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24 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

Verifica-se hoje um amplo consenso na sociedade portuguesa quanto à inadequação e impraticabilidade do modelo actualmente em vigor. E verifica-se também a possibilidade de alcançar um consenso parlamentar no sentido de, sem nunca pôr em causa o princípio da avaliação, suspender o actual modelo, substitui-lo por um modelo transitório para o presente ano lectivo e construir um modelo alternativo simples, justo e desburocratizado, no qual todos os agentes educativos se revejam.
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata propõe, pois, a suspensão de vigência das normas legais e regulamentares que regulam a avaliação do desempenho do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário; a adopção, pelo Governo, no prazo de um mês, de um modelo transitório simplificado de avaliação para o corrente ano lectivo; e a aprovação pelo Governo, até ao final do ano lectivo 2008/2009, do enquadramento legislativo e regulamentar do novo modelo de avaliação, a ter início de vigência no ano lectivo 2009/2010.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o presente projecto de lei:

Artigo 1.º Suspensão de vigência

1 — É suspensa a vigência dos artigos 40.º a 49.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, e 15/2007, de 16 de Janeiro.
2 — É suspensa a vigência dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, e 11/2008, de 23 de Maio.

Artigo 2.º Modelo de avaliação transitório

O Governo deve adoptar, no prazo de um mês, um modelo simplificado de avaliação do desempenho docente que, a título transitório, regulamente a avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário no ano lectivo 2008/2009.

Artigo 3.º Novo modelo de avaliação

O Governo deve aprovar, até ao final do presente ano lectivo, o enquadramento legislativo e regulamentar do novo modelo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a ter início de vigência no ano lectivo 2009/2010.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2008.
Os Deputados do PSD: Paulo Rangel — Guilherme Silva — Emídio Guerreiro — António Montalvão Machado — Hugo Velosa — Fernando Antunes — José Manuel Ribeiro — Fernando Negrão — Agostinho Branquinho — Pedro Quartin Graça — Duarte Pacheco — André Almeida — Pedro Duarte — Luís Carloto Marques — Regina Bastos — Carlos Andrade Miranda — Carlos Alberto Gonçalves.

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