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36 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

4 — O painel consultivo pode dirigir recomendações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, à FCT e a quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspectos da aplicação da presente lei.
5 — O painel consultivo elabora um relatório anual de actividades, a enviar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo ser objecto de publicação.
6 — O painel consultivo pronuncia-se obrigatoriamente sobre as situações em que, nos termos do artigo 13.º, sejam invocadas causas de cancelamento de bolsas ou de cessação de contratos.
7 — O painel consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
8 — O estatuto dos membros do painel consultivo é objecto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 32.º Extensão

O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos investigadores científicos portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos investigadores científicos estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que os respectivos contratos sejam celebrados com entidades nacionais.

Artigo 33.º Regulamentação

O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 34.º Adaptação de regulamentos de bolsas de investigação científica

Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei, no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 35.º Regime transitório

1 — O estatuto e os regulamentos de bolsas, bem como os direitos constituídos decorrentes dos mesmos, mantêm-se em vigência até à entrada em vigor do Estatuto dos Investigadores em Formação, previsto no artigo 14.º.
2 — O disposto na presente lei é aplicável à renovação das bolsas de investigação já existentes à data da sua entrada em vigor.
3 — O regime de contratação previsto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos bolseiros de investigação que, à data da sua entrada em vigor, desenvolvam actividades de gestão de ciência e tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se inserem.

Artigo 36.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

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