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52 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o subsídio de insularidade na Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — O regime constante do presente diploma aplica-se:

a) Aos funcionários e agentes em efectividade de serviço na administração pública regional e local da Região Autónoma da Madeira; b) Aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira; c) Ao pessoal que se encontra na situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma.

2 — Excluem-se do disposto no número anterior os membros do Governo Regional, o Representante da República, os titulares de cargos autárquicos eleitos, os deputados, os titulares de cargos dirigentes ou equiparados e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei.

Artigo 3.º Montante do subsídio

O subsídio de insularidade objecto deste diploma fixa-se em 10%.

Artigo 4.º Pagamento

1 — O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês Março de cada ano, salvo nos casos expressamente referidos no presente diploma.
2 — Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de Março, o subsídio será pago com о ultimo vencimento recebido pelo funcionário ou agente.

Artigo 5.º Cálculo do subsídio

1 — O subsídio de insularidade é calculado em função do vencimento base anual a que os funcionários e agentes tenham direito no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser efectivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.
2 — No primeiro ano civil em que é prestado serviço em termos que confiram direito à atribuição do subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, contando-se, para o efeito, os meses de calendário, e é pago no mês de Março do ano seguinte.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias que restar no conjunto, em meses, do tempo de serviço.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2010.

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