadas pelo Conselho do Gabinete Europeu de Radiocomunicações em Copenhaga a 9 de Abril de 2002, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, Renato Leal — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e BE), registando-se a ausência do PCP e do CDS-PP.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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