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35 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

Artigo 29.º Direitos e deveres dos investigadores

1 — Os investigadores em formação têm direito:

a) Ao cumprimento escrupuloso do contrato estabelecido por parte da entidade financiadora, designadamente quanto às condições de prestação de trabalho, à retribuição pontual e à garantia de protecção social; b) Ao apoio técnico e logístico, por parte da entidade de acolhimento, necessário ao cumprimento do plano de actividades estabelecido; c) À supervisão adequada das actividades desenvolvidas; d) À justa avaliação do respectivo desempenho; e) À informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento.

2 — Os investigadores em formação devem:

a) Cumprir escrupulosamente as obrigações decorrentes dos respectivos contratos nos termos da presente lei; b) Cumprir os objectivos dos programas, planos ou actividades de investigação em que se integrem; c) Comunicar à FCT e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão ou a cessação do contrato estabelecido; d) Colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas actividades de investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito; e) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento; f) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do regulamento ou do contrato.

Capítulo V Acompanhamento e fiscalização

Artigo 30.º Entidade de acolhimento

A entidade de acolhimento deve:

a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de actividades por parte dos investigadores científicos, designando-lhe um supervisor da actividade desenvolvida; b) Proceder à avaliação do desempenho dos investigadores científicos; c) Informar previamente o investigador das suas regras de funcionamento.

Artigo 31.º Painel consultivo

1 — O acompanhamento e resolução de conflitos emergentes da aplicação da presente lei são da responsabilidade de um painel consultivo, composto por 11 personalidades de reconhecido mérito, nomeadas pelo Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, representativas da Comunidade Científica, do Ensino Superior e dos investigadores científicos.
2 — O painel consultivo pode solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de acolhimento e aos investigadores científicos.
3 — Se verificar irregularidades no cumprimento da presente lei, o painel consultivo deve solicitar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou a quaisquer outras entidades a adopção de medidas que considere pertinentes e que sejam da respectiva competência.

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