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10 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

Abril7, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 149/88, de 30 de Junho8, define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, licença parental, assistência na doença a descendentes menores e deficientes, bem como nas de licença especial para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge de beneficiário do regime geral de segurança social, que seja deficiente profundo ou doente crónico e nas situações de faltas especiais dos avós.
No ano de 2005 foi aprovado o Decreto-lei n.º 77/2005, de 13 de Abril, que atribui o pagamento dos subsídios de maternidade e paternidade durante o período de licença correspondente a 150 dias. Deste modo, o subsídio de maternidade passou a ser no caso de a trabalhadora optar por uma licença superior em 25%, igual a 80% da remuneração de referência.
O referido decreto-lei prevê que para os funcionários da Administração Pública a licença por maternidade de 120 dias seja considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de trabalho, designadamente para efeitos do direito à remuneração por inteiro, de antiguidade e de abono de subsídio de refeição. Nos casos em que a trabalhadora optar por uma licença superior em 25%, tem direito a 80% da remuneração por inteiro.

b) Enquadramento legal internacional Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.

Bélgica: Na Loi sur le travail, du 16 Mars 19719 encontram-se genericamente expressas as medidas de protecção à maternidade (artigos 39.º a 44.º), incluindo tempo de interrupção, duração da licença e antecipação de pedido de interrupção de actividade pré-natal a remeter à entidade empregadora.
Lei de 14 de Julho de 199410 prevê uma licença de maternidade de 15-17 semanas, em caso de nascimentos múltiplos. Está prevista licença pré e pós-natal, sendo usual a permanência de nove semanas após o parto. Em caso de hospitalização do recém-nascido, o tempo de permanência no hospital é compensado, até um máximo de 24 semanas.
Há diversos tipos de trabalhadoras com direito a subsídio de maternidade, as assalariadas (pelo menos seis meses de vínculo), as desempregadas e funcionárias públicas. O cálculo encontra-se estabelecido nos artigos 128-132 da Lei.
As assalariadas recebem 82% do salário durante os primeiros 30 dias e 75% no tempo restante da licença.
As desempregadas indemnizadas recebem 60% do salário bruto perdido e ainda 19,5% a título de complemento calculado com base no salário bruto perdido.
O Arrêté royal du 10 Juin 200111 définition uniforme de notions relatives au temps de travail à l'usage de la sécurité sociale, en application de l'article 39 de la loi du 26 juillet 1996 portant modernisation de la sécurité sociale et assurant la viabilité des régimes légaux des pensions, nos artigos 31 a 34 estabelece as condições de licença de maternidade em diversas situações e tipos de contrato de trabalho.

Espanha: Os princípios gerais que consagram a protecção da maternidade e paternidade em Espanha encontram-se previstos na lei que regula especificamente esta matéria, nas bases da segurança social e no estatuto dos trabalhadores.

A Lei n.º 4/1995, de 23 de Março12, estabelece as normas que regulam a licença por maternidade e por paternidade. 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/259A00/59815982.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2000/05/107A00/19982000.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/04/072A00/29542954.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1988/06/14901/00050005.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Belgica_1.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Belgica_2.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Belgica_3.docx 12 http://www.boe.es/boe/dias/1995/03/24/pdfs/A09211-09213.pdf