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32 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

c) Riscos profissionais; d) Desemprego; e) Invalidez; f) Velhice; g) Morte; h) Encargos familiares; i) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais; j) Ausência e insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para satisfação das suas necessidades mínimas e para promoção da sua progressiva inserção social e profissional; l) Outras situações previstas na lei.

2 — No domínio da presente lei, considera-se que a união de facto produz os efeitos do casamento.

Artigo 19.º Prestações na eventualidade de desemprego

Constituem critérios fundamentais para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho de investigação o nível de rendimentos e o período de contribuições.

Artigo 20.º Montante do subsídio de desemprego

1 — O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 70% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.
2 — A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.

Artigo 21.º Prazos de garantia

1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de oito meses imediatamente anterior à data do desemprego.

Artigo 22.º Período de concessão das prestações de desemprego

1 — O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário na determinação do período de concessão e nos acréscimos, nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos: — 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações; b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos: — 540 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;

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