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44 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

a) Conservação e reabilitação dos edifícios, tanto das partes de uso comum dos arrendatários, como das partes de uso privativo; b) Garantir condições de segurança, salubridade e conforto das habitações; c) Assumir despesas de iluminação dos espaços de uso comum; d) Garantir vistorias anuais para detecção de degradações ou problemas de segurança; e) Cumprir com os regulamentos em vigor referentes à segurança e manutenção de equipamentos como elevadores, sistema de electricidade e canalização de água e gás.

Artigo 4.º Licença de habitabilidade

1 — Os prédios destinados ao arrendamento social só podem ser objecto de alojamento, quando a sua aptidão para o fim pretendido esteja atestada por licença de habitabilidade, emitida pelas entidades municipais competentes, após vistoria realizada menos de um ano antes da celebração do contrato.
2 — A vistoria destinada à emissão de licença de habitabilidade só tem validade se obtiver pareceres favoráveis das entidades responsáveis na área da distribuição de energia, protecção civil e da saúde pública.

Artigo 5.º Cadastro

1 — O cadastro do património urbano do Estado destinado à habitação social é constituído pela identificação de todos os fogos existentes em cada município, seja qual for o seu estatuto administrativo.
2 — O cadastro identifica os níveis de conservação dos fogos e as necessidades de obras de requalificação e de optimização da eficiência dos edifícios.

Artigo 6.º Iniciativa

1 — A iniciativa de elaboração do cadastro do património do Estado destinado à habitação social é da competência do ministério que tutela a habitação social em conjugação com o Ministério das Finanças.
2 — As câmaras municipais actualizam anualmente o cadastro do património urbano propriedade do município destinado à habitação social.

Capítulo III Arrendamento para habitação social

Artigo 7.º Candidatura

A nenhuma pessoa pode ser recusado o direito ao arrendamento social em razão da sua idade, ascendência, sexo, raça, etnia, língua, nacionalidade, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social.

Artigo 8.º Forma

1 — O contrato de arrendamento para habitação social só é válido se for celebrado por escrito.
2 — Do contrato de arrendamento social constam obrigatoriamente:

a) A identidade das partes; b) A identificação e localização do fogo arrendado; c) A existência da licença de habitabilidade, o seu número, a data e a entidade emitente;