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11 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

A licença por maternidade e por paternidade está, também, prevista nos artigos 124.º, 133.º e 135.º13 das bases gerais da segurança social, aprovadas pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho14, assim como nos artigos 34.º, 37.º, 38.º, 46.º e 48.º do estatuto dos trabalhadores aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março15, na redacção dada pela lei Orgânica n. º 3/2007, de 22 de Março16.
Com o objectivo de promover a conciliação da vida familiar/actividade profissional das pessoas trabalhadoras a Lei n.º 39/1999, de 5 de Novembro17, vem modificar algumas normas sobre a licença por maternidade e por paternidade.
O Real Decreto n.º 1251/2001, de 16 de Novembro18, modificado pelo Real Decreto n.º 1335/2005, de 11 de Novembro19, dispõe, igualmente, sobre licença por maternidade.
O sítio do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais20 dispõe de mais informação sobre esta matéria.

França: O Código do Trabalho21 determina que a licença de maternidade é de 16 semanas até ao 2.º filho. A duração desta licença aumenta consoante o número de crianças a cargo e as que vão nascer. A partir da 3.ª criança a mãe passa a ter direito a 26 semanas.
A licença pode ser prolongada devido ao estado de saúde da mãe, situação a ser confirmada pelo médico, de acordo com a Loi n.° 2008-67, du 21 Janvier 200822.
O Código da Segurança Social23 considera o direito a subsídio de maternidade desde que a mãe cesse a actividade durante no mínimo oito semanas, tenha trabalhado pelo menos 200 horas durante os três meses anteriores ao início da gravidez ou da licença pré-natal. São ainda condições cumulativas que a trabalhadora tenha descontado sobre um salário equivalente a 1015 vezes o SMIC horário (8,44€ desde 1/7/2007) durante os seis meses anteriores ao início da licença e tenha 10 meses de registo na segurança social.
O subsídio é calculado a partir da média dos salários dos três últimos meses, excluindo os 20% de cotizações sociais até ao limite máximo de 2773 euros mensais (Janeiro 2008). O subsídio diário não pode ser inferior a 8,48 euros, nem superior a 74,24 euros após deduções.
Para mais informações ver http://vosdroits.service-public.fr/F207.xhtml.

Itália: Em 2000 foi aprovada em Itália a Lei n.º 53/2000, de 8 de Março24, que prevê medidas de apoio à maternidade e à paternidade, para o direito a cuidados e à formação e de coordenação dos tempos das cidades.
O Decreto Legislativo n.º 151/2001, de 26 de Março25 (texto único das disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à maternidade e à paternidade nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 53/2000, de 8 de Março), prevê, entre outras possibilidades, a extensão da licença de paternidade em moldes semelhantes à licença de maternidade.
Os Capítulos IV a VII (artigos 28.º a 52.º) estipulam a licença por paternidade e os modos do seu gozo.
Entre outros, o pai tem direito a ausentar-se do trabalho durante todo o período da licença de maternidade ou pela parte residual que caberia à mãe trabalhadora em termos idênticos aos previstos na legislação portuguesa e agora alvo de proposta de aditamento; acrescentando o caso em que a mãe abandone a criança ou tenha sido atribuído o poder paternal em exclusivo ao pai.
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 151/2001 remete para o artigo 22.º do mesmo diploma, que trata da licença de maternidade e equipara a situação em caso de licença de paternidade havendo direito ao que este projecto de lei propõe: 80% da remuneração de referência. O tratamento previdencial é idêntico ao proposto pelo 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Espanha_1.docx 14 http://www.seg-social.es/stpri00/groups/public/documents/normativa/095093.pdf 15 http://www.boe.es/boe/dias/1995/03/29/pdfs/A09654-09688.pdf 16 http://www.boe.es/boe/dias/2007/03/23/pdfs/A12611-12645.pdf 17 http://www.boe.es/boe/dias/1999/11/06/pdfs/A38934-38942.pdf 18 http://www.boe.es/boe/dias/2001/11/17/pdfs/A42109-42121.pdf 19 http://www.boe.es/boe/dias/2005/11/22/pdfs/A38056-38064.pdf 20 http://www.seg-social.es/Internet_1/TramitesyGestiones/PrestaciondeMaterni43344/index.htm 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Franca_1.docx 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Franca_2.docx 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Franca_3.docx 24 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/00053l.htm 25 http://www.handylex.org/stato/d260301.shtml