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8 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

Este projecto de lei é composto por dois artigos, sendo que o primeiro, através da alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 77/2005, altera o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/88, passando a prever que, quando o beneficiário opte pela licença de 150 dias, o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade seja igual a 100% da remuneração de referência; e, através da alteração ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 77/2005, estende esse direito aos trabalhadores da Administração Pública.

Parte II Opinião do autor do parecer

Com a presente alteração o Partido Comunista Português pretende afirmar e valorizar a importância da protecção na maternidade e paternidade como valor social.
É um objectivo socialmente louvável que normalmente se reveste de dificuldades da cariz orçamental.

Parte III Conclusões

O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português à Mesa da Assembleia da República reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigidos, estando em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Antunes — O Presidente da Comissão, Fernando Antunes.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) prevê, no seu artigo 35.º, que a trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos e, no artigo seguinte, que o pai tem direito a uma licença por paternidade de cinco dias úteis, para além de uma licença por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, ou ao remanescente do período gozado pela mãe, em determinados casos, a saber: incapacidade física ou psíquica da mãe; morte da mãe; ou decisão conjunta dos pais.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, vem prever, no seu artigo 68.º, que a trabalhadora pode optar por uma licença por maternidade superior em 25% à prevista no artigo 35.º do Código do Trabalho.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de Abril, vem alterar o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, de modo a fixar as normas que permitem o pagamento dos subsídios de maternidade e paternidade durante o período de licença correspondente a 150 dias. Determina este diploma, por aditamento de um n.º 2 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/88, que, nestes casos, «o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade é igual a 80% da remuneração de referência».
Com o projecto de lei em apreço, pretendem os Deputados do PCP que, no caso em que os trabalhadores optem por usufruir de uma licença de maternidade ou paternidade de 150 dias, esta seja paga a 100%, deixando este direito de ficar «dependente da capacidade financeira das famílias».
O projecto de lei é composto por dois artigos, sendo que o primeiro, através da alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 77/2005, altera o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/88, passando a prever que, quando o beneficiário opte pela licença de 150 dias, o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade seja igual a 100% da remuneração de referência; e, através da alteração ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 77/2005, estende esse direito aos trabalhadores da Administração Pública.