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48 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

Artigo 21.º Taxa de esforço

1 — A taxa de esforço corresponde à percentagem calculada a partir do rendimento mensal corrigido e não pode exceder em nenhuma circunstância o limite de 10% arredondada até à unidade de euro imediatamente inferior.
2 — Quando o rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar seja igual ou superior a duas vezes a RMMG, o valor da renda é calculado nos termos do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro.

Artigo 22.º Actualização

1 — O valor da renda base é sujeito a actualização anual, de acordo com o valor do índice de preços ao consumidor calculado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
2 — A entidade locadora não pode proceder a qualquer actualização do valor da renda base, quando não tenha realizado obras de conservação, manutenção ou reabilitação nos cinco anos anteriores ao ano de actualização.
3 — O valor da renda social pode sofrer ajustamentos, para mais ou para menos, em função da alteração do rendimento do agregado familiar.
4 — Em qualquer momento pode ser solicitado pelo arrendatário uma revisão do valor da renda, em resultado de alterações na composição do agregado familiar com repercussões no seu rendimento mensal corrigido, bem como em caso de doença prolongada, invalidez ou desemprego de um dos membros do agregado familiar.
5 — No caso de alteração da condição social do arrendatário e do seu agregado familiar com carácter permanente, a entidade locadora dispõe de 60 dias para proceder à reapreciação do valor da renda.
6 — Qualquer alteração ao valor da renda social deve ser comunicada por escrito ao arrendatário, com antecedência mínima de 30 dias, indicando os elementos determinantes daquela alteração.

Artigo 23.º Vencimento e pagamento da renda

1 — A renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita e o respectivo pagamento é efectuado dentro do prazo de oito dias a contar da data de vencimento.
2 — O pagamento da renda é efectuado na tesouraria da entidade locadora, nos CTT, por Multibanco ou outro meio idóneo.
3 — O não cumprimento do prazo previsto no n.º 1 pode prolongar-se extraordinariamente por mais um mês, quando a condição social do arrendatário tenha sido temporariamente alterada e seja devidamente justificada.

Artigo 24.º Suspensão extraordinária

Em situação de alteração súbita e grave do rendimento do agregado familiar por motivo de doença, morte, despedimento ou separação, pode o arrendatário ou quem lhe sobreviva ou se conserve no fogo, solicitar a suspensão do pagamento da renda por um período de tempo até seis meses.

Artigo 25.º Obras de conservação e reparação

1 — Sempre que o arrendatário proceda a obras de conservação e reparação do fogo, tem o direito a compensação pelas obras realizadas, desde que tenha obtido previamente correspondente autorização da entidade locadora e que as despesas se encontrem devidamente comprovadas.

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