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50 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

Mantém-se a existência de problemas naturais desta população insular, objectivamente condicionada por factores geográficos que propiciam particularidades económicas, sociais e culturais, que justificam um tratamento específico em matéria de remunerações financeiras.
O subsídio que ora se propõe na presente proposta de lei à Assembleia da República, obedece a critérios como são os que determinam algumas limitações da não atribuição do subsídio aos trabalhadores que já auferem subsídio de natureza similar de valor igual ou superior ao que é criado pela presente lei.
Por outro lado, o subsídio será pago com o vencimento mensal, nos 12 meses do ano, bem como com o subsídio de férias e de Natal.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o subsídio de insularidade na Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — O regime constante no presente diploma aplica-se:

a) Aos funcionários e agentes em efectividade de serviço nos departamentos e serviços da Administração Pública directa e de fundos e institutos autónomos não regionalizados; b) Ao pessoal que se encontra na situação de desligado do serviço, dos departamentos e serviços referidos na alínea anterior, aguardando a aposentação ou reforma.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os funcionários e agentes, titulares de cargos dirigentes ou equiparados e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei; b) Os funcionários e agentes, dos departamentos e serviços referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, que exerçam funções na ilha do Porto Santo; c) Os funcionários e agentes, dos departamentos e serviços referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, que auferem qualquer subsídio de natureza similar de valor igual ou superior ao que é criado pela presente lei.

3 — Os funcionários e agentes que auferem qualquer subsídio de valor inferior ao que é estabelecido pela presente lei, perceberão a diferença do subsídio até atingir o valor do subsídio ora criado.

Artigo 3.º Montante do subsídio

O subsídio de insularidade objecto deste diploma fixa-se em 15% (quinze por cento).

Artigo 4.º Pagamento

O subsídio de insularidade, referido no artigo anterior, é pago com o vencimento mensal, nos 12 meses do ano, bem como com o subsídio de férias e de Natal.