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37 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — João Semedo — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 619/X (4.ª) ESTABELECE A PENSÃO DE REFORMA POR INTEIRO COM 40 ANOS DE DESCONTOS, SEM PENALIZAÇÃO

Exposição de motivos

Dignificar as pensões e a carreira contributiva dos trabalhadores representa apostar na valorização social dos cidadãos e das condições da democracia.
Durante esta Legislatura o Partido Socialista aprovou a nova Lei de Bases da Segurança Social — Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro —, bem como o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que desenvolve a referida lei.
A previsão, nestes diplomas legais, do «factor de sustentabilidade» e da nova fórmula do cálculo da pensão, com a redução da «taxa de substituição», terá como consequência a diminuição substancial do valor das pensões, bem como o aumento da idade da reforma.
Como resultado da aplicação de tal enquadramento legal, os trabalhadores que ingressem no mercado de trabalho no ano de 2008, e desejem auferir a pensão completa, sem penalizações, deverão atingir a idade de reforma apenas aos 68 anos de idade, caso em 2048 tenham uma carreira de 35 a 39 anos. No entanto, ainda que tenham uma carreira contributiva completa, de 40 anos, terão de trabalhar até aos 67 anos de idade para não sofrerem penalizações.
Neste sentido, consideramos que existe uma situação de injustiça para com aqueles que mais trabalharam e em particular contra aqueles que mais cedo começaram a trabalhar.
Por este motivo, apresentamos o presente Projecto de Lei que estabelece a pensão de reforma por inteiro ao fim de 40 anos de contribuições, sem penalização, independentemente da idade.
É de toda a justiça que a sociedade proporcione uma melhor qualidade de vida, através da atribuição de uma pensão completa, a quem dedicou uma vida inteira ao trabalho, fez os seus descontos e possui uma carreira contributiva completa, com 40 anos de descontos.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio

É aditado um novo artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A Valorização da carreira contributiva completa

É reconhecido o direito a uma pensão de velhice ao beneficiário que tenha 40 anos de contribuições, independentemente da idade, sem haver lugar a qualquer penalização, promovendo a valorização da sua carreira contributiva completa.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.