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Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2008 II Série-A — Número 45

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Resolução: Aprova o Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte que estabelece um Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos, adoptado em Lisboa, em 30 de Setembro de 2007. (a) Projectos de lei [n.os 457, 460 e 573/X (3.ª) e n.os 616 a 621/X (4.ª)]: N.º 457/X (3.ª) [(Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio)] — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e notas técnica elaboradas pelos serviços de apoio.
N.º 460/X (3.ª) (Garante o pagamento de 100% da remuneração de referência em caso de licença por maternidade/paternidade por 150 dias): — Idem.
N.º 573/X (3.ª) (Altera o regime jurídico do voluntariado em matéria de seguro social voluntário): — Idem.
N.º 616/X (4.ª) — Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação (apresentado pelo PCP).
N.º 617/X (4.ª) — Suspensão da vigência dos normativos legais e regulamentares que regulam a avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (apresentado pelo PSD).
N.º 618/X (4.ª) — Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação (apresentado pelo BE).
N.º 619/X (4.ª) — Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalização (apresentado pelo BE).
N.º 620/X (4.ª) — Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego introduzindo uma maior justiça social (apresentado pelo BE).
N.º 621/X (4.ª) — Regime do arrendamento do património do Estado para a habitação social (apresentado pelo BE).
Propostas de lei [n.os 241 e 242/X (4.ª)]: N.º 241/X (4.ª) — Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos que prestam serviço nos serviços periféricos do Estado, instalados na Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
N.º 242/X (4.ª) — Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
Projecto de resolução n.º 411/X (4.ª): Recomenda ao Governo que, na sub-região do Vale do Ave e do Vale do Cávado, implemente um programa específico de combate ao desemprego, apoio aos desempregados, estímulo à produtividade e às empresas, bem como programas específicos de ocupação para desempregados de longa duração (apresentado pelo CDS-PP).

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PROJECTO DE LEI N.º 457/X (3.ª) [REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 457/X (3.ª) — Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio) —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Com o presente projecto de lei pretendem os seus proponentes introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio (Estabelece o regime de renda apoiada).
Na opinião dos autores do projecto de lei n.º 457/X (3.ª) — Regime de renda apoiada —, pese embora o mérito que reconhecem ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, pelo facto de ter procurado «reformular e uniformizar os regimes de renda a que estava, até então, sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social, sujeitando-o ao regime único de renda apoiada», a sua aplicação terá revelado «a necessidade de melhorar os critérios sociais de cálculo da renda, visando impedir que rendimentos ocasionais concorram para onerar o valor da renda», que, nalguns casos, atinge valores insustentáveis para os agregados familiares de rendimentos mais baixos, nos quais se incluem idoso».
De acordo com a exposição de motivos, as alterações ao diploma que estabelece o regime de renda apoiada visam:

— Estabelecer para cálculo do esforço para pagamento de renda apoiada o valor líquido dos rendimentos auferidos e não o valor ilíquido como agora se dispõe; — Considerar para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado, com vista à aplicação da taxa de esforço, apenas os rendimentos dos elementos do agregado com idade igual ou superior a 25 anos; — Retirar do cálculo de rendimentos todos os prémios e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros; — Considerar para efeitos de cálculo do rendimento do agregado apenas um valor parcial das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atinjam o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais; — Limitar o esforço com o valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado sempre que este não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

É este o objectivo que o Partido Comunista Português se propõe atingir mediante as alterações apresentadas aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

Parte II — Opinião do autor do parecer

Com a presente alteração o Partido Comunista Português pretende obviar às claras situações de injustiça que resultam da aplicação do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que a proposta de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

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Parte III — Conclusões

O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português à Mesa da Assembleia da República reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigidos, estando em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Pedro Quartin Graça — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Propondo a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que estabelece o regime de renda apoiada, visa o Grupo Parlamentar do PCP, conforme descrito na exposição de motivos do projecto de lei em apreço:

— «Estabelecer para cálculo do esforço para pagamento de renda apoiada o valor líquido dos rendimentos auferidos e não o valor ilíquido como agora se dispõe; — Considerar para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado, com vista à aplicação da taxa de esforço, apenas os rendimentos dos elementos do agregado com idade igual ou superior a 25 anos; — Retirar do cálculo de rendimentos todos os prémios e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros; — Considerar para efeitos de cálculo do rendimento do agregado apenas um valor parcial das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atinjam o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais; — Limitar o esforço com o valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado sempre que este não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.»

Com efeito, pese embora o mérito que o proponente reconhece naquele decreto-lei no sentido de ter procurado «reformular e uniformizar os regimes de renda a que estava, até então, sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social, sujeitando-o ao regime único de renda apoiada», a sua aplicação terá revelado «a necessidade de melhorar os critérios sociais de cálculo da renda, visando impedir que rendimentos ocasionais concorram para onerar o valor da renda», que, nalguns casos, atinge valores insustentáveis para os agregados familiares de rendimentos mais baixos, nos quais se incluem idosos». É este o objectivo que o Partido Comunista Português se propõe atingir mediante as alterações apresentadas aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A disposição sobre entrada em vigor que consta do artigo 2.º da presente iniciativa permite, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano

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económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
A iniciativa deu entrada em 31 de Janeiro de 2008, foi admitida em 6 de Fevereiro de 2008 e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão).

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio (Estabelece o regime de renda apoiada).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, não sofreu até à data quaisquer modificações, pelo que o título da iniciativa está conforme com o referido dispositivo da lei formulário e, sendo aprovada, constituirá efectivamente a primeira alteração ao decreto-lei em causa.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.
Aproveita-se ainda para chamar a atenção1 que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, tem um n.º 5 e um n.º 6 que na presente iniciativa o grupo parlamentar proponente omite, sem, por outro lado, esclarecer se os pretende revogar, limitando-se a apresentar o artigo 6.º com quatro números.

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição de 1976, no seu artigo 65.º, considera a habitação como um direito que assiste a todos os portugueses, incumbindo ao Estado promover o acesso à habitação própria e estabelecer um regime de arrendamento que tenha em conta os rendimentos familiares.
Em consequência cabe ao Estado criar condições políticas que permitam que aquele preceito constitucional se torne uma realidade concreta.
Em 1985 foi aprovada a Lei n.º 46/85 de 20 de Setembro2, que regula os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação, posteriormente revogada pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro3, que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano (RAU). No artigo 77.º deste decreto-lei mantêm-se os regimes de renda livre, renda condicionada e renda apoiada no âmbito do arrendamento para habitação. No regime de renda apoiada, a renda é subsidiada, vigorando regras específicas quanto à sua determinação e actualização, cujo regime fica sujeito a legislação própria aprovada pelo Governo (artigo 82.º).
Neste sentido foi aprovado o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio4, que instituiu o regime de renda apoiada, destinado aos arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou promovidas pelas regiões autónomas, pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado ou pela respectiva região autónoma, se for esse o caso.
A renda apoiada prevista no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda a que estava sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social. O regime citado baseia-se na existência de um preço técnico, determinado objectivamente, tendo em conta o valor real do fogo e de uma taxa de esforço determinada em função do rendimento do agregado familiar. É da determinação da taxa de esforço que resulta o valor da renda apoiada. 1 Nomeadamente, para efeitos de redacção final.
2 http://dre.pt/pdf1s/1985/09/21700/30413050.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1990/10/23801/00050023.pdf

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O cálculo da renda apoiada tem em conta, três variantes de base:

— Taxa de esforço = (0,08 x rendimento mensal corrigido do agregado familiar): salário mínimo nacional; — Rendimento mensal corrigido do agregado = rendimento mensal bruto diminuído de: 3/10 do salário mínimo nacional pelo 1.º dependente, 1/10 por cada um dos outros dependentes, acrescendo 1/10 por cada dependente com incapacidade permanente comprovada; — Preço técnico = calculado nos termos da renda condicionada.

O preço técnico actualiza-se anual e automaticamente pela aplicação do coeficiente de actualização das rendas condicionadas.
A renda é também actualizada anual e automaticamente em função da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar. O valor da renda pode, no entanto, ser reajustado a todo o tempo sempre que exista uma alteração daquele rendimento decorrente de morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego de um dos seus membros.
O valor da renda não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1% do salário mínimo nacional.
A Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro5, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), salvo nas matérias a que referem os artigos 26.º e 28.º daquela lei, que mantêm em vigor, até publicação de novos regimes, os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos no artigo 77.º e seguintes do RAU.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha: Em Espanha a matéria de habitação com cariz social encontra-se plasmada no Real Decreto 3148/1978, de 10 de Novembro6, sobre política de habitação. Este diploma estabelece as bases necessárias para desenvolver uma política de habitação de protecção oficial.
Entende-se por protecção oficial a habitação destinada a domicílio habitual e permanente, que tenha uma superfície útil máxima de 90 m2, que seja como tal classificada pelo Estado e por outras entidades públicas que tenham essa competência, tendo a duração máxima de 20 anos e só podendo a habitação ser vendida pelo preço fixado pelo Estado.
No tocante às ajudas económicas o Real Decreto 1707/1981, de 3 de Agosto7, que altera o Real Decreto 3148/1978, de 10 de Novembro, estabelece que, para beneficiar da ajuda económica, os interessados terão de ter um rendimento anual inferior a duas vezes e meio o «salário mínimo interprofissional anual».

Em 2005 o Governo espanhol aprovou o Real Decreto 801/2005, de 1 de Julho8, alterado pelo Real Decreto 14/2008, de 11 de Fevereiro9, que aprova o Plano Estatal 2005-2008 para favorecer o acesso dos cidadãos à habitação. O Capítulo II descreve os requisitos que um cidadão tem de reunir para obter as ajudas económicas, nomeadamente o cálculo para atribuição dessas ajudas.
O Real Decreto-Lei 1/2008, de 18 Fevereiro10, estabelece o Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) para 2008. Este indicador é aplicado para calcular o valor das rendas que o arrendatário terá de pagar.
Com o objectivo de facilitar a emancipação dos jovens foi criada pelo Real Decreto 1472/2007, de 2 de Novembro11, um «subsídio de emancipação» que consiste num conjunto de ajudas directas do Estado 4 http://dre.pt/pdf1s/1993/05/106A00/23882390.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/041A00/15581587.pdf 6 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1979/01217 7 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1981/17890 8 http://www.boe.es/boe/dias/2005/07/13/pdfs/A24941-24968.pdf 9 http://www.boe.es/boe/dias/2008/01/12/pdfs/A02301-02310.pdf 10 http://www.boe.es/boe/dias/2008/01/19/pdfs/A04089-04091.pdf

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destinadas ao apoio económico para o pagamento do aluguer da habitação que constitua o domicílio permanente do jovem. Podem beneficiar desse subsídio os jovens que tenham idade compreendida entre os 22 e os 30 anos, ser titular de um contrato de arrendamento de uma habitação em que residam com carácter permanente e que tenham rendimento anual bruto inferior a 22 000 euros.
Para além dos regimes de apoio do Estado central, algumas comunidades autónomas criaram regimes de habitação de carácter social. É o caso dos regimes viviendas sociales e de vivienda en alquiler da Comunidade Autónoma de Aragão:

— Viviendas sociales são aquelas que beneficiam da protecção do Estado nas fases de promoção, construção e venda ao primeiro proprietário para uso de residência permanente, que se destinam a sectores sociais com menores recursos (rendimento inferior a 2,5 do salário mínimo nacional), cujo preço de venda seja inferior aos estabelecidos para o regime geral das habitações de protección oficial e o beneficiário tem de ter vivido no município onde a habitação foi construída há pelo menos um ano; — Vivienda en alquiler são aquelas destinadas ao domicílio habitual e permanente através de arrendamento de pessoas jovens até 35 anos, pessoas maiores de 65 anos, famílias monoparentais, pessoas deficientes e outras em situação de risco e exclusão social. Estas habitações podem ser construídas pela administração pública, bem como por razões de interesse público e social, por outras entidades sem fins lucrativos (Lei n.º 24/2003, de 26 de Dezembro12, com alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2007, de 4 de Dezembro, em especial o artigo 18 bis13.

França: A Loi n.° 90-449 du 31 Mai 199014 visant à la mise en œuvre du droit au logement (version consolidée au 16Jjuillet 2006) considera que o direito à habitação constitui um dever de solidariedade em toda a nação. As famílias com dificuldades têm direito a um auxílio do Estado/departamento regional. Cada departamento dispõe de um plano anual e orçamento próprios com este objectivo — Fundo de Solidariedade para a Habitação —, com regulamento interno e regras específicas. A atribuição de subsídio é feita com base no levantamento das necessidades a nível regional.
A Loi no 98-657 du 29 Juillet 199815 d'orientation relative à la lutte contre les exclusions estabelece o direito dos cidadãos desfavorecidos e com dificuldades de inserção social terem direito a um auxílio pecuniário para pagamento da habitação, nos termos da Lei 90-449, de 31 Maio.
O Arrêté du 26 Décembre 200716 relatif à la revalorisation de l'allocation de logement (version consolidée au 31Ddécembre 2007) identifica os preços de habitação por áreas geográficas e dimensão das habitações a alugar e as subvenções previstas, de acordo com essas condicionantes.
O Code de la Sécurité Sociale17 (actualizado) identifica e define as pessoas que reúnem condições para receberem subsídios de natureza vária, incluindo o de renda de casa.

Reino Unido: O Housing Benefit (general) Regulations, 198718 define as pessoas com direito a subsídio de renda de casa e o cálculo do seu pagamento mensal de acordo com os rendimentos auferidos pelos cidadãos que o solicitam.
De uma forma mais rigorosa, o Income Support (General) Regulations 198719, na Parte V, Capítulo II, a partir do artigo 28.º descreve o cálculo das rendas, com base nos salários recebidos.
11 http://www.boe.es/boe/dias/2007/11/07/pdfs/A45698-45702.pdf 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ar-l24-2003.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ar-l24-2003.t1.html#a18b 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000159413&dateTexte=20080212&fastPos=1&fastReqId=640711
906&oldAction=rechTexte 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=79820D4DDCB1E7443E7956B02EFB46C0.tpdjo17v_1?cidTexte=LEGITEXT000
005626296&dateTexte= 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000017766002&dateTexte=20080213&fastPos=19&fastReqId=17349
68523&oldAction=rechTexte 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_457_X/Franca_1.docx 18 http://www.opsi.gov.uk/si/si1987/Uksi_19871971_en_2.htm#mdiv3 19 http://www.opsi.gov.uk/si/si1987/Uksi_19871967_en_7.htm#mdiv28

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IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou quaisquer iniciativas pendentes ou petições sobre matéria idêntica.
O grupo parlamentar proponente viu rejeitada na generalidade, anterior iniciativa legislativa sobre matéria idêntica: — Projecto de lei n.º 382/IX (2.ª), do PCP — Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que estabelece o regime de renda apoiada — DAR II Série A n.º 19, de 16 de Dezembro de 2003, pág 691-693)

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VIII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

Da aprovação do projecto de lei n.º 457/X (3.ª), do PCP, decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento, que o grupo parlamentar proponente admite ao fazer depender a respectiva entrada em vigor da aprovação da próxima lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Filomena Martinho e Margarida Guadalpi (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 460/X (3.ª) (GARANTE O PAGAMENTO DE 100% DA REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA EM CASO DE LICENÇA POR MATERNIDADE/PATERNIDADE POR 150 DIAS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 460/X (3.ª), do PCP — Garante o pagamento de 100% da remuneração de referência em caso de licença por maternidade/paternidade por 150 dias.
Visando reforçar os mecanismos de protecção da maternidade e de paternidade no âmbito do sistema público de segurança social o PCP tem apresentado diversas iniciativas legislativas.
Com o projecto de lei em apreço pretendem os Deputados do PCP que, no caso em que os trabalhadores optem por usufruir de uma licença de maternidade ou paternidade de 150 dias, esta seja paga a 100%, deixando este direito de ficar «dependente da capacidade financeira das famílias».

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Este projecto de lei é composto por dois artigos, sendo que o primeiro, através da alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 77/2005, altera o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/88, passando a prever que, quando o beneficiário opte pela licença de 150 dias, o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade seja igual a 100% da remuneração de referência; e, através da alteração ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 77/2005, estende esse direito aos trabalhadores da Administração Pública.

Parte II Opinião do autor do parecer

Com a presente alteração o Partido Comunista Português pretende afirmar e valorizar a importância da protecção na maternidade e paternidade como valor social.
É um objectivo socialmente louvável que normalmente se reveste de dificuldades da cariz orçamental.

Parte III Conclusões

O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português à Mesa da Assembleia da República reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigidos, estando em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Antunes — O Presidente da Comissão, Fernando Antunes.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) prevê, no seu artigo 35.º, que a trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos e, no artigo seguinte, que o pai tem direito a uma licença por paternidade de cinco dias úteis, para além de uma licença por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, ou ao remanescente do período gozado pela mãe, em determinados casos, a saber: incapacidade física ou psíquica da mãe; morte da mãe; ou decisão conjunta dos pais.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, vem prever, no seu artigo 68.º, que a trabalhadora pode optar por uma licença por maternidade superior em 25% à prevista no artigo 35.º do Código do Trabalho.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de Abril, vem alterar o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, de modo a fixar as normas que permitem o pagamento dos subsídios de maternidade e paternidade durante o período de licença correspondente a 150 dias. Determina este diploma, por aditamento de um n.º 2 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/88, que, nestes casos, «o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade é igual a 80% da remuneração de referência».
Com o projecto de lei em apreço, pretendem os Deputados do PCP que, no caso em que os trabalhadores optem por usufruir de uma licença de maternidade ou paternidade de 150 dias, esta seja paga a 100%, deixando este direito de ficar «dependente da capacidade financeira das famílias».
O projecto de lei é composto por dois artigos, sendo que o primeiro, através da alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 77/2005, altera o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/88, passando a prever que, quando o beneficiário opte pela licença de 150 dias, o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade seja igual a 100% da remuneração de referência; e, através da alteração ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 77/2005, estende esse direito aos trabalhadores da Administração Pública.

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Pretendem, assim, os autores desta iniciativa legislativa a adopção de medidas de protecção da função social da maternidade e paternidade no âmbito da segurança social.
Finalmente, o artigo 2.º do projecto de lei prevê a entrada em vigor da lei a que der origem com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, de modo a respeitar os limites impostos pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (lei-travão).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento (artigo 120.º).

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a presente iniciativa venha ser aprovada sem alterações, importa referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada lei formulário]; — A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2007, de 13 de Abril, pelo que essa referência deverá constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário. Por esta razão, sugere-se o seguinte título: «Garante o pagamento de 100% da remuneração de referência em caso de licença por maternidade ou paternidade por 150 dias e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de Abril, que estabelece o regime jurídico de protecção social na maternidade, paternidade e adopção no âmbito do subsistema previdencial de segurança social face ao regime preconizado na legislação de trabalho vigente».

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto1) consagra, nos artigos 33.º a 52.º, os direitos dos trabalhadores no que se refere à protecção na maternidade e paternidade. Trata-se da licença por maternidade e por paternidade, sendo a mais importante a licença por maternidade para o qual a Código do Trabalho prevê uma duração de 120 dias. Contudo, esta pode ser aumentada em 25%, ou seja, para 150 dias, se a trabalhadora assim o preferir, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho2, que regulamenta o Código do Trabalho.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 154/88 de 29 de Abril3, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 333/95, de 23 de Dezembro4, 347/98, de 9 de Novembro5, 77/2000, de 9 de Maio6, e 77/2005, de 13 de 1 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1988/04/09900/17401742.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/295A00/80768077.pdf

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Abril7, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 149/88, de 30 de Junho8, define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, licença parental, assistência na doença a descendentes menores e deficientes, bem como nas de licença especial para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge de beneficiário do regime geral de segurança social, que seja deficiente profundo ou doente crónico e nas situações de faltas especiais dos avós.
No ano de 2005 foi aprovado o Decreto-lei n.º 77/2005, de 13 de Abril, que atribui o pagamento dos subsídios de maternidade e paternidade durante o período de licença correspondente a 150 dias. Deste modo, o subsídio de maternidade passou a ser no caso de a trabalhadora optar por uma licença superior em 25%, igual a 80% da remuneração de referência.
O referido decreto-lei prevê que para os funcionários da Administração Pública a licença por maternidade de 120 dias seja considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de trabalho, designadamente para efeitos do direito à remuneração por inteiro, de antiguidade e de abono de subsídio de refeição. Nos casos em que a trabalhadora optar por uma licença superior em 25%, tem direito a 80% da remuneração por inteiro.

b) Enquadramento legal internacional Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.

Bélgica: Na Loi sur le travail, du 16 Mars 19719 encontram-se genericamente expressas as medidas de protecção à maternidade (artigos 39.º a 44.º), incluindo tempo de interrupção, duração da licença e antecipação de pedido de interrupção de actividade pré-natal a remeter à entidade empregadora.
Lei de 14 de Julho de 199410 prevê uma licença de maternidade de 15-17 semanas, em caso de nascimentos múltiplos. Está prevista licença pré e pós-natal, sendo usual a permanência de nove semanas após o parto. Em caso de hospitalização do recém-nascido, o tempo de permanência no hospital é compensado, até um máximo de 24 semanas.
Há diversos tipos de trabalhadoras com direito a subsídio de maternidade, as assalariadas (pelo menos seis meses de vínculo), as desempregadas e funcionárias públicas. O cálculo encontra-se estabelecido nos artigos 128-132 da Lei.
As assalariadas recebem 82% do salário durante os primeiros 30 dias e 75% no tempo restante da licença.
As desempregadas indemnizadas recebem 60% do salário bruto perdido e ainda 19,5% a título de complemento calculado com base no salário bruto perdido.
O Arrêté royal du 10 Juin 200111 définition uniforme de notions relatives au temps de travail à l'usage de la sécurité sociale, en application de l'article 39 de la loi du 26 juillet 1996 portant modernisation de la sécurité sociale et assurant la viabilité des régimes légaux des pensions, nos artigos 31 a 34 estabelece as condições de licença de maternidade em diversas situações e tipos de contrato de trabalho.

Espanha: Os princípios gerais que consagram a protecção da maternidade e paternidade em Espanha encontram-se previstos na lei que regula especificamente esta matéria, nas bases da segurança social e no estatuto dos trabalhadores.

A Lei n.º 4/1995, de 23 de Março12, estabelece as normas que regulam a licença por maternidade e por paternidade. 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/259A00/59815982.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2000/05/107A00/19982000.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/04/072A00/29542954.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1988/06/14901/00050005.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Belgica_1.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Belgica_2.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Belgica_3.docx 12 http://www.boe.es/boe/dias/1995/03/24/pdfs/A09211-09213.pdf

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A licença por maternidade e por paternidade está, também, prevista nos artigos 124.º, 133.º e 135.º13 das bases gerais da segurança social, aprovadas pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho14, assim como nos artigos 34.º, 37.º, 38.º, 46.º e 48.º do estatuto dos trabalhadores aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março15, na redacção dada pela lei Orgânica n. º 3/2007, de 22 de Março16.
Com o objectivo de promover a conciliação da vida familiar/actividade profissional das pessoas trabalhadoras a Lei n.º 39/1999, de 5 de Novembro17, vem modificar algumas normas sobre a licença por maternidade e por paternidade.
O Real Decreto n.º 1251/2001, de 16 de Novembro18, modificado pelo Real Decreto n.º 1335/2005, de 11 de Novembro19, dispõe, igualmente, sobre licença por maternidade.
O sítio do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais20 dispõe de mais informação sobre esta matéria.

França: O Código do Trabalho21 determina que a licença de maternidade é de 16 semanas até ao 2.º filho. A duração desta licença aumenta consoante o número de crianças a cargo e as que vão nascer. A partir da 3.ª criança a mãe passa a ter direito a 26 semanas.
A licença pode ser prolongada devido ao estado de saúde da mãe, situação a ser confirmada pelo médico, de acordo com a Loi n.° 2008-67, du 21 Janvier 200822.
O Código da Segurança Social23 considera o direito a subsídio de maternidade desde que a mãe cesse a actividade durante no mínimo oito semanas, tenha trabalhado pelo menos 200 horas durante os três meses anteriores ao início da gravidez ou da licença pré-natal. São ainda condições cumulativas que a trabalhadora tenha descontado sobre um salário equivalente a 1015 vezes o SMIC horário (8,44€ desde 1/7/2007) durante os seis meses anteriores ao início da licença e tenha 10 meses de registo na segurança social.
O subsídio é calculado a partir da média dos salários dos três últimos meses, excluindo os 20% de cotizações sociais até ao limite máximo de 2773 euros mensais (Janeiro 2008). O subsídio diário não pode ser inferior a 8,48 euros, nem superior a 74,24 euros após deduções.
Para mais informações ver http://vosdroits.service-public.fr/F207.xhtml.

Itália: Em 2000 foi aprovada em Itália a Lei n.º 53/2000, de 8 de Março24, que prevê medidas de apoio à maternidade e à paternidade, para o direito a cuidados e à formação e de coordenação dos tempos das cidades.
O Decreto Legislativo n.º 151/2001, de 26 de Março25 (texto único das disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à maternidade e à paternidade nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 53/2000, de 8 de Março), prevê, entre outras possibilidades, a extensão da licença de paternidade em moldes semelhantes à licença de maternidade.
Os Capítulos IV a VII (artigos 28.º a 52.º) estipulam a licença por paternidade e os modos do seu gozo.
Entre outros, o pai tem direito a ausentar-se do trabalho durante todo o período da licença de maternidade ou pela parte residual que caberia à mãe trabalhadora em termos idênticos aos previstos na legislação portuguesa e agora alvo de proposta de aditamento; acrescentando o caso em que a mãe abandone a criança ou tenha sido atribuído o poder paternal em exclusivo ao pai.
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 151/2001 remete para o artigo 22.º do mesmo diploma, que trata da licença de maternidade e equipara a situação em caso de licença de paternidade havendo direito ao que este projecto de lei propõe: 80% da remuneração de referência. O tratamento previdencial é idêntico ao proposto pelo 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Espanha_1.docx 14 http://www.seg-social.es/stpri00/groups/public/documents/normativa/095093.pdf 15 http://www.boe.es/boe/dias/1995/03/29/pdfs/A09654-09688.pdf 16 http://www.boe.es/boe/dias/2007/03/23/pdfs/A12611-12645.pdf 17 http://www.boe.es/boe/dias/1999/11/06/pdfs/A38934-38942.pdf 18 http://www.boe.es/boe/dias/2001/11/17/pdfs/A42109-42121.pdf 19 http://www.boe.es/boe/dias/2005/11/22/pdfs/A38056-38064.pdf 20 http://www.seg-social.es/Internet_1/TramitesyGestiones/PrestaciondeMaterni43344/index.htm 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Franca_1.docx 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Franca_2.docx 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Franca_3.docx 24 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/00053l.htm 25 http://www.handylex.org/stato/d260301.shtml

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presente projecto de lei — o tempo de licença é contado como trabalho efectivamente prestado (artigos 25.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 151/2001).
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 151/2001 prevê aquilo que podemos traduzir literalmente por «licença parental» e aplica-se aos dois progenitores. Assim, por cada filho, nos primeiros oito anos de vida, cada um dos progenitores tem direito a ausentar-se do trabalho segundo as modalidades estabelecidas no mesmo artigo. De um modo geral esse período pode ir até seis meses o que supera em muito o previsto na legislação portuguesa.
Quando se trate de licença para assistência a menores, o período previsto para cada um dos progenitores — que pode chegar aos 10 meses (artigo 32.º do mesmo diploma) é remunerado em 30% e em termos de previdência social, o mesmo é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 34.º e 35.º do DecretoLei n.º 151/2001).

Reino Unido: No Statutory Maternity Pay, Social Security (Maternity Allowance) and Social Security (Overlapping Benefits) (Amendment) Regulations 200626 a licença de maternidade é um direito e pode ser usufruído por assalariadas que tenham trabalhado e descontado para a segurança social durante dois ou cinco anos (em tempo parcial), usufrui do subsídio de maternidade (statutory maternity pay).
Este subsídio de maternidade é pago durante 26 semanas. A quantia média atribuída é de 102.80 libras ou 90% do rendimento bruto semanal, se for inferior à quantia referida.
As assalariadas que não usufruam do Statutory Maternity Pay beneficiam durante 26 semanas de um outro subsídio de maternidade (maternity allowance) atribuído pela segurança social, na condição de terem trabalhado e feito os descontos sociais durante pelo menos 26 semanas dentro das 66 precedendo a data presumível do parto.
Em França, Bélgica e Reino Unido não se encontra diploma legal em que as funcionárias públicas naqueles países recebam 100% do seu vencimento, na situação de licença de maternidade.

c) Informação da União Europeia: No seguimento do Livro Verde27 de Março de 2005 que alerta para a gravidade das alterações demográficas na Europa, decorrentes entre outros factores da persistente quebra da natalidade, a Comissão Europeia relançou a reflexão sobre esta problemática apresentando, em 12 de Outubro de 2006, a Comunicação28 O futuro demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade, na qual define as orientações que propõe como resposta aos desafios demográficos dos próximos anos, sublinhando a importância de serem adoptadas a nível dos Estados-membros e da União Europeia medidas que promovam a renovação demográfica, através da implementação, entre outras, de medidas de incentivos à natalidade e de apoio à família.
A este propósito refira-se igualmente que, na sequência das posições anteriores sobre o desafio da renovação demográfica, o Parlamento Europeu aprovou, em 21 de Fevereiro de 2008, uma Resolução29 «sobre o futuro demográfico da Europa»30, na qual reconhece como condição prévia para o aumento da taxa de natalidade a adopção de políticas sociais de apoio à maternidade e à família e insta os Estados-membros a procederem ao intercâmbio de boas práticas, nomeadamente no que se refere à licença parental e de maternidade e aos sistemas de prestações familiares.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes, conexas com o presente projecto de lei: projecto de lei n.º 26 http://www.opsi.gov.uk/SI/si2006/20062379.htm 27 Livro Verde ―Uma nova solidariedade entre as gerações face ás mutações demográficas‖(http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2005/com2005_0094pt01.pdf) 28 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0571:FIN:PT:PDF 29http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2008-0066+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT

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436/X, do CDS-PP — Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril —, e o projecto de resolução n.º 131/X, do PCP — Reforça a protecção da maternidade e da paternidade —, no qual se recomenda ao Governo, entre outras medidas, que «Garanta a atribuição do subsídio de maternidade a 100% da remuneração de referência no caso em que as trabalhadoras optem pela licença por maternidade pelo período de 150 dias». Apenas referimos estas iniciativas, tendo em conta a especificidade do que propõe o articulado do projecto de lei em análise, uma vez que as restantes iniciativas pendentes sobre maternidade e paternidade têm diferentes perspectivas na abordagem desta matéria.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas31 (promovidas ou a promover)

A comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de comissões de trabalhadores, de associações sindicais e de associações de empregadores.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de integração, a posteriori, na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado, o que, aliás, está acautelado no artigo 2.º, que faz coincidir a entrada em vigor desta iniciativa, caso venha a ser aprovada, «com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação» (como já se havia salientado na parte final da análise sucinta dos factos e situações).

Assembleia da República, 5 de Março de 2008.
Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Paula Faria (Biblioteca) — Filomena Martinho, Fernando Bento Ribeiro e Margarida Guadalpi (DILP).

——— 30 Ver também relatório de iniciativa da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do PE sobre o futuro demográfico da Europa (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&reference=A6-2008-0024&language=PT&mode=XML 31 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

PROJECTO DE LEI 573/X (3.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DO VOLUNTARIADO EM MATÉRIA DE SEGURO SOCIAL VOLUNTÁRIO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

O Grupo Parlamentar do CDS-PP, com o artigo único do projecto de lei n.º 573/X (3.ª), altera a alínea a) do artigo 6.º (Requisitos) do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

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Com o projecto de lei em apreço pretendem os Deputados do CDS-PP alterar as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, de forma a permitir que possa beneficiar do regime de seguro social voluntário aquele que tenha mais de 16 anos.

Parte II Opinião do autor do parecer

Com a presente alteração o CDS-PP visa alterar a idade prevista para a contratação do seguro social voluntário dos 18 para os 16 anos porque é cada vez maior o número de jovens da sociedade civil a praticar acções de voluntariado e, cada vez mais, esses jovens têm idades inferiores a 18 anos, sendo que o voluntariado, como qualquer outra actividade, implica direitos e deveres.
Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que a proposta de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III Conclusões

O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular CDS-PP à Mesa da Assembleia da República reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigidos, estando em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, Adão Silva — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O artigo único do projecto de lei em apreço altera a alínea a) do artigo 6.º (Requisitos) do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, por forma a permitir que possa beneficiar do regime de seguro social voluntário aquele que tenha mais de 16 em vez de 18 anos.
Entende o CDS-PP que se justifica alterar a idade prevista para a contratação do seguro social voluntário dos 18 para os 16 anos porque cada vez é maior o número de jovens da sociedade civil a praticar acções de voluntariado e cada vez mais esses jovens têm idades inferiores a 18 anos, sendo que o voluntariado, como qualquer outra actividade, implica direitos e deveres.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei que «Altera o regime jurídico do voluntariado em matéria de seguro social voluntário» é apresentado e subscrito por nove Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes do Deputados), do n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo) da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º (Grupos parlamentares) da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º (Poderes dos grupos parlamentares) do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal,

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no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), n.º 1 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do Regimento da Assembleia da República.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Verificando-se a omissão de qualquer disposição sobre a sua vigência, esta iniciativa entrará em vigor, caso seja aprovada, no 5.º dia após a sua publicação na 1.ª Série do Diário da República, sob a forma de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º (Vigência) e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (Publicação no Diário da República) da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, identificação e formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário.
Considerando que a pesquisa efectuada (base de dados da Digesto) não revelou qualquer modificação do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, até à presente data, e que a presente iniciativa legislativa procede à primeira alteração, esta referência deverá constar da designação da lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º (Alterações e republicação) da lei formulário, mencionada anteriormente.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa propõe-se, no âmbito dos direitos e deveres do voluntário consignados no artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro1, alterar a idade prevista para a contratação do seguro social voluntário, dos 18 para os 16 anos, cujos requisitos para a sua atribuição se encontram consagrados no artigo 6.º do DecretoLei n.º º 389/99, de 30 de Setembro2.
As bases do enquadramento jurídico do voluntariado foram aprovadas pela Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que promove e garante a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado.
Define voluntariado como um conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.
A regulamentação da citada lei, no cumprimento do previsto no seu artigo 11.º, foi operada pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que sofreu as alterações introduzidas pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 176/2005, de 25 de Outubro3.

b) Enquadramento legal internacional: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica: A lei define o voluntariado como a actividade que é exercida dentro ou fora da Bélgica sem qualquer obrigação e sem retribuição, fora do quadro familiar, privado ou profissional, em proveito de uma ou mais pessoas, de um grupo ou de uma organização ou da colectividade no seu conjunto.
Nos direitos atribuídos aos voluntários consignados na Lei de 3 de Julho de 20054, modificada pela Lei de 27 de Dezembro de 20055, e pela Lei de 19 de Julho de 20066, e aplicada pelo —Arrêté royal de 9 de Maio de 20077, não foi localizado o requisito da idade mínima exigido para o exercício da actividade.
A lei rege, igualmente, o voluntariado exercido fora da Bélgica, o voluntariado internacional, desde que seja organizado a partir do território nacional, o voluntário tenha a sua residência principal na Bélgica e sem prejuízo das disposições aplicáveis no país onde o voluntariado é praticado. 1 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/254A00/56945696.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/229A00/66946698.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2005/10/205A00/61936193.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_573_X/Belgica_1.docx 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_573_X/Belgica_2.docx 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_573_X/Belgica_3.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_573_X/Belgica_4.docx

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Para o exercício do voluntariado internacional é prática exigir aos jovens o requisito do limite de idade compreendido entre os 18 e os 25 anos.

Espanha: Em Espanha a Ley n.º 6/2006, de 15 de Enero8 veio consagrar o regime jurídico do voluntariado. Este diploma não inclui qualquer disposição no que diz respeito à idade mínima exigida para o desempenho da actividade de voluntário.
No entanto, e de acordo com a Constituição Espanhola, a competência legislativa relativamente à promoção e ao fomento do voluntariado é exercida não só pelo Parlamento e pelo Senado, mas também pelas Comunidades Autónomas. Assim sendo, a presente lei limita o seu âmbito de aplicação aos voluntários e organizações que participem ou desenvolvam programas de âmbito estatal ou supra-autonómico, bem como a todos os que participem em programas que desenvolvam actividades de competência exclusivamente estatal, cabendo a cada Comunidade Autónoma legislar de forma a desenvolver, promover e fomentar a solidariedade dos voluntários dentro da sua Comunidade.
Deste modo, e no desenvolvimento desta matéria, algumas das leis autonómicas vêm prever que o desempenho da actividade de voluntário possa ser exercida por menores de 16 anos, desde que devidamente autorizados pelo titular do respectivo poder paternal.
A título de exemplo destaca-se a Ley del Principado de Asturias 10/2001, de 12 de Noviembre, del Voluntariado9, que, no seu artigo 6.º, n.º 2, dispõe que os menores não emancipados podem participar em programas ou projectos de voluntariado mediante autorização expressa dos seus representantes legais.
Por último, é de sublinhar que em Março de 2003, foi aprovado pela Federação Espanhola de Municípios e Províncias o Reglamento — Marco de Voluntariado Local10. Este Reglamento apresenta como objectivo a regulação dos programas, projectos, ou acções de voluntariado que visem apoiar ou desenvolver os municípios ou as entidades públicas destes dependentes.
O artigo 6.º, 6.1 do Reglamento — Marco de Voluntariado Local, à semelhança da Ley del Principado das Asturias 10/2001, de 12 de Noviembre, vem estipular que podem ser voluntários e incorporar-se como tais todas as pessoas maiores de idade ou menores (a partir dos 16 anos) devidamente autorizadas pelos seus pais ou tutores que cumpram os respectivos requisitos de acesso.

França: Em França as várias formas de voluntariado, designadamente o voluntariado de coesão social e de solidariedade, o voluntariado associativo e o voluntariado de solidariedade internacional, têm sempre por objectivo a prossecução de acções solidárias para com o próximo, de forma livre e organizada, na solução de problemas que afectam a sociedade em geral.
Os princípios que dizem respeito ao exercício do voluntariado associativo e do voluntariado de solidariedade internacional encontram-se consignados, respectivamente, na n.º Lei n.º 2006-586, de 23 de Maio11, e na Lei n.º 2005-159, de 23 de Fevereiro12.
No âmbito do contrato do voluntariado associativo e do contrato do voluntariado de solidariedade internacional, ao voluntário é exigido como requisito para poder beneficiar do regime de voluntariado, de entre outros, ter atingido a idade dos 18 anos. No entanto, o artigo 2.º da lei do associativismo voluntário permite o seu exercício por pessoas com a idade de 16 anos desde que apresentem uma autorização expressa dos pais.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência das seguintes iniciativas conexas com o presente projecto de lei.
8 http://www.boe.es/boe/dias/1996/01/17/pdfs/A01239-01243.pdf 9 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2002/00549 10 http://www.femp.es/index.php/femp/documentaci_n/documentos_de_inter_s 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_573_X/Franca_1.docx 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_573_X/Franca_2.docx

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— Projecto de lei n.º 567/X (3.ª), do CDS-PP — Inclusão da educação para o voluntariado na formação cívica (baixou à 8.ª Comissão); — Projecto de lei n.º 568/X (3.ª), do CDS-PP — Altera o regime jurídico do voluntariado em matéria de competências do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (baixou à 11.ª Comissão); — Projecto de resolução n.º 366/X (3.ª), do CDS-PP — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para que, em nome da transparência, todas as entidades, instituições ou organizações que promovam acções de voluntariado e recebam financiamentos públicos sejam obrigados a publicar dados referentes a contas, contactos e actividades (baixou à 11.ª Comissão); — Projecto de resolução n.º 367/X (3.ª), do CDS-PP — Recomenda ao Governo que elabore uma lista oficial de todas as entidades, instituições ou organizações que pratiquem e promovam acções de voluntariado, acreditadas pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (baixou à 11.ª Comissão); — Projecto de resolução n.º 368/X (3.ª), do CDS-PP — Recomenda ao Governo que elabore programas de voluntariado direccionados para jovens que procuram o primeiro emprego e que incidam no desenvolvimento das competências adquiridas (baixou à 11.ª Comissão); — Projecto de resolução n.º 370/X (3.ª), do CDS-PP — Recomenda ao Governo que crie uma Escola Nacional de Formação em Voluntariado (baixou à 11.ª Comissão).

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Não parece haver audições obrigatórias que a Comissão competente deva promover.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente, vierem a ser recebidos serão posteriormente referenciados na presente nota técnica.

Lisboa, 12 de Setembro de 2008.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 616/X (4.ª) ESTATUTO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM FORMAÇÃO

Depois de o Governo ter anunciado por diversas vezes a alteração do Estatuto dos Bolseiros de Investigação Científica e de ter, inclusivamente, assumido esse compromisso em encontros com os interessados, vem agora desresponsabilizar-se perante esses anúncios. O Governo chegou mesmo a comprometer-se com datas e prazos, tentando responder às reivindicações justas deste pessoal que efectivamente produz na área da ciência e tecnologia.
Uma vez mais, dando resposta às objectivas necessidades e apresentando um contributo para que cesse a injustiça e a exploração de pessoal de investigação científica, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projecto de lei que cria o Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação. Torna-se cada vez mais evidente que não existe, por parte do Governo, a vontade política para resolver o problema destes investigadores e técnicos e que as justificações do Grupo Parlamentar do PS para a rejeição das propostas do PCP deixam de ter fundamento.
É um facto incontornável que grande parte dos recursos humanos hoje afectos ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) mantém com a instituição em que desempenham as suas diversas tarefas, uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.
Laboratórios do Estado, laboratórios associados, universidades funcionam em grande parte com base no recrutamento que levam a cabo recorrendo significativamente ao estatuto referido, o que se deve em larga medida às orientações governamentais de contenção orçamental e de congelamento de novas contratações para integrar as carreiras de docência universitária, de investigação científica e de técnico superior.

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Este recrutamento generalizado de bolseiros para o desempenho das mais diversas actividades no âmbito do SCTN é contraditório com a necessidade, tão sentida no nosso país, de dinamizar a investigação e o desenvolvimento, sendo certo que o estatuto do bolseiro de investigação é manifestamente gerador de injustiças e desequilíbrios que são sentidos principalmente pelos próprios bolseiros de investigação.
Quer desempenhem funções de investigadores, de apoio à investigação, de assistentes administrativos, quer sejam doutores ou levem a cabo investigação sob orientação de doutores, a vasta maioria dos novos investigadores e técnicos são recrutados por via do estatuto do bolseiro de investigação, o que significa em última análise que o Estado não entende estes investigadores, docentes ou técnicos, como trabalhadores, sendo que lhes nega os mais elementares direitos enquanto tal. A medida de contratação de mil investigadores doutorados, com contratos de trabalho de cinco anos, sendo um avanço no sentido correcto, constitui apenas «uma gota no oceano» face às necessidades do País, à carência de técnicos e à falta de meios e verbas correspondentes para que os novos investigadores possam conduzir a sua prática.
O PCP entende que a generalização do recrutamento de mão-de-obra para suprir as necessidades do SCTN passa necessariamente pela abertura da contratação para as carreiras de investigador, docente ou técnico superior, ainda que, tendo em conta as limitações conhecidas, essa transição possa ser feita de forma gradual.
No sentido de salvaguardar, por um lado, os direitos dos técnicos, docentes, investigadores ou assistentes administrativos, e por outro, a estabilidade do corpo dos recursos humanos de I&D que por todo o País constituem a linha da frente da inovação científica, é urgente criar um quadro legislativo que permita pôr fim à prática de recrutar bolseiros para trabalho temporário e sem direitos. Este novo quadro deve ser articulado com a revisão do Estatuto da Carreira do Docente Universitário, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e do Estatuto da Carreira de Investigação Científica. O Estado não pode continuar a dar um mau exemplo em matéria de contratação de trabalhadores. A Fundação para a Ciência e Tecnologia possui, entre os seus recursos humanos, inúmeros bolseiros de gestão e tecnologia há largos anos, que naturalmente já não se encontrarão em período de formação. Os laboratórios de Estado, sob tutela do Governo, possuem centenas de bolseiros em situação indevida e abusiva, sendo até recorrente o atraso no pagamento das bolsas no início do ano.
Na prática, o que o actual Estatuto do Bolseiro tem permitido é a utilização de milhares de técnicos e investigadores por parte do Estado, sem a devida retribuição, com base em vínculos precários e sujeitos a financiamentos que nem dependem exclusivamente do Estado português.
A forma como o Estado tem encarado os bolseiros é uma forma de desincentivar a escolha da investigação como carreira por parte dos portugueses, principalmente dos mais jovens, que, terminando os seus cursos, têm muitas vezes como única opção a integração deste contingente de mão-de-obra altamente qualificada mas sem qualquer contrapartida no plano dos seus direitos e sem qualquer garantia de estabilidade, ou mesmo perspectiva, de vir a estabelecer um vínculo laboral no futuro.
Tendo em conta que estes bolseiros produzem efectivamente trabalho, imaterial e material, é da mais elementar justiça que lhes seja garantido um estatuto legal de natureza jurídico-laboral.
É também no sentido de impulsionar Portugal a cumprir e respeitar os pressupostos e recomendações da Carta Europeia do Investigador, manifestamente mais avançada que o actual estatuto do bolseiro que vigora em Portugal, que o PCP apresenta o presente projecto de lei.
De forma resumida, a principal e mais radical proposta contida no presente projecto de lei é a substituição do regime de bolsas actualmente vigente por contratos de trabalho que garantam um efectivo vínculo entre o investigador e a instituição que usufrui do seu trabalho.
A questão central que se coloca é a de dar resposta à iniquidade que vai crescendo na medida directa em que cresce o recrutamento de bolseiros de investigação para suprir necessidades de trabalho das instituições do SCTN. Urge, pois, garantir que quem exerce a profissão de investigador, independentemente do estádio da carreira em que se encontre (tal como preconizado pela Carta Europeia do Investigador), usufrua dos direitos que resultam da existência de um contrato de trabalho, incluindo o direito à segurança social.
Assim, o objectivo do projecto de lei do PCP é o de deixar de considerar os investigadores em formação como bolseiros, com o estatuto actualmente existente, eliminando da lei portuguesa a figura do bolseiro de investigação tal como ela hoje existe, assumindo que a maioria dos actuais bolseiros são, objectivamente trabalhadores por conta de outrem.

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Este projecto de lei não despreza o património de discussão já tida, quer pelo próprio PCP quer pela Assembleia da República; antes, parte desse património para propor uma solução capaz de corresponder a uma necessidade.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — Para os efeitos da presente lei, o regime de investigação em formação é aplicável aos investigadores inseridos em:

a) Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau académico de doutoramento; b) Actividades de iniciação à investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber.

2 — Os programas, planos ou actividades de investigação em formação previstos na presente lei têm carácter transitório, visam garantir condições de iniciação a actividades de investigação ou de obtenção do grau académico de doutoramento, e não se destinam a satisfazer necessidades permanentes de ensino ou investigação das entidades de acolhimento.

Artigo 3.º Regime de ingresso

O ingresso em programas de investigação científica em formação processa-se mediante a aprovação de candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras de acordo com os respectivos regulamentos e pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento de acordo com os respectivos critérios de admissão.

Artigo 4.º Regulamentos

1 — Compete à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) elaborar e publicitar os regulamentos de acesso e frequência dos programas, planos e actividades de investigação em formação por si financiadas.
2 — As demais entidades financiadoras de programas, planos e actividades de investigação em formação devem submeter os respectivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.

Artigo 5.º Dever de informação

A FCT, as demais entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação em formação devem facultar a todos os interessados informação suficiente e atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respectivo ingresso e frequência.

Artigo 6.º Estatuto dos investigadores em formação

1 — Os programas, planos e actividades de investigação em formação são formalizados através da celebração de contratos individuais de trabalho a termo certo entre os investigadores e as entidades financiadoras.

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2 — Os regulamentos de frequência de programas, planos e actividades de investigação em formação devem conter as cláusulas aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar no seu âmbito.
3 — Às relações de trabalho de trabalho estabelecidas no âmbito da aplicação da presente lei é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Artigo 7.º Duração dos contratos

Os contratos de trabalho celebrados entre os investigadores em formação e as entidades financiadoras têm uma duração mínima de seis meses, renováveis, não podendo, porém, exceder a duração de:

a) Dois anos, no caso de contratos de iniciação a actividades de investigação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º.
b) Quatro anos, no caso de contratos inseridos em programas de obtenção do grau académico de doutoramento.

Artigo 8.º Programas de doutoramento

A existência de contratos de trabalho inseridos em programas de doutoramento nos termos da presente lei não prejudica a frequência de unidades curriculares que estejam previstas nos respectivos regulamentos.

Artigo 9.º Regime de protecção social

Os investigadores em formação estão sujeitos, para todos os efeitos legais, ao regime geral da segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 10.º Regime de dedicação

1 — Os contratos de trabalho com os investigadores em formação devem estabelecer um número de horas semanais de referência consideradas exigíveis para a prossecução das actividades de investigação constantes dos respectivos planos de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.
2 — Os investigadores em formação podem exercer outras actividades por conta própria ou por conta de outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das actividades de investigação e não sejam consideradas incompatíveis com essas actividades.
3 — O exercício de actividades em acumulação com a investigação em formação deve ser autorizado pela FCT e pela instituição de acolhimento, mediante parecer favorável do orientador do programa de doutoramento, se for o caso.

Artigo 11.º Direitos dos investigadores em formação

Os investigadores em formação têm direito:

a) Ao cumprimento escrupuloso do contrato estabelecido por parte da entidade financiadora, designadamente quanto às condições de prestação de trabalho, à retribuição pontual e à garantia de protecção social; b) Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de actividades estabelecido; c) À supervisão adequada das actividades desenvolvidas;

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d) À justa avaliação do respectivo desempenho; e) A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento e sobre o estatuto dos respectivos investigadores.

Artigo 12.º Deveres dos investigadores em formação

Os investigadores em formação devem:

a) Cumprir escrupulosamente as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de investigação em formação nos termos da presente lei; b) Cumprir os objectivos dos programas, planos ou actividades de investigação em formação em que se integrem; c) Comunicar à FCT e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão ou a cessação do contrato estabelecido; d) Colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas actividades de investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito; e) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento; f) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.

Artigo 13.º Contrato de trabalho do investigador em formação

1 — O estatuto remuneratório do investigador em formação é objecto de diploma a aprovar pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior e deve ter em conta, nomeadamente, para além da remuneração base estabelecida, os seguintes encargos:

a) Inscrição, matrícula ou propinas relativas ao tipo de actividade do investigador em formação; b) Execução gráfica da tese; c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas; d) Actividades de formação complementar no estrangeiro.

2 — Caso a actividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito:

a) A subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do destino; b) A subsídio de transporte para a viagem de ida no inicio de actividade e de regresso no final da actividade; c) A subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 14.º Causas de cessação

1 — São causas de cessação do contrato de investigação em formação:

a) O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas; b) A prestação de falsas declarações; c) A conclusão do plano de actividades; d) O decurso do prazo pelo qual o contrato foi celebrado; e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias; f) Outro motivo previsto no regulamento ou no contrato.

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2 — No caso de incumprimento por parte da entidade de acolhimento é facultado ao investigador em formação requerer à FCT a cessação do respectivo contrato.
3 — Caso se verifique o manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão, é facultada ao investigador em formação a possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho.

Artigo 15.º Entidade de acolhimento

A entidade de acolhimento deve:

a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de actividades por parte do investigador em formação, designando-lhe, designadamente, um supervisor da actividade desenvolvida; b) Proceder à avaliação do desempenho do investigador; c) Informar atempadamente o investigador das suas regras de funcionamento.

Artigo 16.º Painel consultivo

1 — O acompanhamento e resolução de conflitos emergentes da aplicação da presente lei são da responsabilidade de um painel consultivo composto por personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, representativas da comunidade científica, do ensino superior e dos investigadores em formação.
2 — O painel consultivo pode solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de acolhimento e aos investigadores em formação.
3 — Se verificar irregularidades no cumprimento da presente lei, o painel consultivo deve solicitar ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior ou a quaisquer outras entidades a adopção de medidas que considere pertinentes e que sejam da respectiva competência.
4 — O painel consultivo pode dirigir recomendações ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, à FCT e a quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento sobre quaisquer aspectos da aplicação da presente lei.
5 — O painel consultivo elabora um relatório anual de actividades, a enviar ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo ser objecto de publicação.
6 — O painel consultivo pronuncia-se obrigatoriamente sobre as situações em que, nos termos do artigo 13.º, sejam invocadas causas de cancelamento de bolsas ou de cessação de contratos.
7 — O painel consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
8 — O estatuto dos membros do painel consultivo é objecto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 17.º Integração nos quadros

1 — A obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras actividades de investigação contratualizadas nos termos da presente lei habilitam os respectivos titulares para o ingresso nas carreiras de ensino e de investigação, tanto em instituições públicas como em instituições do sector privado ou cooperativo, nos termos previstos nos respectivos estatutos.
2 — Os estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação em formação devem prever os mecanismos de integração nos seus quadros, dos investigadores em formação que cessem os respectivos contratos tendo cumprido os objectivos neles previstos.

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Artigo 18.º Adaptação de regulamentos

Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 19.º Regime transitório

1 — O disposto na presente lei é aplicável à renovação das bolsas de investigação já existentes à data da sua entrada em vigor.
2 — O regime de contratação previsto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos bolseiros de investigação que, à data da sua entrada em vigor, desenvolvam actividades de gestão de ciência e tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se inserem.
3 — O regime de integração nos quadros estabelecido no artigo 17.º da presente lei é aplicável aos investigadores referidos no número anterior no termo dos respectivos contratos, cuja duração total não pode exceder o limite máximo de quatro anos.

Artigo 20.º Extensão

O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que os respectivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais.

Artigo 21.º Regulamentação

O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 22.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — José Soeiro — Honório Novo — Francisco Lopes — Bruno Dias — Jorge Machado — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 617/X (4.ª) SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DOS NORMATIVOS LEGAIS E REGULAMENTARES QUE REGULAM A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

O Partido Social Democrata defende intransigentemente a necessidade de um modelo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, um modelo que seja justo, eficaz e simples.

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Verifica-se hoje um amplo consenso na sociedade portuguesa quanto à inadequação e impraticabilidade do modelo actualmente em vigor. E verifica-se também a possibilidade de alcançar um consenso parlamentar no sentido de, sem nunca pôr em causa o princípio da avaliação, suspender o actual modelo, substitui-lo por um modelo transitório para o presente ano lectivo e construir um modelo alternativo simples, justo e desburocratizado, no qual todos os agentes educativos se revejam.
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata propõe, pois, a suspensão de vigência das normas legais e regulamentares que regulam a avaliação do desempenho do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário; a adopção, pelo Governo, no prazo de um mês, de um modelo transitório simplificado de avaliação para o corrente ano lectivo; e a aprovação pelo Governo, até ao final do ano lectivo 2008/2009, do enquadramento legislativo e regulamentar do novo modelo de avaliação, a ter início de vigência no ano lectivo 2009/2010.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o presente projecto de lei:

Artigo 1.º Suspensão de vigência

1 — É suspensa a vigência dos artigos 40.º a 49.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, e 15/2007, de 16 de Janeiro.
2 — É suspensa a vigência dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, e 11/2008, de 23 de Maio.

Artigo 2.º Modelo de avaliação transitório

O Governo deve adoptar, no prazo de um mês, um modelo simplificado de avaliação do desempenho docente que, a título transitório, regulamente a avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário no ano lectivo 2008/2009.

Artigo 3.º Novo modelo de avaliação

O Governo deve aprovar, até ao final do presente ano lectivo, o enquadramento legislativo e regulamentar do novo modelo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a ter início de vigência no ano lectivo 2009/2010.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2008.
Os Deputados do PSD: Paulo Rangel — Guilherme Silva — Emídio Guerreiro — António Montalvão Machado — Hugo Velosa — Fernando Antunes — José Manuel Ribeiro — Fernando Negrão — Agostinho Branquinho — Pedro Quartin Graça — Duarte Pacheco — André Almeida — Pedro Duarte — Luís Carloto Marques — Regina Bastos — Carlos Andrade Miranda — Carlos Alberto Gonçalves.

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PROJECTO DE LEI N.º 618/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME LABORAL E SOCIAL DOS INVESTIGADORES CIENTÍFICOS E DO PESSOAL DE APOIO À INVESTIGAÇÃO

Exposição de motivos

A Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) constituem domínios de importância decisiva para o desenvolvimento económico e social do País. No entanto, ao nível do investimento em recursos humanos — uma das áreas-chave para uma política estratégica de CT&I — têm sido escassas as medidas concretas capazes de superar o atraso estrutural com que Portugal se defronta e, sobretudo, de conferir neste âmbito consistência, robustez e sustentabilidade ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN).
Os números falam por si. Em 2005 os recursos humanos afectos em Portugal a actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) situam-se em cerca de 0,9% do emprego total, correspondendo a metade do valor registado na Europa a 27 (1,5% do emprego total)1. Mesmo estabelecendo comparações com outros países do sul, o valor obtido em Portugal é claramente inferior às percentagens registadas em Espanha, Itália ou Grécia, próximas da média europeia. Encontramo-nos, pois, ainda muito longe da União relativamente ao peso dos investigadores na população activa e, também por essa razão, afastados dos seus índices estruturais de desenvolvimento científico.
Sendo certo que Portugal regista um crescimento global das despesas em I&D situado em cerca de 3,7% entre 2001 e 2007, deve, contudo, assinalar-se que este aumento decorre da maior participação do sector privado (acréscimo de 8,8%), do sistema de ensino superior (2,8%) e de entidades não lucrativas (5,4%), dado que o investimento público registou uma redução de cerca de 5% entre 2001 e 2007.
Esta situação tem paralelo nos dados relativos a recursos humanos afectos a actividades de I&D. Entre 2001 e 2007 a redução de pessoal de investigação a tempo inteiro nos laboratórios do Estado é de cerca de 7%, registando-se um aumento nos restantes sectores: 3,5% nas entidades de investigação não lucrativas e nas instituições de ensino superior e cerca de 12,2% na investigação desenvolvida por empresas.
Para além das questões do financiamento e do contingente de recursos humanos, trata-se igualmente de um problema de qualificação. De acordo com a Comissão Europeia, em 2006 o peso dos trabalhadores altamente qualificados nas áreas da ciência e tecnologia no total da população activa era de apenas 9,8%, o que constitui o valor mais baixo da União a 27 (a par do registado pela Roménia), situando-se a média europeia em 15,4%, num ranking que é liderado por países como o Luxemburgo, a Dinamarca e a Suécia, e cujos valores representam o dobro face a Portugal.
A aposta nos recursos humanos é por isso uma estratégia fundamental para inverter esta situação, sendo necessário não só aumentar significativamente o número de investigadores e os seus níveis de qualificação, mas também — e sobretudo — promover uma consolidação efectiva do emprego científico, apostando claramente na melhoria das condições de exercício de actividades de investigação.
No final de 2006, considerando as unidades de I&D abrangidas pelo Programa de Financiamento Plurianual da FCT, cerca de 36% do total de recursos humanos correspondia a bolseiros (20%) e colaboradores (16%), representando, portanto, estas duas categorias um segmento não negligenciável no conjunto de pessoas afectas à investigação. O peso de bolseiros e colaboradores chega, contudo, a atingir valores próximos de 60% em domínios como a química, as ciências biológicas e as ciências do mar ou a engenharia dos materiais, engenharia química e biotecnologia.
O modelo de financiamento das unidades de investigação tem imposto constrangimentos estruturais às instituições de I&D, impedindo a promoção da estabilidade profissional e a consolidação dos seus recursos humanos e das estratégias de investigação. Por isso temos assistido, nos últimos anos, à degradação das condições de trabalho no sistema científico e tecnológico nacional. As restrições impostas à renovação dos quadros de pessoal incentivam a utilização abusiva da figura do bolseiro de investigação para trabalhos que não são de investigação, ou o recurso a bolsas de formação avançada em gestão da ciência para trabalhos de investigação. Esta política tem conduzido à generalização de situações de emprego não declarado, altamente precário, privado de direitos e desprotegido, que tendem a prolongar-se instavelmente no tempo. 1 EUROSTAT (2008), R&D Expenditure and Personnel, Statistics on Focus, Science and Technology, 91.

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É, por isso, urgente uma dignificação daqueles que exercem actividades científicas. O bolseiro não é apenas um estudante que trabalha, mas um profissional que prossegue a sua formação, desempenhando actividades de investigação.
A Carta Europeia do Investigador, de 2005, é, aliás, inequívoca nesta matéria, considerando na sua definição de investigador todos quantos «se encontram nos primeiros quatro anos de formação, incluindo o período da formação pela investigação». E consagrando, nestes termos, que «todos os investigadores que seguem uma carreira de investigação devem ser reconhecidos como profissionais e tratados como tal», devendo «este reconhecimento (…) começar no início da sua carreira, nomeadamente a nível pós graduado, e incluir todos os níveis».
A Carta Europeia do Investigador recomenda ainda que «As entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores devem garantir que estes beneficiem de condições justas e atraentes de financiamento e/ou salários com regalias de segurança social adequadas e equitativas. Estas condições devem abranger os investigadores em todas as fases de carreira», incluindo as fases de formação enquanto bolseiros. O que significa, portanto, que os montantes das bolsas deverão ser equiparados às remunerações de trabalhadores de carreira com habilitações equivalentes às dos bolseiros em causa, bem como as respectivas condições de trabalho, contratuais e de protecção social.
Estas recomendações da Comissão Europeia, vertidas na Carta Europeia do Investigador, colocam assim Portugal perante um enorme desafio — um significativo contingente de bolseiros em situação precária, desprovidos de direitos sociais básicos, e sobre os quais assenta parte fundamental da produção científica nacional. Com efeito, aos trabalhadores científicos das carreiras de docência do ensino superior, de investigação científica e de técnico superior vieram juntar-se na última década bacharéis, licenciados, mestres, doutores e outros, cujo enquadramento em que actualmente desenvolvem a sua actividade é o de bolseiros (na maior parte dos casos), ou o de avençados, contratados e estagiários ou simplesmente o de «voluntários», sem qualquer outro tipo de enquadramento laboral e legislativo.
O recurso à bolsa por parte das unidades de I&D tornou-se tão recorrente que, em muitos casos, e contrariando o EBI, os bolseiros passaram a garantir necessidades permanentes destas unidades, e muitos investigadores recebem bolsas consecutivas sem terem perspectiva de alguma vez virem a obter um vínculo jurídico-laboral cuja natureza lhes assegure um conjunto de direitos sociais elementares. Esta situação, que desde há muito tempo é amplamente conhecida, pela comunidade científica, pelo próprio Governo e pela população em geral, tem sido sistematicamente ignorada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, apesar das permanentes promessas de alteração da situação profissional em que se encontram milhares de bolseiros.
A adopção de contratos de trabalho constitui a única via para se pôr fim à utilização abusiva da figura de bolseiro. São os bolseiros que estão a preencher lacunas dos quadros de pessoal das instituições e a satisfazer necessidades permanentes dos serviços, e a ser utilizados em projectos de investigação que, embora de carácter temporário, configuram verdadeiras relações de trabalho subordinado, independentemente do maior ou menor pendor formativo inerente às funções desempenhadas.
O recurso a contratos de trabalho, por oposição a bolsas, inclusivamente para doutorandos, tem paralelo noutros países da União Europeia, como a Alemanha, Áustria, Dinamarca, Holanda e Noruega. Noutros países, como a Espanha, Grécia e Suécia, existe um sistema misto para os doutorandos: durante os primeiros dois anos estes beneficiam de uma bolsa e nos restantes anos é celebrado um contrato de trabalho. Sendo evidente a existência de uma componente de formação intrínseca à actividade científica, o contrato de trabalho sublinha o inegável carácter laboral da actividade, garantindo o acesso a mais direitos e a uma maior protecção social aos investigadores.
Até porque é inegável o reconhecimento de que o direito à segurança social se encontra fortemente limitado pelo enquadramento aplicável aos bolseiros, o regime do Seguro Social Voluntário. Tal regime tem-se revelado desadequado face à natureza da actividade do bolseiro, pois confere uma protecção social mínima, muito aquém do que seria justo e necessário face à natureza do trabalho efectivamente realizado. Esta situação configura uma discriminação injustificada que, estendendo-se aos bolseiros de pós-doutoramento, afecta, inclusivamente, investigadores que já terminaram a fase formal da sua formação, e que contraria as mais recentes recomendações da Comissão Europeia, segundo as quais «os Estados-membros devem

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envidar esforços para garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matéria de segurança social».
Reconhecendo as insuficiências actuais, é, de resto, a própria legislação (no Estatuto do Bolseiro, a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto) que prevê, em situações específicas — como a doença e a maternidade —, uma protecção adicional aos bolseiros. Esta protecção prevista na lei é, no entanto, largamente desrespeitada por instituições financiadoras e de acolhimento, o que constitui um incumprimento grave e que tem vindo a ser denunciado. No entanto, mesmo com estas denúncias, a tutela não tem actuado. Acresce ainda que continua por regulamentar o «acesso a cuidados de saúde» por parte dos bolseiros, previsto no artigo 11.º da já citada Lei n.º 40/2004.
Esta situação, onde a precariedade prevalece e permanece, deve terminar. A solução passa pela integração dos bolseiros num regime laboral que lhes permita o acesso à protecção social, em condições não discriminatórias face aos restantes trabalhadores.
Assim, o Bloco de Esquerda, com o presente diploma, visa consagrar, entre outros:

— Um novo regime laboral e social dos investigadores científicos, definindo regras de atribuição de bolsas e privilegiando a celebração de contratos de trabalho, que devem vir a ser consagradas e regulamentadas num novo estatuto do investigador em formação; — A atribuição de bolsas aos investigadores, sempre que esteja associada à actividade de investigação uma componente explícita de formação de carácter curricular, como a realização de disciplinas ou a participação em seminários, correspondentes à proporção de créditos das unidades curriculares; — O ingresso em programas de formação científica em contexto de investigação, mediante aprovação de candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras, em consonância com os respectivos regulamentos; — Um regime de protecção social dos trabalhadores por conta de outrem para os investigadores e pessoal de apoio à investigação, bem como a atribuição das prestações sociais, garantidas como direitos, nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, riscos profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares, entre outras; — A atribuição do subsídio de desemprego de um prazo de garantia de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego e de 180 dias de trabalho num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego; — A possibilidade de efectuar o pagamento retroactivo de contribuições correspondentes à protecção em caso de desemprego por parte das entidades a que o trabalhador tenha estado vinculado durante o período relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos, definindo regras de atribuição de contratos de bolsa, celebração de contratos de trabalho, regime de segurança social e protecção no desemprego, tendo em consideração a especificidade própria das profissões abrangidas.

Artigo 2.º Âmbito subjectivo

A presente lei é aplicável aos investigadores científicos que prestem trabalho de investigação no âmbito de programas de obtenção do grau académico de doutoramento ou de formação científica de pós-doutoramento, bem como ao pessoal de apoio às actividades de investigação científica.

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Artigo 3.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei são considerados investigadores científicos:

a) Investigadores em formação: investigadores em início de carreira, cujo programa de trabalhos vise garantir a iniciação a actividades de investigação científica ou a obtenção de grau académico; b) Investigadores experientes: investigadores titulares de grau de doutoramento, dedicados a trabalhos avançados de investigação ao abrigo de programas de trabalhos sujeitos a orientação científica, vocacionados para a formação científica e a valorização académica.

2 — Para efeitos da presente lei é considerado pessoal de apoio às actividades de investigação científica:

a) Os técnicos que prestam apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infra-estruturas laboratoriais de carácter científico, ou desenvolvem outras actividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional; b) Os licenciados, mestres e doutores que exerçam actividades de gestão organizacional e administrativa de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou de monitorização do sistema científico, tecnológico ou do ensino superior em instituições de investigação científica.

Artigo 4.º Programas e financiamento

1 — O ingresso de investigadores em programas de investigação científica processa-se mediante a aprovação de candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras, de acordo com os respectivos regulamentos, e pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento, de acordo com os respectivos critérios de admissão.
2 — Compete à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) elaborar e publicitar os regulamentos de acesso e frequência dos programas, planos e actividades de investigação por si financiadas.
3 — As demais entidades financiadoras de programas, planos e actividades de investigação devem submeter os respectivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.
4 — As entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação, devem facultar a todos os interessados informação suficiente e atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respectivo ingresso e frequência.
5 — Os programas, planos ou actividades de investigação previstos na presente lei têm carácter transitório, visando garantir as condições de iniciação de actividades formativas em contexto de investigação ou de obtenção do grau académico, e não se destinam a satisfazer necessidades permanentes de ensino ou investigação das entidades de acolhimento.

Capítulo II Regime de contratação

Secção I Investigadores em formação

Artigo 5.º Contratação

Com os investigadores em formação são celebrados contratos de bolsa e contratos de trabalho, nos termos da presente lei e do Estatuto dos Investigadores em Formação.

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Artigo 6.º Contratos de bolsa

1 — São celebrados contratos de bolsa sempre que à actividade de investigação esteja associada uma componente explícita de formação de carácter curricular, tal como a realização de disciplinas ou a participação em seminários, desde que as unidades curriculares tenham uma carga de créditos igual ou superior a um sexto do total de créditos.
2 — Os contratos de bolsa são celebrados unicamente para efeitos do período correspondente à proporção de créditos das unidades curriculares, sendo aplicável para o restante período o disposto no artigo 7.º.
3 — No âmbito de um contrato de bolsa são concedidos subsídios, que se designam bolsas, e que são atribuídos mediante contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade financiadora.
4 — É proibido o recurso a bolseiros de investigação para a satisfação de necessidades permanentes dos serviços.
5 — Sempre que for violada a disposição prevista no número anterior, a entidade acolhedora é obrigada a integrar o respectivo investigador nos seus quadros.

Artigo 7.º Contrato de trabalho

1 — São obrigatoriamente celebrados contratos de trabalho com os investigadores em formação, nos seguintes casos:

a) No caso de o programa de doutoramento não possuir uma componente curricular, ou de esta ser inferior a um sexto do total de créditos; b) Durante todo o período subsequente ao período de formação correspondente à proporção de créditos das unidades curriculares referido no n.º 2 do artigo anterior.

2 — Os contratos de trabalho celebrados entre os investigadores em formação e as entidades financiadoras têm a duração mínima de seis meses, renováveis, não podendo, porém, exceder a duração de:

a) Três anos, no caso de contratos de iniciação a actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber; b) Quatro anos, no caso de contratos inseridos em programas de obtenção do grau académico de doutoramento.

3 — A estes contratos aplica-se a legislação em vigor, de acordo com as especificidades previstas na presente lei e no Estatuto dos Investigadores em Formação.

Secção II Investigadores experientes

Artigo 8.º Contratos de trabalho

Com os investigadores experientes são celebrados contratos de trabalho, nos termos da legislação em vigor, com as devidas adaptações, salvo nos casos em que estejam previstos vínculos e regimes de contratação mais favoráveis para o investigador.

Artigo 9.º Acesso a carreiras de investigação

1 — Os estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação em formação devem prever mecanismos de integração nos seus quadros dos investigadores que cessem os respectivos contratos, tendo cumprido os objectivos neles previstos.

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2 — O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através da Fundação para a Ciência e Tecnologia, deve criar mecanismos institucionais e financeiros de apoio à progressiva inserção de recursos humanos qualificados nas unidades de I&D.

Secção III Disposições comuns

Artigo 10.º Regime de dedicação

1 — Os contratos de trabalho com os investigadores devem estabelecer um número de horas semanais de referência consideradas exigíveis para a prossecução das actividades de investigação constantes dos respectivos planos de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.
2 — Os investigadores em formação podem exercer outras actividades por conta própria ou por conta de outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das actividades de investigação, e que não sejam consideradas incompatíveis com essas actividades.
3 — O exercício de actividades em acumulação com a investigação deve ser autorizado pela FCT, mediante parecer favorável do orientador do programa de doutoramento.
4 — A organização do trabalho respeita, obrigatoriamente, entre dois períodos de trabalho diário, um período de descanso de duração não inferior a 12 horas.

Artigo 11.º Local de trabalho

Por local de trabalho entende-se o local habitual onde o investigador desenvolve a sua pesquisa ou realiza a sua prestação ou serviço.

Artigo 12.º Causas de cessação do contrato

1 — São causas de cessação do contrato:

a) A conclusão do plano de actividades; b) O decurso do prazo pelo qual o contrato foi celebrado; c) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias; d) O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas; e) A prestação de falsas declarações; f) Outro motivo previsto no regulamento ou no contrato.

2 — No caso de incumprimento por parte da entidade de acolhimento o investigador pode requerer à FCT a cessação do respectivo contrato, tendo nesse caso direito a uma indemnização compensatória.
3 — Caso se verifique o manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão, é facultada ao investigador a possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho.

Secção IV Pessoal de apoio à investigação científica

Artigo 13.º Contrato de trabalho do pessoal de apoio às actividades de investigação científica

1 — As instituições de investigação públicas ou privadas celebram contratos de trabalho com os técnicos de apoio à investigação científica, nos termos da legislação em vigor, com as devidas adaptações, salvo nos casos em que estejam previstos vínculos e regimes de contratação mais favoráveis para o trabalhador.

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2 — As instituições de investigação públicas ou privadas proporcionam ao pessoal técnico de apoio à investigação científica um estatuto remuneratório compatível com as suas funções, e o direito à protecção social.
3 — O pessoal de apoio às actividades de investigação científicas é abrangido pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades do capítulo seguinte, salvo no caso de estarem abrangidos por regime de protecção social mais favorável.

Capítulo III Protecção social

Artigo 14.º Regime geral

Os investigadores científicos com contrato de trabalho são abrangidos obrigatoriamente pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, previsto na legislação em vigor, com as adaptações contidas neste diploma, independentemente do seu vínculo.

Artigo 15.º Inscrição obrigatória

1 — É obrigatória a inscrição dos investigadores científicos e das respectivas entidades financiadoras no regime geral da segurança social, sendo estas as responsáveis pela inscrição dos investigadores.
2 — Os investigadores devem comunicar aos serviços respectivos da segurança social o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.

Artigo 16.º Contribuições

1 — Os investigadores científicos e as respectivas entidades financiadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 — As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas sobre as remunerações de acordo com o regime geral aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
3 — As contribuições mensais dos investigadores devem ser descontadas sobre o montante das respectivas remunerações e entregues aos serviços respectivos da segurança social pela entidade financiadora em conjunto com a sua própria contribuição.

Artigo 17.º Condições de atribuição das prestações

A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem aos investigadores científicos, depende do decurso de um prazo de garantia mínimo de contribuições ou de situação equivalente prevista no presente diploma.

Artigo 18.º Atribuição das prestações

1 — Todos os investigadores científicos têm direito à atribuição de prestações sociais, garantidas como direitos, nomeadamente nas seguintes eventualidades:

a) Doença; b) Maternidade, paternidade e adopção;

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c) Riscos profissionais; d) Desemprego; e) Invalidez; f) Velhice; g) Morte; h) Encargos familiares; i) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais; j) Ausência e insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para satisfação das suas necessidades mínimas e para promoção da sua progressiva inserção social e profissional; l) Outras situações previstas na lei.

2 — No domínio da presente lei, considera-se que a união de facto produz os efeitos do casamento.

Artigo 19.º Prestações na eventualidade de desemprego

Constituem critérios fundamentais para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho de investigação o nível de rendimentos e o período de contribuições.

Artigo 20.º Montante do subsídio de desemprego

1 — O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 70% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.
2 — A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.

Artigo 21.º Prazos de garantia

1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de oito meses imediatamente anterior à data do desemprego.

Artigo 22.º Período de concessão das prestações de desemprego

1 — O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário na determinação do período de concessão e nos acréscimos, nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos: — 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações; b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos: — 540 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;

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c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos: — 720 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; d) Beneficiários com idade superior a 45 anos: — 900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego.
3 — Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 1, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.

Artigo 23.º Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego

O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a 80% dos períodos fixados no n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego. data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.

Artigo 24.º Relevância dos períodos de trabalho

1 — Nas situações em que ocorra a eventualidade de desemprego, o período de trabalho de investigação prestado, ou equivalente, imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego é considerado para efeitos do cumprimento do prazo de garantia.
2 — A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, tem em conta as remunerações pagas durante o período de trabalho imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego.
3 — Para cálculo da remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, incluem-se ainda os montantes auferidos pela atribuição de bolsa constantes da presente lei e ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, bem como as remunerações auferidas durante o mesmo período.

Artigo 25.º Pagamento retroactivo de contribuições

Para efeitos do artigo 21.º, n.º 3, pode ser efectuado o pagamento retroactivo das contribuições correspondentes à protecção em caso de desemprego, por parte das entidades às quais o investigador tenha estado vinculado ou a auferir bolsa, durante o período relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.

Artigo 26.º Requerimento de pagamento retroactivo

1 — Os investigadores abrangidos pela presente lei podem requerer à instituição processadora do vencimento ou da bolsa, o pagamento retroactivo das contribuições para efeitos de verificação dos prazos de garantia e reconhecimento do direito às prestações de desemprego, devendo indicar o período de actividade relativamente ao qual se pretende que a retroacção opere.
2 — O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento que constitua meio de identificação;

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b) Declaração do requerente onde constem a actividade exercida, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas instituições processadoras dos vencimentos; c) Meios de prova relativos às situações laborais ou concessão da bolsa invocadas.

Artigo 27.º Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas inscritas nos orçamentos dos organismos e serviços do Estado ou empresas e laboratórios de entidades privadas a que os investigadores tenham estado vinculados.

Capítulo IV Estatuto, direitos e deveres dos investigadores

Artigo 28.º Estatuto dos investigadores em formação

1 — Será aprovado, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Estatuto dos Investigadores em Formação (EIF), a fim de regulamentar as matérias constantes na presente lei relativas aos investigadores em formação.
2 — Entre outras, o EIF regulamenta as seguintes matérias:

a) O regime do contrato de bolsa inicial, bem como a sua duração, correspondente à proporção de créditos das unidades curriculares; b) A celebração de contratos de trabalho entre os investigadores e as entidades financiadoras, de acordo com os programas, planos e actividades de formação em investigação a ser formalizados, e que respeitem os padrões mínimos a publicar pelo Ministério competente; c) Os regulamentos de frequência de programas, planos e actividades de formação em investigação, devendo estes conter as cláusulas aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar no seu âmbito; d) O acesso a protecção social e a cuidados de saúde relativos aos contratos de bolsa.

3 — O EIF prevê, igualmente, a equiparação da tabela remuneratória dos investigadores em formação com as categorias definidas pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), fazendo corresponder esses níveis salariais com as actividades desenvolvidas e a formação académica detida pelo investigador em formação.
4 — O EIF estabelece a atribuição aos investigadores em formação das verbas necessárias a fazer face aos seguintes encargos:

a) Inscrição, matrícula ou propinas relativas ao tipo de actividade do investigador em formação; b) Execução gráfica da tese; c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas; d) Actividades de formação complementar no estrangeiro.

5 — O EIF deve também prever que, caso a actividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito a:

a) Subsídio de manutenção mensal, para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do destino; b) Subsídio de transporte para a viagem de ida no início de actividade e de regresso no final da actividade; c) Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

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Artigo 29.º Direitos e deveres dos investigadores

1 — Os investigadores em formação têm direito:

a) Ao cumprimento escrupuloso do contrato estabelecido por parte da entidade financiadora, designadamente quanto às condições de prestação de trabalho, à retribuição pontual e à garantia de protecção social; b) Ao apoio técnico e logístico, por parte da entidade de acolhimento, necessário ao cumprimento do plano de actividades estabelecido; c) À supervisão adequada das actividades desenvolvidas; d) À justa avaliação do respectivo desempenho; e) À informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento.

2 — Os investigadores em formação devem:

a) Cumprir escrupulosamente as obrigações decorrentes dos respectivos contratos nos termos da presente lei; b) Cumprir os objectivos dos programas, planos ou actividades de investigação em que se integrem; c) Comunicar à FCT e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão ou a cessação do contrato estabelecido; d) Colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas actividades de investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito; e) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento; f) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do regulamento ou do contrato.

Capítulo V Acompanhamento e fiscalização

Artigo 30.º Entidade de acolhimento

A entidade de acolhimento deve:

a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de actividades por parte dos investigadores científicos, designando-lhe um supervisor da actividade desenvolvida; b) Proceder à avaliação do desempenho dos investigadores científicos; c) Informar previamente o investigador das suas regras de funcionamento.

Artigo 31.º Painel consultivo

1 — O acompanhamento e resolução de conflitos emergentes da aplicação da presente lei são da responsabilidade de um painel consultivo, composto por 11 personalidades de reconhecido mérito, nomeadas pelo Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, representativas da Comunidade Científica, do Ensino Superior e dos investigadores científicos.
2 — O painel consultivo pode solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de acolhimento e aos investigadores científicos.
3 — Se verificar irregularidades no cumprimento da presente lei, o painel consultivo deve solicitar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou a quaisquer outras entidades a adopção de medidas que considere pertinentes e que sejam da respectiva competência.

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4 — O painel consultivo pode dirigir recomendações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, à FCT e a quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspectos da aplicação da presente lei.
5 — O painel consultivo elabora um relatório anual de actividades, a enviar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo ser objecto de publicação.
6 — O painel consultivo pronuncia-se obrigatoriamente sobre as situações em que, nos termos do artigo 13.º, sejam invocadas causas de cancelamento de bolsas ou de cessação de contratos.
7 — O painel consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
8 — O estatuto dos membros do painel consultivo é objecto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 32.º Extensão

O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos investigadores científicos portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos investigadores científicos estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que os respectivos contratos sejam celebrados com entidades nacionais.

Artigo 33.º Regulamentação

O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 34.º Adaptação de regulamentos de bolsas de investigação científica

Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei, no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 35.º Regime transitório

1 — O estatuto e os regulamentos de bolsas, bem como os direitos constituídos decorrentes dos mesmos, mantêm-se em vigência até à entrada em vigor do Estatuto dos Investigadores em Formação, previsto no artigo 14.º.
2 — O disposto na presente lei é aplicável à renovação das bolsas de investigação já existentes à data da sua entrada em vigor.
3 — O regime de contratação previsto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos bolseiros de investigação que, à data da sua entrada em vigor, desenvolvam actividades de gestão de ciência e tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se inserem.

Artigo 36.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

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Assembleia da República, 12 de Novembro de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — João Semedo — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 619/X (4.ª) ESTABELECE A PENSÃO DE REFORMA POR INTEIRO COM 40 ANOS DE DESCONTOS, SEM PENALIZAÇÃO

Exposição de motivos

Dignificar as pensões e a carreira contributiva dos trabalhadores representa apostar na valorização social dos cidadãos e das condições da democracia.
Durante esta Legislatura o Partido Socialista aprovou a nova Lei de Bases da Segurança Social — Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro —, bem como o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que desenvolve a referida lei.
A previsão, nestes diplomas legais, do «factor de sustentabilidade» e da nova fórmula do cálculo da pensão, com a redução da «taxa de substituição», terá como consequência a diminuição substancial do valor das pensões, bem como o aumento da idade da reforma.
Como resultado da aplicação de tal enquadramento legal, os trabalhadores que ingressem no mercado de trabalho no ano de 2008, e desejem auferir a pensão completa, sem penalizações, deverão atingir a idade de reforma apenas aos 68 anos de idade, caso em 2048 tenham uma carreira de 35 a 39 anos. No entanto, ainda que tenham uma carreira contributiva completa, de 40 anos, terão de trabalhar até aos 67 anos de idade para não sofrerem penalizações.
Neste sentido, consideramos que existe uma situação de injustiça para com aqueles que mais trabalharam e em particular contra aqueles que mais cedo começaram a trabalhar.
Por este motivo, apresentamos o presente Projecto de Lei que estabelece a pensão de reforma por inteiro ao fim de 40 anos de contribuições, sem penalização, independentemente da idade.
É de toda a justiça que a sociedade proporcione uma melhor qualidade de vida, através da atribuição de uma pensão completa, a quem dedicou uma vida inteira ao trabalho, fez os seus descontos e possui uma carreira contributiva completa, com 40 anos de descontos.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio

É aditado um novo artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A Valorização da carreira contributiva completa

É reconhecido o direito a uma pensão de velhice ao beneficiário que tenha 40 anos de contribuições, independentemente da idade, sem haver lugar a qualquer penalização, promovendo a valorização da sua carreira contributiva completa.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2008.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Cecília Honório — Alda Macedo — Helena Pinto — Fernando Rosas — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 620/X (4.ª) ALTERA AS REGRAS DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO, INTRODUZINDO UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL

A crise económica e financeira mundial tem vindo a gerar recessão e desemprego.
A economia portuguesa dá sinais de desaceleração: contracção da procura interna, redução do investimento, desaceleração das exportações e a importações. As previsões indicam que Portugal entrará em recessão técnica se a economia voltar a registar um crescimento negativo no quarto trimestre de 2008.
Numa economia altamente dependente como a portuguesa é preciso vontade e decisão política para enfrentar a degradação das condições económicas e sociais.
O desemprego e a precariedade têm vindo a aumentar, ao mesmo tempo se verifica uma redução do apoio aos desempregados, colocando-os numa situação de grande vulnerabilidade social.
O governo PS demonstra a sua insensibilidade social, ao não tomar medidas para aumentar a protecção social, perante o crescimento do desemprego e a perspectiva de continuar a aumentar. Ao mesmo tempo, e por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 220/2006, que alterou a legislação sobre o subsídio de desemprego, o que se verificou foi uma clara diminuição desta protecção social.
Neste momento mais de 40% dos desempregados não têm qualquer protecção social, número que aumenta para 55% se tivermos em conta o desemprego efectivo. O valor orçamentado em sede de Orçamento do Estado em 2008 para pagar subsídios de desemprego é inferior ao valor de 2007 em quase 200 milhões de euros, e daquele total apenas 85% será gasto. Para 2009, apesar de se prever um aumento do desemprego, o orçamentado para pagar subsídios de desemprego é inferior ao valor de 2008 em mais de 200 milhões de euros. Entre 2006 e 2008, o número de desempregados a receber subsídio diminuiu em 50 000.E isto porque o Decreto-Lei n.º 220/2006, publicado pelo governo PS, reduziu o tempo a que o desempregado tem direito de receber o subsídio de desemprego e retirou aos desempregados, que tenham tido sucessivos empregos de curta duração, o direito a receber subsídio de desemprego quando estão desempregados.
As novas regras tem vindo a penalizar em especial os mais jovens que são os mais atingidos pelo trabalho precário de curta duração, o que retira o direito a esses trabalhadores a receber o subsídio de desemprego quando estão desempregados.
Como consequência, se esta situação não for alterada, a miséria entre os desempregados vai aumentar ainda mais.
Os dados do INE do 3.º trimestre de 2008 indica-nos que o desemprego oficial atingiu 433,2 000 pessoas, correspondendo a uma taxa de 7,7%, mas se incluirmos os «inactivos disponíveis» e o «subemprego visível», este valor sobe para 569,1 000 portugueses, ou seja, 10,1%, que é a taxa de desemprego efectiva.
A continuar a destruição líquida de emprego nos trimestres seguintes, e com a perspectiva anunciada de recessão económica, no final de 2009 a população empregada poderá ser mesmo inferior à do no início do mandato deste governo PS.
Urge portanto alterar a lei do subsídio de desemprego de forma a alargar a protecção social na eventualidade de desemprego por forma a promover uma maior justiça social.
Assim, e nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma visa alterar as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social, alterando o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

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Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro

Os artigos 22.º, 28.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º Prazos de garantia

1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de oito meses imediatamente anterior à data do desemprego.

Artigo 28.º Montante do subsídio de desemprego

1 — O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 70% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.
2 — (…) 3 — (…) Artigo 37.º Período de concessão das prestações de desemprego

1 — O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário na determinação do período de concessão e nos acréscimos, nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos: 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações; b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos: 540 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos: 720 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; d) Beneficiários com idade superior a 45 anos: 900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

2 — (…) 3 — (…) Artigo 38.º Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego

O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a 80% dos períodos fixados no n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.»

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Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2008.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Cecília Honório — Alda Macedo — Helena Pinto — Fernando Rosas — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 621/X (4.ª) REGIME DO ARRENDAMENTO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO PARA A HABITAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

Durante décadas, o quadro legislativo que orientou a relação entre o Estado e os moradores beneficiários de habitação social obedeceu a princípios marcadamente caritativos e autoritários que atingindo o seu expoente máximo durante o regime de Salazar e Caetano, não deixariam, todavia, de subsistir em posteriores concepções, políticas e práticas da intervenção pública em matéria de alojamento social.
Trata-se, essencialmente, de um défice profundo no pleno entendimento da habitação enquanto direito social, e que se traduz em muitos casos no recurso explícito ou implícito a critérios de acesso condicionados ao cumprimento de determinados padrões morais e de conduta, no quadro de uma noção minimalista de habitação social, segundo a qual «um pobre precisa de pouco para sobreviver».
O Decreto n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945 (entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 310/88 de 5 de Setembro), estabeleceu o regime jurídico das casas «destinadas a famílias pobres». Este regime foi complementado pelo n.º 35 106, de 6 de Novembro do mesmo ano. A revogação deste decreto veio a ser proposta na presente legislatura pelos projectos de lei n.º 17/X, do Bloco de Esquerda, e n.º 136/X, do PCP, cujo processo legislativo está ainda a decorrer.
Ao longo dos anos 70 e 80 foram sendo publicadas diversas portarias determinando critérios de cálculo das rendas respeitantes ao arrendamento social. É disso exemplo a Portaria n.º 288/83 que fixou critérios para o cálculo das rendas, estabelecendo uma renda mínima.
O regime do arrendamento urbano aprovado em 1990 (Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro) excluiu expressamente do seu âmbito de aplicação quer os «arrendamentos de prédios do Estado» quer os arrendamentos sujeitos a legislação especial. No arrendamento social as partes não se encontram em pé de igualdade, surgindo o Estado na qualidade de senhorio e conformando a relação jurídica de arrendamento social aos fins públicos e sociais que visa alcançar.
Em 1993 foi publicado o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que visava «reformular e uniformizar os regimes de renda (…) de modo que desejavelmente a todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social (…) se aplique um só regime — o regime de renda apoiada». Contudo, a legislação de 1993 não revogou os regimes anteriores de arrendamento social.
A publicação da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o regime de arrendamento urbano, deixou também um vazio no que respeita à determinação de regras a que deve obedecer o arrendamento do património habitacional do Estado, bem como os arrendamentos por entidades públicas. De facto, apesar de o artigo 64.º da referida Lei n.º 6/2006 determinar um prazo de 180 dias para o Governo elaborar as necessárias iniciativas legislativas, tal não aconteceu.
A situação que hoje se vive em matéria de arrendamento social caracteriza-se por uma grande indefinição, quer quanto à diversidade dos regimes reguladores quer quanto à natureza do vínculo e ainda no que respeita aos direitos e deveres dos arrendatários abrangidos pelo arrendamento social. Este inscreve-se necessariamente no cumprimento das obrigações do Estado apontadas pela Constituição, entre as quais avulta a de garantir a todos o direito a uma habitação digna.

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O arrendamento social carece, por conseguinte, de um quadro normativo autónomo, pela simples razão de que assume o objectivo fundamental de garantir o cabal cumprimento do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual: «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar», incumbindo ao Estado adoptar «uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar», e simultaneamente, dentro do respeito pela autonomia das autarquias locais permitir um quadro de intervenção que lhes permita promover programas de alojamento adequados às suas necessidades específicas.
Durante os anos de vigência de leis de carácter assistencialista, na relação estabelecida entre o Estado (através da entidade que, em seu nome, era proprietária do fogo) e os moradores, não era devidamente acautelada a defesa de direitos destes últimos, que viam o direito de ocupação da habitação ser formalizado através de uma licença ou alvará, que podia ser retirada a todo o momento, através de processos de despejo administrativo ou de transferência compulsiva para outra habitação.
Importa, por isso, clarificar hoje a natureza desta relação que, ao longo dos últimos anos, tem vindo a ser designada pelo recurso a uma terminologia semelhante à do direito privado, o que não deixa de se reflectir no modo difuso, ambíguo e até contraditório com que por vezes se assume o papel social que cabe às entidades titulares dos alojamentos.
O projecto de lei que o Bloco de Esquerda agora submete à aprovação da Assembleia da República procura estabelecer a demarcação clara face a uma política habitacional assistencialista, que se rejeita, e simultaneamente clarificar a natureza do «contrato» a estabelecer entre as entidades tutelares de fogos destinados a habitação social e os moradores, que assumindo a forma de contrato de arrendamento social, garante a consagração de um conjunto mais vasto de obrigações do Estado e um pleno e efectivo reconhecimento dos direitos dos moradores.
Existe uma enorme dispersão quanto à gestão dos alojamentos que constituem o património edificado do Estado destinado a habitação. Muitos destes fogos encontram-se sob administração das câmaras municipais, frequentemente realizada por delegação de competências em empresas municipais criadas para o efeito; outros fogos que constituem parte deste património encontram-se actualmente sob a tutela do IHRU; e um outro segmento está entregue à gestão de instituições de natureza diversa, vocacionadas para a solidariedade social. Torna-se portanto, urgente, em nome dos princípios que devem enformar as políticas sociais públicas, proceder à uniformização das regras da relação contratual entre a entidade titular do fogo e os arrendatários, seja qual for o estatuto do alojamento em matéria de titularidade e da natureza jurídica da entidade que dispõe dessa titularidade.
O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, estabeleceu — no quadro da definição dos valores da renda a pagar pelo morador — uma distinção entre renda técnica e renda apoiada. Este princípio, que parecia fazer sentido, na medida em que reconhecia não só a diferença do valor objectivo de cada fogo, mas também a diferença da condição social dos moradores, não conseguiu adequar-se efectivamente à realidade do alojamento social. De facto, com o decorrer do tempo tornou-se cada vez mais nítido o modo como este princípio veio traduzir-se numa inflexão relativamente à forma como as entidades detentoras da titularidade destes fogos entendem o seu papel, por vezes mais próximo da ideia de que se constituem como «senhorios», e não como entidades em quem o Estado, no seu conjunto, delega a execução da prestação de um serviço social no âmbito da habitação. Com efeito, desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 166/93, a maioria das câmaras municipais constituiu empresas municipais com a missão de gerir o património habitacional do município e o resultado desse processo de delegação de competências tem sido o de reforçar a componente empresarial e mercantil na forma como as políticas habitacionais locais são hoje conduzidas.
O Bloco de Esquerda considera urgente alterar esta situação, criando um quadro normativo autónomo capaz de uniformizar e recuperar a essência do papel eminentemente social dos institutos do governo central, das câmaras municipais, suas empresas e fundações, bem como IPSS que sejam detentoras de imóveis destinados a habitação social, pondo fim à ideia de que a determinação do valor da renda a pagar pelos moradores dos fogos habitacionais do Estado possa depender mais da tipologia do fogo, da sua vetustez, localização ou das condições oferecidas do que da condição socioeconómica dos agregados familiares e da sua dinâmica de transformação.

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Em primeiro lugar, defende-se que a determinação do valor da renda terá de ser subordinado à condição social do arrendatário, tomando em consideração o «rendimento mensal corrigido per capita» do agregado familiar e uma taxa de esforço que deve ser variável e adequada ao nível de rendimentos.
A perspectiva do Bloco de Esquerda é corroborada pelo parecer emitido pelo Provedor de Justiça em 30 de Setembro de 2008 que considera que o actual sistema de cálculo de renda «é injusto quando trata de igual modo a situação de um agregado singular com certo rendimento e a de um outro com o mesmo rendimento mas imputável a um número plural de pessoas e destinando-se a apurar a respectiva sobrevivência.» O parecer do Provedor de Justiça adianta ainda que a regra da progressividade do rendimento total do agregado familiar deve ser «atenuada e corrigida em função do número de titulares do rendimento, de modo a evitar o tratamento igual de situações evidentemente desiguais.» Em segundo lugar, o Bloco de Esquerda reconhece que a mobilidade social dos moradores e a sua progressão para níveis de rendimentos mais favoráveis não deve constituir obstáculo a que continuem a habitar um fogo vocacionado para habitação social, devendo, isso sim, ser assegurado um acompanhamento de proximidade que identifique de forma apropriada as flutuações dos rendimentos e adeqúe o valor da renda ao nível de rendimento dos moradores.
Em terceiro lugar, propõe-se uma concepção de responsabilidade acrescida para as entidades tutelares dos fogos. Não é aceitável que possa haver indivíduos ou agregados familiares alojados em condições de enorme desconforto ou mesmo de ausência de condições de salubridade. As entidades tutelares destas habitações têm a responsabilidade de melhorar as condições de alojamento, garantir a realização de obras estruturais ao nível de canalizações, sistema eléctrico, isolamento de humidades e ruídos, eficiência energética do edifício, limpeza, salubridade, cuidado dos espaços de uso comum, etc. Este esforço de reabilitação dos fogos deve ser apoiado mediante programas de reabilitação ou de cativação de novos fogos construídos que recolham o correspondente apoio ao nível de protocolos celebrados entre o governo e as autarquias locais. A renda a pagar pelos moradores não se destina, de facto, a suprir as necessidades de receitas para fazer face às despesas decorrentes de remodelações profundas ou de novas construções.
Sendo um contributo para despesas de manutenção, a renda social tem sobretudo a função de promover a dignidade e a auto-estima dos moradores.
Em quarto lugar, o Bloco de Esquerda espera reforçar uma componente de combate à discriminação de moradores com base em fundamentos que remontam a preconceitos morais. O direito a uma habitação digna não é nem um prémio nem um castigo, é um instrumento de incentivo à integração social e à recuperação de sentimentos de respeito próprio, que são imprescindíveis para que cidadãos em situação de exclusão social possam recuperar as rédeas da sua própria vida e refazer um projecto de vida pessoal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei aprova o regime de arrendamento do património do Estado destinado à habitação social.
2 — Ficam sujeitos ao presente regime todos os fogos destinados ao arrendamento para habitação social, que constituam património do Estado, seja qual for o seu estatuto jurídico, incluindo aqueles cuja administração seja da competência de organismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais ou empresas do sector empresarial municipal.
3 — Ficam sujeitos ao mesmo regime, os arrendamentos de habitações que tenham sido objecto de cedência do Estado a entidades do direito privado com a finalidade de cumprir a função social de habitação.
4 — As diferentes entidades detentoras de regimes de gestão e propriedade diferenciados são adiante referidas como «entidade locadora».

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Artigo 2.º Princípios orientadores

1 — O ministério que tutela a habitação deve criar e garantir a actualização de um cadastro nacional do património urbano do Estado destinado à habitação social.
2 — As autarquias locais procedem à realização e actualização do respectivo cadastro municipal de património urbano do Estado destinado à habitação social.
3 — Sem prejuízo da autonomia das regiões autónomas e das autarquias locais, a entidade locadora subordina-se aos seguintes princípios orientadores:

a) A entidade locadora assume de forma activa e responsável, todos os encargos relativos à manutenção, conservação, restauro e modernização dos fogos; b) A entidade locadora é ainda responsável pela qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental e sociocultural; c) No prosseguimento das políticas de habitação social deve ser tido em conta o «direito ao local», entendendo-se como tal o direito de opção dos moradores a permanecer na mesma freguesia de residência na eventualidade de realojamento; d) A entidade locadora garante a adequação da tipologia de fogos disponíveis à dimensão do agregado familiar; e) Para efeitos de concessão da habitação dos fogos em arrendamento, devem estabelecer-se critérios claros e publicamente divulgados no que respeita às prioridades de atribuição do direito de arrendamento, tomando em consideração a condição socioeconómica do agregado ou indivíduos candidatos ao arrendamento; f) Entre os critérios mencionados na alínea e) integra-se a resposta às famílias monoparentais; g) Todos os arrendatários gozam de igualdade de tratamento e atendimento perante a entidade locadora; h) As situações particulares da vida pessoal dos arrendatários, quando são do conhecimento da entidade locadora, estão abrangidas pela reserva de sigilo.

4 — As mudanças temporárias na vida dos arrendatários, decorrentes nomeadamente, de emigração, hospitalização ou perda de liberdade por cumprimento de pena, não fazem cessar a relação contratual, ainda que o contrato possa sofrer alterações quanto ao fogo objecto arrendado, nos termos previstos pelo presente diploma.
5 — As situações previstas no número anterior devem dar lugar a adaptações que respondam às necessidades dos arrendatários, de forma a evitar que existam fogos sem utilização por longos períodos de tempo e, simultaneamente, que a flutuação na condição de vida do arrendatário não ponha em risco o seu direito à habitação.
6 — As situações previstas no n.º 4 que se prolonguem por período superior a 12 meses implicam a suspensão do contrato com salvaguarda dos bens do arrendatário e desde que não haja um agregado familiar em coabitação.

Capítulo II Obrigações da entidade locadora

Artigo 3.º Deveres relativos à qualidade e salubridade

O Estado, através dos seus organismos autónomos ou institutos públicos, bem como as autarquias locais, directamente ou através do seu sector empresarial, e as instituições de solidariedade social que detêm a propriedade ou a gestão de fogos destinados a habitação social, estão vinculados ao cumprimento das seguintes obrigações:

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a) Conservação e reabilitação dos edifícios, tanto das partes de uso comum dos arrendatários, como das partes de uso privativo; b) Garantir condições de segurança, salubridade e conforto das habitações; c) Assumir despesas de iluminação dos espaços de uso comum; d) Garantir vistorias anuais para detecção de degradações ou problemas de segurança; e) Cumprir com os regulamentos em vigor referentes à segurança e manutenção de equipamentos como elevadores, sistema de electricidade e canalização de água e gás.

Artigo 4.º Licença de habitabilidade

1 — Os prédios destinados ao arrendamento social só podem ser objecto de alojamento, quando a sua aptidão para o fim pretendido esteja atestada por licença de habitabilidade, emitida pelas entidades municipais competentes, após vistoria realizada menos de um ano antes da celebração do contrato.
2 — A vistoria destinada à emissão de licença de habitabilidade só tem validade se obtiver pareceres favoráveis das entidades responsáveis na área da distribuição de energia, protecção civil e da saúde pública.

Artigo 5.º Cadastro

1 — O cadastro do património urbano do Estado destinado à habitação social é constituído pela identificação de todos os fogos existentes em cada município, seja qual for o seu estatuto administrativo.
2 — O cadastro identifica os níveis de conservação dos fogos e as necessidades de obras de requalificação e de optimização da eficiência dos edifícios.

Artigo 6.º Iniciativa

1 — A iniciativa de elaboração do cadastro do património do Estado destinado à habitação social é da competência do ministério que tutela a habitação social em conjugação com o Ministério das Finanças.
2 — As câmaras municipais actualizam anualmente o cadastro do património urbano propriedade do município destinado à habitação social.

Capítulo III Arrendamento para habitação social

Artigo 7.º Candidatura

A nenhuma pessoa pode ser recusado o direito ao arrendamento social em razão da sua idade, ascendência, sexo, raça, etnia, língua, nacionalidade, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social.

Artigo 8.º Forma

1 — O contrato de arrendamento para habitação social só é válido se for celebrado por escrito.
2 — Do contrato de arrendamento social constam obrigatoriamente:

a) A identidade das partes; b) A identificação e localização do fogo arrendado; c) A existência da licença de habitabilidade, o seu número, a data e a entidade emitente;

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d) O regime e o quantitativo da renda; e) A duração do contrato; f) A data da celebração.

3 — O contrato de arrendamento para habitação social deve mencionar também, quando o seu objecto o implique:

a) A identificação dos locais de uso privativo do arrendatário, dos de uso comum a que ele tenha acesso e dos anexos que sejam arrendados com o objecto principal do contrato; b) A natureza do direito do locador; c) Os elementos necessários para o cálculo do valor da renda; d) A existência de regulamento municipal de habitação social, quando existir.

4 — Deve ser anexado ao contrato e assinado pelas partes, o regulamento a que se refere a alínea d) do número anterior.

Artigo 9.º Actualização da relação contratual

1 — No caso dos arrendatários que detenham apenas um título provisório ou outra forma de documento que comprove a sua legitimidade de ocupação e uso do alojamento que habitam, devem as entidades locadoras, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, proceder à regularização da situação destes moradores.
2 — No caso de não existir licença de habitabilidade válida, pode o prazo referido no número anterior ser prolongado por mais 90 dias.
3 — No caso dos moradores abrangidos pelas condições previstas no n.º 6 do artigo 2.º, e na eventualidade de não haver membros do agregado familiar, nos termos definidos pelo artigo 12.º, que continuem a habitar o fogo, a relação contratual fica suspensa durante o período previsto para desocupação do fogo.
4 — Findo o período de desocupação mencionado no número anterior, é retomada a relação contratual podendo haver lugar a concessão de novo fogo habitacional, no caso do fogo objecto do contrato se encontrar já arrendado.

Artigo 10.º Procedimentos

1 — Para efeitos de candidatura à habitação social devem os candidatos declarar, com verdade, à entidade locadora a composição do respectivo agregado familiar e os seus rendimentos.
2 — A declaração de rendimentos referida no n.º1 deve ser actualizada em cada dois anos.

Artigo 11.º Presunção de rendimentos

1 — A presunção por parte da entidade locadora de rendimentos superiores aos declarados só tem lugar quando se comprove ostentação de bens manifestamente incompatíveis com os rendimentos declarados.
2 — A presunção referida no n.º 1 confere à entidade locadora o direito a uma reavaliação do valor da renda. 3 — A presunção referida no n.º 1 pode ser ilidida, mediante a apresentação, pelo interessado, de prova em contrário. 4 — A não comprovação dos rendimentos declarados obriga à actualização do valor da renda.

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Artigo 12.º Agregado familiar

1 — Nos arrendamentos para habitação social só podem residir no fogo, além do arrendatário, o cônjuge ou a pessoa que com ele vive em união de facto, e todos os que vivam com ele em economia comum.
2 — Consideram-se sempre como vivendo em economia comum com o arrendatário:

a) Os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral; b) As pessoas que vivam em comunhão de mesa e de habitação com o arrendatário; c) As pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

Artigo 13.º Prazo de duração

O contrato de arrendamento para habitação social é celebrado por períodos de cinco anos renovados automaticamente.

Artigo 14.º Garantia da relação contratual

Nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 9.º, n.º 3, por solicitação do arrendatário que tenha de desocupar o fogo durante um período de tempo definido, deve a entidade locadora autorizar a suspensão do pagamento das rendas.

Artigo 15.º Denúncia

O arrendatário pode denunciar o contrato a todo o tempo, mediante comunicação escrita à entidade locadora, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data em que pretende que se operem os seus efeitos.

Artigo 16.º Perda do direito à habitação social

1 — Perdem o direito ao fogo atribuído, os arrendatários que:

a) Possuam casa própria num raio de 60 quilómetros, que satisfaça as exigências do agregado familiar e que se encontre em condições de ser ocupada; b) Seja arrendatário de outra habitação no mesmo concelho; c) Não procedam, sem justificação válida, ao pagamento da renda durante três meses, seguidos ou interpolados, ao longo de cada período de renovação.

2 — A entidade locadora fica obrigada a comunicar ao arrendatário, no prazo de 45 dias após a ocorrência dos factos, os motivos que fundamentam a perda do direito.
3 — O arrendatário pode contestar, no prazo de 60 dias, os motivos alegados pela entidade locadora para a denúncia do contrato.

Artigo 17.º Transmissão por morte

A relação contratual não caduca por morte do arrendatário, quando lhe sobreviva o cônjuge, ou pessoa que com ele vivesse em união de facto, ou qualquer outra pessoa que com ele residisse em economia comum há mais de um ano.

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Artigo 18.º Comunicação e transmissão em vida para o cônjuge

1 — Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges.
2 — Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um dos excônjuges, os interesses dos filhos e outros factores relevantes. 3 — O acordo homologado pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa é notificado oficiosamente à entidade locadora.

Capítulo IV Renda social

Artigo 19.º Determinação do valor da renda social

1 — O valor da renda social (Rs) a pagar pelo arrendatário é determinado pela aplicação da taxa de esforço (Te) ao rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar (Rmcpc npaf), de acordo com a seguinte fórmula:

Rs = Te x Rmcpc x npaf

2 — A taxa de esforço (Te) é o valor, arredondado às milésimas, que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

Te = (0,08 Rmcpc/Rmmg)

Em que Rmcpc = Rendimento mensal corrigido per capita Rmmg = Retribuição mínima mensal garantida Npaf = Número de pessoas que constituem o agregado familiar

Artigo 20.º Rendimento mensal corrigido

1 — Para efeitos da presente lei, «rendimento mensal corrigido per capita» corresponde ao rendimento líquido mensal, dividido pelo número de membros do agregado familiar, deduzido de uma quantia igual a cinco décimas da retribuição mínima mensal garantida por cada membro do agregado familiar que comprovadamente sofra de incapacidade permanente superior a 60% ou de doença crónica incapacitante até ao limite de máximo de um salário mínimo nacional.
2 — Para efeito do cálculo dos rendimentos do agregado são considerados todos os rendimentos mensais dos membros do agregado com idade igual ou superior a dezoito anos.
3 — Para efeito do cálculo referido no n.º 1, são considerados 50% dos rendimentos dos membros do agregado familiar que provenham de pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência sempre que estas não atinjam o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), bem como os rendimentos dos membros do agregado familiar maiores de dezoito anos que se encontrem a frequentar estabelecimento de ensino legalmente reconhecido.
4 — São excluídos para efeitos do cálculo referido no n.º 1, todos os rendimentos de carácter não permanente como sejam prémios, subsídios de risco, subsídios de turno ou horas extraordinárias.

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Artigo 21.º Taxa de esforço

1 — A taxa de esforço corresponde à percentagem calculada a partir do rendimento mensal corrigido e não pode exceder em nenhuma circunstância o limite de 10% arredondada até à unidade de euro imediatamente inferior.
2 — Quando o rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar seja igual ou superior a duas vezes a RMMG, o valor da renda é calculado nos termos do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro.

Artigo 22.º Actualização

1 — O valor da renda base é sujeito a actualização anual, de acordo com o valor do índice de preços ao consumidor calculado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
2 — A entidade locadora não pode proceder a qualquer actualização do valor da renda base, quando não tenha realizado obras de conservação, manutenção ou reabilitação nos cinco anos anteriores ao ano de actualização.
3 — O valor da renda social pode sofrer ajustamentos, para mais ou para menos, em função da alteração do rendimento do agregado familiar.
4 — Em qualquer momento pode ser solicitado pelo arrendatário uma revisão do valor da renda, em resultado de alterações na composição do agregado familiar com repercussões no seu rendimento mensal corrigido, bem como em caso de doença prolongada, invalidez ou desemprego de um dos membros do agregado familiar.
5 — No caso de alteração da condição social do arrendatário e do seu agregado familiar com carácter permanente, a entidade locadora dispõe de 60 dias para proceder à reapreciação do valor da renda.
6 — Qualquer alteração ao valor da renda social deve ser comunicada por escrito ao arrendatário, com antecedência mínima de 30 dias, indicando os elementos determinantes daquela alteração.

Artigo 23.º Vencimento e pagamento da renda

1 — A renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita e o respectivo pagamento é efectuado dentro do prazo de oito dias a contar da data de vencimento.
2 — O pagamento da renda é efectuado na tesouraria da entidade locadora, nos CTT, por Multibanco ou outro meio idóneo.
3 — O não cumprimento do prazo previsto no n.º 1 pode prolongar-se extraordinariamente por mais um mês, quando a condição social do arrendatário tenha sido temporariamente alterada e seja devidamente justificada.

Artigo 24.º Suspensão extraordinária

Em situação de alteração súbita e grave do rendimento do agregado familiar por motivo de doença, morte, despedimento ou separação, pode o arrendatário ou quem lhe sobreviva ou se conserve no fogo, solicitar a suspensão do pagamento da renda por um período de tempo até seis meses.

Artigo 25.º Obras de conservação e reparação

1 — Sempre que o arrendatário proceda a obras de conservação e reparação do fogo, tem o direito a compensação pelas obras realizadas, desde que tenha obtido previamente correspondente autorização da entidade locadora e que as despesas se encontrem devidamente comprovadas.

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2 — Para efeitos da compensação referida no n.º 1, pode o arrendatário solicitar a redução do pagamento de rendas.
3 — Esta compensação não tem lugar quando as benfeitorias não sejam indispensáveis à conservação do fogo.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 26.º Inventário extraordinário

1 — As câmaras municipais ficam obrigadas a proceder a um inventário extraordinário do património habitacional do Estado na área do seu município, no prazo de 90 dias, no caso dos municípios com menos de 100 000 habitantes e de 180 dias, no caso dos municípios com mais de 100 000 habitantes.
2 — Deste inventário consta obrigatoriamente a identificação da entidade com poderes de administração sobre cada fogo ou aglomerado de fogos, a descrição do fogo e do seu estado de conservação, a identificação do ocupante do fogo e a respectiva relação contratual com a entidade locadora

Artigo 27.º Actualização extraordinária

Se da actualização das rendas sociais resultar um aumento de renda, este deve ser faseado em dez anos e não pode exceder o limite de 5% da Retribuição Mínima Mensal Garantida por ano.

Artigo 28.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca — Fernando Rosas — Francisco Louçã.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 241/X (4.ª) ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS QUE PRESTAM SERVIÇO NOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS DO ESTADO, INSTALADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Exposição de motivos

São vários os serviços periféricos do Estado, instalados na Região Autónoma da Madeira, cujos funcionários e agentes auferem vencimentos que são suportados pelo respectivo departamento da Administração Pública directa e de fundos e institutos autónomos de que dependem, nomeadamente na defesa e segurança, no ensino superior e noutros serviços.
Alguns sectores da Administração Pública com trabalhadores a prestar serviço na Região Autónoma da Madeira já atribuem subsídios de insularidade ou equivalentes, de valores diferenciados, enquanto outros não contemplam compensações que atenuem os custos derivados das características resultantes do fenómeno da ultraperiferia da Região.
Na verdade, razões existem que fundamentam a estatuição de um complemento corrector ou compensador para os trabalhadores da Função Pública que dependem de serviços periféricos, por isso não regionalizados.

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Mantém-se a existência de problemas naturais desta população insular, objectivamente condicionada por factores geográficos que propiciam particularidades económicas, sociais e culturais, que justificam um tratamento específico em matéria de remunerações financeiras.
O subsídio que ora se propõe na presente proposta de lei à Assembleia da República, obedece a critérios como são os que determinam algumas limitações da não atribuição do subsídio aos trabalhadores que já auferem subsídio de natureza similar de valor igual ou superior ao que é criado pela presente lei.
Por outro lado, o subsídio será pago com o vencimento mensal, nos 12 meses do ano, bem como com o subsídio de férias e de Natal.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o subsídio de insularidade na Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — O regime constante no presente diploma aplica-se:

a) Aos funcionários e agentes em efectividade de serviço nos departamentos e serviços da Administração Pública directa e de fundos e institutos autónomos não regionalizados; b) Ao pessoal que se encontra na situação de desligado do serviço, dos departamentos e serviços referidos na alínea anterior, aguardando a aposentação ou reforma.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os funcionários e agentes, titulares de cargos dirigentes ou equiparados e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei; b) Os funcionários e agentes, dos departamentos e serviços referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, que exerçam funções na ilha do Porto Santo; c) Os funcionários e agentes, dos departamentos e serviços referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, que auferem qualquer subsídio de natureza similar de valor igual ou superior ao que é criado pela presente lei.

3 — Os funcionários e agentes que auferem qualquer subsídio de valor inferior ao que é estabelecido pela presente lei, perceberão a diferença do subsídio até atingir o valor do subsídio ora criado.

Artigo 3.º Montante do subsídio

O subsídio de insularidade objecto deste diploma fixa-se em 15% (quinze por cento).

Artigo 4.º Pagamento

O subsídio de insularidade, referido no artigo anterior, é pago com o vencimento mensal, nos 12 meses do ano, bem como com o subsídio de férias e de Natal.

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Artigo 5.º Cálculo do subsídio

1 — Sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do artigo 2.º, o subsídio criado pelo presente diploma é calculado em função do vencimento base anual a que os funcionários e agentes tenham direito nesse ano, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.
2 — No primeiro ano civil em que é prestado serviço em termos que confiram direito à atribuição do subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.

Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo, contudo, as implicações financeiras emergentes aplicadas desde a entrada em vigor e produção de efeitos do Orçamento do Estado do ano subsequente ao da entrada em vigor do presente diploma.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 20 de Novembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 242/X (4.ª) ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA A EXERCEREM FUNÇÕES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Nos últimos anos os funcionários públicos e os elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira têm vindo a perder poder de compra.
Tal facto resulta, por um lado, das políticas económicas desenvolvidas nos últimos anos pelos sucessivos governos da República, e, por outro, do aumento do custo com os transportes marítimos e aéreos para a Região, em resultado da alta de preços do petróleo, com inevitáveis repercussões no aumento do custo de vida na Região.
Ora, tal facto tem tido particular incidência na Região Autónoma da Madeira quando conjugado com os efeitos permanentes dos custos de insularidade.
Neste particular, em cumprimento do princípio da solidariedade do Governo da República para com as regiões autónomas, consagrado na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, é da mais elementar justiça social atribuir aos funcionários públicos e aos elementos das forças de segurança a exercerem funções nesta Região um subsídio de insularidade que se traduza num acréscimo de remuneração de 10% sobre o seu vencimento base.
Sendo inteiramente justo que o subsídio de insularidade seja suportado através do Orçamento do Estado, na medida em que não deverão ser os madeirenses a terem de suportar os custos da sua insularidade, pois seria uma situação duplamente penalizadora.
Nestes termos: A Assembleia Legislativa da Madeira, ao abrigo dos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República, e do artigo 37.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o subsídio de insularidade na Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — O regime constante do presente diploma aplica-se:

a) Aos funcionários e agentes em efectividade de serviço na administração pública regional e local da Região Autónoma da Madeira; b) Aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira; c) Ao pessoal que se encontra na situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma.

2 — Excluem-se do disposto no número anterior os membros do Governo Regional, o Representante da República, os titulares de cargos autárquicos eleitos, os deputados, os titulares de cargos dirigentes ou equiparados e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei.

Artigo 3.º Montante do subsídio

O subsídio de insularidade objecto deste diploma fixa-se em 10%.

Artigo 4.º Pagamento

1 — O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês Março de cada ano, salvo nos casos expressamente referidos no presente diploma.
2 — Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de Março, o subsídio será pago com о ultimo vencimento recebido pelo funcionário ou agente.

Artigo 5.º Cálculo do subsídio

1 — O subsídio de insularidade é calculado em função do vencimento base anual a que os funcionários e agentes tenham direito no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser efectivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.
2 — No primeiro ano civil em que é prestado serviço em termos que confiram direito à atribuição do subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, contando-se, para o efeito, os meses de calendário, e é pago no mês de Março do ano seguinte.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias que restar no conjunto, em meses, do tempo de serviço.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2010.

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Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 20 de Novembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 411/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NA SUB-REGIÃO DO VALE DO AVE E DO VALE DO CÁVADO, IMPLEMENTE UM PROGRAMA ESPECÍFICO DE COMBATE AO DESEMPREGO, APOIO AOS DESEMPREGADOS, ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE E ÀS EMPRESAS, BEM COMO PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE OCUPAÇÃO PARA DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO

Na 3.ª Sessão Legislativa o CDS-PP apresentou para discussão, um projecto de resolução, recomendando ao Governo que, na sub-região do Vale do Ave e do Vale do Cávado, implementasse um programa específico de combate ao desemprego, apoio aos desempregados, estímulo à produtividade e às empresas, bem como programas específicos de ocupação para desempregados de longa duração.
O projecto de resolução encontrava plena justificação na realidade destas regiões atingidas pelos fenómenos do desemprego e do encerramento de empresas, em média muito superior à nacional, já de si revelando números dramáticos.
Inexplicavelmente, a maioria socialista rejeitou a iniciativa.
Na verdade, o aumento do desemprego em Portugal evidencia uma realidade particularmente preocupante nos últimos anos.
Infelizmente, o Governo tem sido incapaz de atingir as metas que definiu, sendo forçado a rever negativamente as previsões de desemprego avançadas no Programa de Estabilidade e Crescimento.
A taxa de desemprego nacional, actualmente verificada de 7,6 %, de acordo com os últimos dados do Instituto Nacional de Estatística, traduz o pior resultado dos últimos anos.
O desemprego a norte supera a média nacional, numa tendência crescente, de 8,6% no primeiro trimestre, para 9.1% no terceiro trimestre, ambos de 2008, de acordo com os últimos dados do INE.
Já no distrito de Braga o desemprego ultrapassará seguramente os 11%, como assegura a Associação Industrial do Minho.
Por seu lado, nos Vales do Ave e do Cávado, regiões já caracterizadas pelos mais baixos salários praticados no País, o desemprego disparou para valores de alarme, muito acima da média nacional e dos verificados na própria região norte, reflectindo situações de carência, pobreza e, em alguns casos, de exclusão social, que afectam famílias inteiras.
São especialmente preocupantes situações em que os dois membros do casal estão desempregados, sucedendo com frequência que esse desemprego é de longa duração.
Muitas empresas nas áreas do têxtil, do vestuário e do calçado, mas não só, tradicionalmente criadoras de riqueza e garantes de emprego nessas regiões, como resultado de dificuldades crescentes, num mercado fortemente competitivo, têm vindo a encerrar ou a deslocalizar a sua produção para países de mão-de-obra ainda mais barata, lançando no desemprego milhares de trabalhadores, incapazes de encontrar qualquer alternativa na região.
Igualmente preocupante é a constatação de um relevante número de desempregados de longa duração e outros, que, não possuindo particulares qualificações fora das áreas referidas e que sendo demasiado novas para se aposentarem, se encontram, apesar disso, numa faixa etária considerada avançada, ao ponto de dificultar a escolha para empregos eventualmente alternativos.
Estes casos, nesta particular conjuntura, justificariam a criação de programas especiais de ocupação para desempregados de longa duração, com idade igual ou superior a 45 anos, para prestação de trabalho socialmente necessário em instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou pessoas colectivas de direito público e privado sem fins lucrativos e que prossigam fins sociais, culturais ou desportivos, e em organismos da administração local do Estado.
Mais se justificaria, a este propósito, a possibilidade de melhorar as prestações de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego com suplemento auferido nos programas especiais de ocupação, não tendo

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os programas especiais de ocupação outro limite temporal que não o do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego. Estes programas também teriam a vantagem de oferecer a possibilidade de contratação do desempregado no final do programa especial de ocupação, isentando-se a entidade patronal e o trabalhador do pagamento de taxa contributiva, por um período não superior a três anos.
Relevante é também a evidência de desempregados com formação superior, que no distrito de Braga, particularmente nas mesmas regiões, são em número igualmente muito superior aos da média nacional.
De acordo com dados do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, os valores registados indicam, no concelho próximo, de Braga, uma taxa de desempregados com formação superior, de mais de 15%, valor superior ao constatado na região norte, de 10 %, e a nível nacional, de 9,2 %.
Como consequência, a emigração voltou a ser a única alternativa para milhares de trabalhadores conseguirem sustento próprio e das famílias de que, indesejavelmente, se vêm forçados a separar, por períodos de longa duração.
Como avançou há cerca de um ano o então Presidente da Associação de Municípios do Vale do Ave (Amave), o autarca socialist, e Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, Castro Fernandes, traçando o quadro da região, numa realidade que evidentemente já se agravou, «a taxa de desemprego é, sensivelmente, o dobro da média nacional. Ronda os 14%. Temos camadas da população com baixos níveis de escolaridade em situação de desemprego de longa duração, acima dos 45 anos e, desses, 60% são mulheres».
Por seu lado, em intervenção pública realizada a 17 de Janeiro de 2006, em Vila Nova de Famalicão, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Vieira da Silva, garantiu que «toda a região do Vale do Ave está no centro das preocupações do Governo e é neste sentido que vamos criar vários instrumentos para combater o desemprego no Vale do Ave, onde há mais de 50 000 pessoas sem trabalho».
Na verdade, pela especificidade e dimensão do seu desemprego, as regiões do Vale do Ave e do Cávado impõem, com carácter que já revela urgência, instrumentos específicos de combate a essa realidade.
Acresce, neste cenário de profunda crise, a dificuldade acrescida das empresas acederem ao crédito, sem o qual dificilmente poderão superar dificuldades extraordinárias de tesouraria e estarão, em muitos casos, condenadas ao encerramento, engrossando os respectivos trabalhadores as cifras negras do desemprego na região.
Como a Associação Industrial do Minho assinalou há dias, até ao final do mês de Setembro faliram 440 empresas do distrito de Braga. Face ao mesmo período de 2007 o aumento é de cerca de 50% e o sector têxtil é aquele em que se têm observado um maior número de insolvências.
Para o presidente desta Associação, «poderemos estar perante um cenário de ruptura social», numa região atingiu um ponto de «pré-colapso», devendo o Governo actuar «até ao final do ano, sob pena de já ser tarde».
É exactamente o que o CDS-PP pretende.
Uma intervenção prioritária do Governo a este propósito e neste momento, que mais do que necessária, revela-se prioritária.
Pelo que a Assembleia da República recomenda ao Governo que nas sub-regiões abrangidas pelas portarias supra identificadas:

a) Implemente programas específicos que promovam e facilitem o acesso ao crédito bancário e à utilização de micro crédito bancário pelas PME; b) Implemente um programa específico de formação profissional, de combate ao desemprego, de apoio alargado aos desempregados de longa duração, de estímulo à produtividade e de estímulo às empresas, que considere a conjuntura específica descrita, reflectida em taxas de desemprego muito acima da média nacional, a par da existência dos mais baixos salários praticados em Portugal; c) Contenha nesse programa incentivos específicos destinados à formação profissional para desempregados, à formação contínua, a programas ocupacionais, a programa de estágios profissionais, ao estímulo de ofertas de emprego, à promoção, formação e inserção de activos qualificados, à mobilidade profissional, à criação do primeiro posto de trabalho, à criação e consolidação de emprego, ao combate à deslocalização empresarial, e à verificação e distinção das melhores práticas empresariais; e d) Proceda à criação de programas especiais de ocupação para desempregados de longa duração, com idade igual ou superior a 45 anos, para prestação de trabalho socialmente necessário em instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou pessoas colectivas de direito público e privado sem fins

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lucrativos e que prossigam fins sociais, culturais, educativos ou desportivos, e em organismos da administração local do Estado, permitindo, a este propósito, a possibilidade de melhorar as prestações de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego com suplemento auferido nos programas especiais de ocupação, não tendo os programas especiais de ocupação outro limite temporal que não o do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, considerando-se ainda a possibilidade de contratação do desempregado no final do programa especial de ocupação, isentando-se a entidade patronal e o trabalhador do pagamento de taxa contributiva, por um período não superior a três anos.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — João Rebelo — António Carlos Monteiro — João Rebelo — Paulo Portas — Diogo Feio — Helder Amaral.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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