O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

Para o exercício do voluntariado internacional é prática exigir aos jovens o requisito do limite de idade compreendido entre os 18 e os 25 anos.

Espanha: Em Espanha a Ley n.º 6/2006, de 15 de Enero8 veio consagrar o regime jurídico do voluntariado. Este diploma não inclui qualquer disposição no que diz respeito à idade mínima exigida para o desempenho da actividade de voluntário.
No entanto, e de acordo com a Constituição Espanhola, a competência legislativa relativamente à promoção e ao fomento do voluntariado é exercida não só pelo Parlamento e pelo Senado, mas também pelas Comunidades Autónomas. Assim sendo, a presente lei limita o seu âmbito de aplicação aos voluntários e organizações que participem ou desenvolvam programas de âmbito estatal ou supra-autonómico, bem como a todos os que participem em programas que desenvolvam actividades de competência exclusivamente estatal, cabendo a cada Comunidade Autónoma legislar de forma a desenvolver, promover e fomentar a solidariedade dos voluntários dentro da sua Comunidade.
Deste modo, e no desenvolvimento desta matéria, algumas das leis autonómicas vêm prever que o desempenho da actividade de voluntário possa ser exercida por menores de 16 anos, desde que devidamente autorizados pelo titular do respectivo poder paternal.
A título de exemplo destaca-se a Ley del Principado de Asturias 10/2001, de 12 de Noviembre, del Voluntariado9, que, no seu artigo 6.º, n.º 2, dispõe que os menores não emancipados podem participar em programas ou projectos de voluntariado mediante autorização expressa dos seus representantes legais.
Por último, é de sublinhar que em Março de 2003, foi aprovado pela Federação Espanhola de Municípios e Províncias o Reglamento — Marco de Voluntariado Local10. Este Reglamento apresenta como objectivo a regulação dos programas, projectos, ou acções de voluntariado que visem apoiar ou desenvolver os municípios ou as entidades públicas destes dependentes.
O artigo 6.º, 6.1 do Reglamento — Marco de Voluntariado Local, à semelhança da Ley del Principado das Asturias 10/2001, de 12 de Noviembre, vem estipular que podem ser voluntários e incorporar-se como tais todas as pessoas maiores de idade ou menores (a partir dos 16 anos) devidamente autorizadas pelos seus pais ou tutores que cumpram os respectivos requisitos de acesso.

França: Em França as várias formas de voluntariado, designadamente o voluntariado de coesão social e de solidariedade, o voluntariado associativo e o voluntariado de solidariedade internacional, têm sempre por objectivo a prossecução de acções solidárias para com o próximo, de forma livre e organizada, na solução de problemas que afectam a sociedade em geral.
Os princípios que dizem respeito ao exercício do voluntariado associativo e do voluntariado de solidariedade internacional encontram-se consignados, respectivamente, na n.º Lei n.º 2006-586, de 23 de Maio11, e na Lei n.º 2005-159, de 23 de Fevereiro12.
No âmbito do contrato do voluntariado associativo e do contrato do voluntariado de solidariedade internacional, ao voluntário é exigido como requisito para poder beneficiar do regime de voluntariado, de entre outros, ter atingido a idade dos 18 anos. No entanto, o artigo 2.º da lei do associativismo voluntário permite o seu exercício por pessoas com a idade de 16 anos desde que apresentem uma autorização expressa dos pais.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência das seguintes iniciativas conexas com o presente projecto de lei.
8 http://www.boe.es/boe/dias/1996/01/17/pdfs/A01239-01243.pdf 9 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2002/00549 10 http://www.femp.es/index.php/femp/documentaci_n/documentos_de_inter_s 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_573_X/Franca_1.docx 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_573_X/Franca_2.docx

Páginas Relacionadas
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008 IV — Iniciativas nacionais pendentes
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008 Este projecto de lei é composto por d
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008 Pretendem, assim, os autores desta in
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008 Abril7, rectificado pela Declaração
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008 A licença por maternidade e por pate
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008 presente projecto de lei — o tempo d
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008 436/X, do CDS-PP — Alteração ao Decr
Pág.Página 13