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42 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

Em primeiro lugar, defende-se que a determinação do valor da renda terá de ser subordinado à condição social do arrendatário, tomando em consideração o «rendimento mensal corrigido per capita» do agregado familiar e uma taxa de esforço que deve ser variável e adequada ao nível de rendimentos.
A perspectiva do Bloco de Esquerda é corroborada pelo parecer emitido pelo Provedor de Justiça em 30 de Setembro de 2008 que considera que o actual sistema de cálculo de renda «é injusto quando trata de igual modo a situação de um agregado singular com certo rendimento e a de um outro com o mesmo rendimento mas imputável a um número plural de pessoas e destinando-se a apurar a respectiva sobrevivência.» O parecer do Provedor de Justiça adianta ainda que a regra da progressividade do rendimento total do agregado familiar deve ser «atenuada e corrigida em função do número de titulares do rendimento, de modo a evitar o tratamento igual de situações evidentemente desiguais.» Em segundo lugar, o Bloco de Esquerda reconhece que a mobilidade social dos moradores e a sua progressão para níveis de rendimentos mais favoráveis não deve constituir obstáculo a que continuem a habitar um fogo vocacionado para habitação social, devendo, isso sim, ser assegurado um acompanhamento de proximidade que identifique de forma apropriada as flutuações dos rendimentos e adeqúe o valor da renda ao nível de rendimento dos moradores.
Em terceiro lugar, propõe-se uma concepção de responsabilidade acrescida para as entidades tutelares dos fogos. Não é aceitável que possa haver indivíduos ou agregados familiares alojados em condições de enorme desconforto ou mesmo de ausência de condições de salubridade. As entidades tutelares destas habitações têm a responsabilidade de melhorar as condições de alojamento, garantir a realização de obras estruturais ao nível de canalizações, sistema eléctrico, isolamento de humidades e ruídos, eficiência energética do edifício, limpeza, salubridade, cuidado dos espaços de uso comum, etc. Este esforço de reabilitação dos fogos deve ser apoiado mediante programas de reabilitação ou de cativação de novos fogos construídos que recolham o correspondente apoio ao nível de protocolos celebrados entre o governo e as autarquias locais. A renda a pagar pelos moradores não se destina, de facto, a suprir as necessidades de receitas para fazer face às despesas decorrentes de remodelações profundas ou de novas construções.
Sendo um contributo para despesas de manutenção, a renda social tem sobretudo a função de promover a dignidade e a auto-estima dos moradores.
Em quarto lugar, o Bloco de Esquerda espera reforçar uma componente de combate à discriminação de moradores com base em fundamentos que remontam a preconceitos morais. O direito a uma habitação digna não é nem um prémio nem um castigo, é um instrumento de incentivo à integração social e à recuperação de sentimentos de respeito próprio, que são imprescindíveis para que cidadãos em situação de exclusão social possam recuperar as rédeas da sua própria vida e refazer um projecto de vida pessoal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei aprova o regime de arrendamento do património do Estado destinado à habitação social.
2 — Ficam sujeitos ao presente regime todos os fogos destinados ao arrendamento para habitação social, que constituam património do Estado, seja qual for o seu estatuto jurídico, incluindo aqueles cuja administração seja da competência de organismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais ou empresas do sector empresarial municipal.
3 — Ficam sujeitos ao mesmo regime, os arrendamentos de habitações que tenham sido objecto de cedência do Estado a entidades do direito privado com a finalidade de cumprir a função social de habitação.
4 — As diferentes entidades detentoras de regimes de gestão e propriedade diferenciados são adiante referidas como «entidade locadora».

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